quarta-feira, 25 de abril de 2012
42. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Declaração Universal dos Direitos da Criança
Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de
novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
Preâmb u l o
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser
humano, e resolveram promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental,
precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal
apropriada, antes e depois do nascimento,
VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração
dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências
especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar
da criança,
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos
Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e
possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as
liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as
mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos
e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de
outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os
seguintes princípios:
Princípio 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas
as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou
de sua família.
Princípio 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas
oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de
forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na
instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta,
sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão
proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados
cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação
e assistência médica adequadas.
Princípio 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais
exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a
criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível,
aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese,
num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo
circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada
da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de
propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que
carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de
ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio 7º
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A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e
compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura
geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver
as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da
sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os
responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe,
em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os
propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades
públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a
receber proteção e socorro.
Princípio 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima
conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido
empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a
saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
Princípio 10
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de
fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Convenção sobre os Direitos da Criança
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em
20 de novembro de 1989; promulgado pelo Decreto
nº 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Preâmb u l o
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta
das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo
fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos
iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta
sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da
pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a
elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais
de direitos humanos que toda pessoa possui todos os direitos e
liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza,
seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as
Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e
assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e
ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus
membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e
assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas
responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família,
em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma
vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os
ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com
espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e
solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma
proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre
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os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada
pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular
no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências
Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo
bem-estar da criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da
Criança, "a criança, em virtude de sua falta maturidade física e mental,
necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção
legal, tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios Sociais
e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças,
especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de
Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras
de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em
Situação de Emergência ou do Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças
vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças
necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores
culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso
da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a
melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em
desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1.
Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser
humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada
antes.
Artigo 2.
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1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente
Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de sexo, idioma,
crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou
social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer
outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas
ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
Artigo 3.
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o melhor interesse da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e
o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em
consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas
as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes certificar-se-ão de que as instituições, os serviços e
os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das
crianças cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades
competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde
das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de
supervisão adequada.
Artigo 4.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas
e de outra natureza, visando à implantação dos direitos reconhecidos
nesta Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao
máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um
quadro de cooperação internacional.
Artigo 5.
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os
deveres dos pais ou, quando for o caso, dos membros da família
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ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais
dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por
proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a
evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos na
presente Convenção.
Artigo 6.
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente
à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança.
Artigo 7.
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá
direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma
nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser
cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo
com a legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em
virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de
outro modo, a criança tornar-se-ia apátrida.
Artigo 8.
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito a criança de
preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações
familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas.
2. Quando uma criança vir-se privada ilegalmente de algum ou de todos
os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão
prestar assistência e proteção adequadas, visando restabelecer
rapidamente sua identidade.
Artigo 9.
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada
dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão
judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade
com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é
necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser
necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus
tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e
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uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da
criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o
estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes
interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas
opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou
de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato
com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da
criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por
um Estado parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte
(inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa
estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos,
ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará
aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações
básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não
ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os
Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal
petição não acarrete, por si só, consequências adversas para a pessoa ou
pessoas interessadas.
Artigo 10.
1. De acordo com obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo
1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus
pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte, visando à reunião de
família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva,
humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a
apresentação de tal solicitação não acarrete consequências adversas para
os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de
manter, periodicamente, relações pessoais e com contato direto com
ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a
obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do
Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais
de sair do país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país.
O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições
determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança
nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
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as liberdades de outras pessoas, e que estejam de acordo com os demais
direitos reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 11.
1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a
transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das
mesmas fora do país.
2. Para tanto, os Estados Partes promoverão a conclusão de acordos
bilaterais ou multilaterais ou a adesão de acordos já existentes.
Artigo 12.
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a
formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões
livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levandose
em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade
da criança.
2. Com tal propósito, proporcionar-se-á à criança, em particular, a
oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo
que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um
representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras
processuais de legislação nacional.
Artigo 13.
1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo
tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou
impressa, por meio das artes ou de qualquer outro meio escolhido pela
criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas
restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas
necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais; ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou
para proteger a saúde e a moral públicas.
Artigo 14.
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de pensamento, de consciência e descrença.
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2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for
caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao
exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua
capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças
estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias
para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15.
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da
ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção
dos direitos dos demais.
Artigo 16.
1. Nenhuma criança será objeto de interferência arbitrárias ou ilegais em
sua vida particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência,
nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferência ou
atentados.
Artigo 17.
1. Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada
pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a
informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e
internacionais, especialmente informações e materiais que visem
promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e
mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e
materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo
com o espírito do Artigo 19;
b) promoverão a cooperação internacional na produção, no
intercâmbio e na divulgação dessas informações procedentes de
diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e a difusão de livros para crianças;
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d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de,
particularmente, considerar as necessidades linguísticas da
criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja
indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de
proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais
ao seu bem estar, tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e
18.
Artigo 18.
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de
assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm
obrigações comuns com relação à educação e pelo desenvolvimento da
criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais
para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança,
e assegurarão a criação de instituições e serviços para o cuidado das
crianças.
2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente
Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e
aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que
tange à educação da criança, e assegurarão a criação de instituições e
serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que
as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos
serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
Artigo 19.
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a
criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou
tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso
sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do
representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado,
procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes
de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas
encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de
prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma
instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos
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casos acima mencionados a maus-tratos à criança e, conforme o caso,
para a intervenção judiciária.
Artigo 20.
1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu seio
familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio,
terão direito à proteção e à assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais,
cuidados alternativos para essas crianças
3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de
adoção, a Kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a
colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao
serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem
étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à
conveniência da continuidade de sua educação.
Artigo 21.
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção
atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse
maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada pelas autoridades competentes,
as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos
cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e
fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação
jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e
representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas
interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu
consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa
ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como meio
de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser
colocada em um lar sob guarda ou entregue a uma família
adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de
origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas
equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à
adoção;
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d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir
que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita
benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promovam os objetivos do presente Artigo
mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem
esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação
da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das
autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22.
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a
criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada
como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos
internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar
sozinha como acompanhada por seus pais ou qualquer outra pessoa, a
proteção e a assistência humanitária adequada a fim de que possa
usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros
instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter
humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem
apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais
organizações intergovernamentais competentes, ou organizações nãogovernamentais
que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de
proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros
membros de sua família a fim de obter informações necessárias que
permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar
nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a
mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente
ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo,
conforme o estabelecido na presente Convenção.
Artigo 23.
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências
físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em
condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e
facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito de a criança deficiente receber
cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre
que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas,
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estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada que seja
adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das
pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a
assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente
Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a
situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidam da criança, e
visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à
capacitação, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e
às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais
completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e
espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação
internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da
assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e
funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações
a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e
formação profissional, bem como o acesso a essa informação a fim de
que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus
conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 24.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor
padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das
doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços
no sentido de assegurar que nenhuma criança veja-se privada de seu
direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em
especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários
necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados de
saúde;
c) combater as doenças e a destruição dentro do contexto dos
cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de
tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e
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de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição
ambiental;
d) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais
e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e
nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene
e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de
acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio
para a aplicação desses conhecimentos;
e) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais
e a educação e serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas
para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da
criança.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e incentivar a
cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena
efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, será
dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido
internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para
fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a
um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo
submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
Artigo 26.
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de
usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as
medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em
conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se
em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas
responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração
cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em
seu nome.
Artigo 27.
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1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de
vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade
primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e meios
financeiros, as condições de vida necessária ao desenvolvimento da
criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de
suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os
pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse
direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e
programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao
vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar
o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras
pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no
Estado Parte, quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que
detém responsabilidade financeira pela criança, os Estados Partes
promoverão a adesão a acordos, bem como a adoção de outras medidas
apropriadas.
Artigo 28.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim
de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições
esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente
para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas
diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante,
tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar
medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito
e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade
e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais
disponíveis e acessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a
redução do índice de evasão escolar.
97
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para
assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível
com a dignidade humana e em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação
internacional em questões relativas à educação, especialmente visando
contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo
e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos
métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial
às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29.
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar
orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e
física da criança em todo seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta
das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade
cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do
país que reside, aos do eventual país de origem, e aos das
civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa
sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado
de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar
e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios
enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação
ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos
estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30.
1. Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou
linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma
criança que pertença a tais minorias ou que seja de origem indígena o
direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter
98
sua própria cultura, professar ou praticar sua própria religião ou utilizar
seu próprio idioma.
Artigo 31.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao
lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem
como à livre participação na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes promoverão oportunidades adequadas para que a
criança, em condições de igualdade, participe plenamente da vida
cultural, artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida
contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que
seja nocivo para sua saúde o para seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, sociais e
educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com
tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de
outros instrumentos internacionais, os Estados Partes deverão, em
particular:
a) estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão
em emprego;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e
condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de
assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.
Artigo 33.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive
medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para
proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para
impedir que as crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito
dessas substâncias.
Artigo 34.
99
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes
tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e
multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a
qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais
ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais
pornográficos.
Artigo 35.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral
e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou
o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36.
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as formas de
exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bemestar.
Artigo 37.
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida à tortura nem a outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a
pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de
livramento por delitos cometidos por menores de 18 anos de
idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou
arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança
serão efetuadas em conformidade com a lei e apenas com
último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for
apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e
o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e
levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de
sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade
ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá
100
direito de manter contato com sua família por meio de
correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso
à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem
como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade
perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente
e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
Artigo 38.
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer com que
sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional
aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às
crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de
assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado 15
anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham
completado 15 anos de idade para servir em sua forças armadas. Caso
recrutem pessoas que tenham completado 15 anos de mas que tenham
menos de 18 anos, deverão procurar dar prioridade para os de mais
idade.
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito
humanitário internacional para proteção da população civil durante os
conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas
necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças
afetadas por um conflito armado.
Artigo 39.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular
a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança
vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou
conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em
ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da
criança.
Artigo 40.
101
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança, a quem se
alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare
culpada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a
promover e estimular seu sentido de dignidade e valor, e fortalecerão o
respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e
a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho
construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos
instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em
particular;
a. que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis
penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter
infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos
pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento
em que foram detidos;
b. que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a
quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das
seguintes garantias:
c. ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua
culpabilidade conforme a lei;
d. ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso,
por intermédio de seus pais ou seus de representantes legais, das
acusações que pesam contra ele, e dispor de assistência jurídica
ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e a
apresentação de sua defesa;
e. ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial
competente, independente e imparcial, em audiência justa
conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a
não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, levar em consideração especialmente sua idade ou a
situação de seus pais ou representantes legais;
f. não ser obrigada a testemunhar ou se declarar culpada, e poder
interrogar as testemunhas de acusação, bem como poder obter a
participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa,
em igualdade de condições;
g. se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e
qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas
102
à revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente,
independente e imparcial, de acordo com a lei;
h. ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases
do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis,
procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de
quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou
declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá
que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para
tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais,
contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e
as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e
supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de
adoção, programas de educação e formação profissional, bem como
alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para
garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bemestar
e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito.
Artigo 41.
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que
sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que
podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42.
Os Estados Partes comprometem-se a dar aos adultos e às crianças
amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção,
mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
Artigo 43.
1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das
obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção,
103
deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que
desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida
integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente
Convenção. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes
dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomandose
em devida conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os
principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte
poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis
meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente,
a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para
cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta
aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num
prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma
lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos
indicados e os Estados Partes que designarão, e submeterá a mesma aos
Estados Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes
convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas
reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes,
os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas
candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira
eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido
realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião na qual a mesma se
efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare
que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando
suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro
especialista, entre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu
término, sujeito à aprovação do Comitê.
8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
104
10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das
Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar
conveniente. O Comitê reunir-se-á normalmente todos os anos. A
duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso,
em uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à
aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os
serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de
acordo com a presente Convenção.
12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê
estabelecido de acordo com a presente Convenção receberão
emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os
termos e condições determinados pela Assembléia.
Artigo 44.
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comitê, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as
medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos
reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no
desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor
para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão
indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o
grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção.
Deverão, também, conter informações suficientes para que o Comitê
compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em
questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê
não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados
conforme o estipulado no subitem (b) do parágrafo 1 do presente Artigo,
a informação básica fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações
sobre a implementação da Convenção.
5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades
à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho
Econômico e Social.
105
6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao
público em seus respectivos países.
Artig o 45.
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a
cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de
estar representados quando for analisada a implementação das
disposições da Presente Convenção que estejam compreendidas
no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as
agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados
a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação
da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas a apresentarem
relatórios sobre a implementação das disposições da presente
Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências
especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a
outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados
Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistência técnica, nos quais se indique essa necessidade,
juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se
houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao
Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre
questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com
base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da
presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais
deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à
Assembléia Geral, juntamente com os comentários eventualmente
apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46.
106
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47.
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 48.
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 49.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data
em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou aderir a ela
após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito,
por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o
notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados
Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação.
Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo
menos um terço dos Estados Partes declarar-se favorável a tal
Conferência, o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob os
auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida
pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
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3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os
Estados Partes que as tenham aceitado, enquanto os demais Estados
Partes permanecerão regidos pelas disposições da presente Convenção e
pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51.
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos
os Estados Partes o texto das reservas feitas no momento da ratificação
ou da adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o
propósito da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento
mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação
entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo
Secretário-Geral.
Artigo 52.
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia entrará em vigor um ano após a data que a notificação tenha
sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53.
Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 54.
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente
Convenção.
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