quarta-feira, 25 de abril de 2012
50. RECOMENDAÇÃO OIT Nº 190 SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Recomendação OIT nº 190
Sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)
Recomendação referente a proibição e ação imediata
para a eliminação das piores formas de trabalho infantil,
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em
sua 87ª Sessão, Genebra, 17 de junho de 1999.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua
87ª Sessão, em 1 de junho de 1999,
Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho
Infantil, de 1999;
Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a
trabalho infantil, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da
reunião; e,
Após determinar que essas proposições se revestissem na forma de
recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, 1999, e adota, neste décimo sétimo dia de junho do
ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte recomendação que
poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, 1999.
1. As disposições desta Recomendação suplementam as disposições da
Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante
simplesmente “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser
aplicadas.
I. Programa s de Açã o
2. Os programas de ação mencionados no Artigo 6º da Convenção
deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em
consulta com as instituições governamentais competentes e as
organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em
consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores
formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos
interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação. Esses
programas deveriam visar, entre outras coisas:
a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho
infantil ou afastá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as
contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração
social por meio de medidas que levem em conta suas
necessidades educacionais, físicas e psicológicas;
c) dispensar especial atenção:
d) às crianças menores;
e) às meninas;
f) ao problema do trabalho oculto, nos quais as meninas estão
particularmente expostas a riscos; e,
g) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou
necessidades especiais;
h) identificar comunidades em que haja crianças particularmente
expostas a riscos, entrar em contato direto com essas
comunidades e trabalhar com elas; e,
i) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos
interessados, inclusive as crianças e suas famílias.
II. Tra balh o perigos o
3. Ao determinar os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3º (d) da
Convenção, e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras
coisas, levar em conta:
a) os trabalhos que expõem as crianças a abusos físico, psicológico
ou sexual;
b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou
em espaços confinados;
c) os trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos
perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de
cargas pesadas;
d) os trabalhos em ambiente insalubre que possam, por exemplo,
expor as crianças a substâncias, agentes ou processamentos
perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou
vibrações prejudiciais a sua saúde; e,
e) os trabalhos em condições particularmente difíceis, como trabalho
por longas horas ou noturno, ou trabalhos em que a criança é
injustificadamente confinada às dependências do empregador.
4. No que concerne aos tipos de trabalho referidos no Artigo 3º (d) da
Convenção assim como no Parágrafo 3º supra, leis e regulamentos
nacionais ou a autoridade competente, mediante consulta com as
organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderão
autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto
que a saúde, a segurança e a moral das crianças estejam plenamente
protegidas, e tenham essas crianças recebido adequada instrução
específica ou treinamento profissional no pertinente ramo de atividade.
III. Aplic a ç ã o
5. (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e
extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados
para servir de base para o estabelecimento de prioridades da ação
nacional com vista à abolição do trabalho infantil, em particular, à
proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.
(2) Estas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do
possível, incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação,
ramo de atividade econômica, condição no emprego, frequência
escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a
importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que
inclua a emissão de certidões de nascimento.
(3) Dever-se-iam compilar e atualizar dados pertinentes com relação a
violações de disposições nacionais que visem a proibição e a
eliminação das piores formas de trabalho infantil.
6. A compilação e a análise de informações e dados, a que se refere o
Parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo
direito à privacidade.
7. As informações compiladas nos termos do Parágrafo 5º acima
deveriam ser transmitidas regularmente ao Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
8. Os países-membros, após consulta com organizações de empregadores
e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos
nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições
nacionais com vista à proibição e à eliminação das piores formas de
trabalho infantil.
9. Os países-membros deveriam velar para que as autoridades
competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais
sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil,
cooperem umas com as outras e coordenem suas atividades.
10. Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam
designar as pessoas responsáveis no caso de descumprimento de
disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil.
11. Os países-membros deveriam, desde que compatível com a
legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços
internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil, mediante:
a) a compilação e o intercâmbio de informações referentes a
infrações penais, inclusive as que envolvem redes
internacionais;
b) a identificação e o enquadramento legal de pessoas implicadas na
venda e no tráfico de crianças, ou na utilização, procura ou
oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, de
prostituição, de produção de material pornográfico ou de
exibições pornográficas;
c) o registro dos autores desses delitos.
12. Os países-membros deveriam dispor para que sejam criminalizadas
as seguintes piores formas de trabalho infantil:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão,
como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e
servidão, o trabalho forçado ou compulsório, inclusive
recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem
utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, procura e oferta de crianças para a prostituição, para a
produção de material pornográfico ou para espetáculos
pornográficos;
c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas,
particularmente para produção e tráfico de drogas conforme
definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para
atividades que envolvem o porte ou uso ilegais de armas de fogo
ou outras armas.
13. Os países-membros deveriam velar para que sanções sejam impostas,
inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições
nacionais sobre a proibição e eliminação de qualquer dos tipos de
trabalho referidos no Artigo 3(d) da Convenção.
14. Quando conviesse, os países-membros deveriam também prover, em
caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos,
para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre a
proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como
supervisão especial de empresas que tenham utilizado as piores formas
de trabalho infantil e, em caso de violação continuada, considerar a
revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento.
15. Outras medidas, com vista à proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas:
a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, em particular,
os líderes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as
autoridades judiciárias;
b) envolver e treinar organizações de empregadores e de
trabalhadores e organizações civis;
c) promover adequado treinamento de funcionários públicos
interessados, especialmente inspetores e funcionários
responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais
interessados;
d) incentivar que todo país-membro processe seus cidadãos que
infringirem suas disposições nacionais relativas a proibição e
imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil,
mesmo quando essas infrações forem cometidas em outro país;
e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar
que sejam apropriados e rápidos;
f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendem os
objetivos da Convenção;
g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação
do trabalho infantil e divulgá-las;
h) divulgar disposições legais ou outras referentes ao trabalho infantil
nas diferentes línguas ou dialetos;
i) estabelecer processos especiais de queixa e disposições para
proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que
denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da
Convenção, e criar serviços telefônicos de assistência ou
centros de contato ou ouvidores;
j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura
educativa, e o treinamento de professores para atender às
necessidades de meninos e meninas;
k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação:
l) a necessidade de criação de emprego e de treinamento
profissional de pais e adultos nas famílias de crianças que
trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;
m)a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de
crianças que trabalhem nessas condições.
16. Os esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita
cooperação e/ou assistência internacional entre os países-membros com
vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho
infantil e, conforme o caso, esta cooperação poderia desenvolver-se e ser
exercida em consulta com organizações de empregadores e
trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria
incluir:
a) mobilização de recursos para programas nacionais ou
internacionais;
b) assistência jurídica mútua;
c) assistência técnica, inclusive intercâmbio de informações;
d) apoio ao desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação
da pobreza e à educação universal
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