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quarta-feira, 25 de abril de 2012

50. RECOMENDAÇÃO OIT Nº 190 SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ). REFERÊNCIA: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf Recomendação OIT nº 190 Sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) Recomendação referente a proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 87ª Sessão, Genebra, 17 de junho de 1999. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 87ª Sessão, em 1 de junho de 1999, Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999; Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião; e, Após determinar que essas proposições se revestissem na forma de recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999, e adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999. 1. As disposições desta Recomendação suplementam as disposições da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante simplesmente “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser aplicadas. I. Programa s de Açã o 2. Os programas de ação mencionados no Artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação. Esses programas deveriam visar, entre outras coisas: a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil; b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou afastá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração social por meio de medidas que levem em conta suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas; c) dispensar especial atenção: d) às crianças menores; e) às meninas; f) ao problema do trabalho oculto, nos quais as meninas estão particularmente expostas a riscos; e, g) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou necessidades especiais; h) identificar comunidades em que haja crianças particularmente expostas a riscos, entrar em contato direto com essas comunidades e trabalhar com elas; e, i) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias. II. Tra balh o perigos o 3. Ao determinar os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3º (d) da Convenção, e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta: a) os trabalhos que expõem as crianças a abusos físico, psicológico ou sexual; b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados; c) os trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas; d) os trabalhos em ambiente insalubre que possam, por exemplo, expor as crianças a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua saúde; e, e) os trabalhos em condições particularmente difíceis, como trabalho por longas horas ou noturno, ou trabalhos em que a criança é injustificadamente confinada às dependências do empregador. 4. No que concerne aos tipos de trabalho referidos no Artigo 3º (d) da Convenção assim como no Parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, mediante consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderão autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral das crianças estejam plenamente protegidas, e tenham essas crianças recebido adequada instrução específica ou treinamento profissional no pertinente ramo de atividade. III. Aplic a ç ã o 5. (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para o estabelecimento de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, em particular, à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência. (2) Estas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do possível, incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, ramo de atividade econômica, condição no emprego, frequência escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que inclua a emissão de certidões de nascimento. (3) Dever-se-iam compilar e atualizar dados pertinentes com relação a violações de disposições nacionais que visem a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. 6. A compilação e a análise de informações e dados, a que se refere o Parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade. 7. As informações compiladas nos termos do Parágrafo 5º acima deveriam ser transmitidas regularmente ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 8. Os países-membros, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições nacionais com vista à proibição e à eliminação das piores formas de trabalho infantil. 9. Os países-membros deveriam velar para que as autoridades competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, cooperem umas com as outras e coordenem suas atividades. 10. Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam designar as pessoas responsáveis no caso de descumprimento de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. 11. Os países-membros deveriam, desde que compatível com a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante: a) a compilação e o intercâmbio de informações referentes a infrações penais, inclusive as que envolvem redes internacionais; b) a identificação e o enquadramento legal de pessoas implicadas na venda e no tráfico de crianças, ou na utilização, procura ou oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, de prostituição, de produção de material pornográfico ou de exibições pornográficas; c) o registro dos autores desses delitos. 12. Os países-membros deveriam dispor para que sejam criminalizadas as seguintes piores formas de trabalho infantil: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, o trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, procura e oferta de crianças para a prostituição, para a produção de material pornográfico ou para espetáculos pornográficos; c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para atividades que envolvem o porte ou uso ilegais de armas de fogo ou outras armas. 13. Os países-membros deveriam velar para que sanções sejam impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no Artigo 3(d) da Convenção. 14. Quando conviesse, os países-membros deveriam também prover, em caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos, para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial de empresas que tenham utilizado as piores formas de trabalho infantil e, em caso de violação continuada, considerar a revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento. 15. Outras medidas, com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas: a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, em particular, os líderes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciárias; b) envolver e treinar organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações civis; c) promover adequado treinamento de funcionários públicos interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais interessados; d) incentivar que todo país-membro processe seus cidadãos que infringirem suas disposições nacionais relativas a proibição e imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações forem cometidas em outro país; e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar que sejam apropriados e rápidos; f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendem os objetivos da Convenção; g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação do trabalho infantil e divulgá-las; h) divulgar disposições legais ou outras referentes ao trabalho infantil nas diferentes línguas ou dialetos; i) estabelecer processos especiais de queixa e disposições para proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da Convenção, e criar serviços telefônicos de assistência ou centros de contato ou ouvidores; j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa, e o treinamento de professores para atender às necessidades de meninos e meninas; k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação: l) a necessidade de criação de emprego e de treinamento profissional de pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção; m)a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças que trabalhem nessas condições. 16. Os esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita cooperação e/ou assistência internacional entre os países-membros com vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, esta cooperação poderia desenvolver-se e ser exercida em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir: a) mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais; b) assistência jurídica mútua; c) assistência técnica, inclusive intercâmbio de informações; d) apoio ao desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal

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