quarta-feira, 25 de abril de 2012
47. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens
Privados de Liberdade
O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção
do delito e do tratamento do delinquente.
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(Resolução 217 A (lll) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de
1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução
2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966);
a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembléia Geral, de
10 de dezembro de 1984); a Convenção sobre os Direitos da Criança
(Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989);
como também outros instrumentos internacionais relativos à proteção
dos direitos e ao bem-estar dos jovens,.Tendo, também, presentes as
Regras mínimas para o tratamento dos reclusos aprovadas pelo Primeiro
Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento
do Delinquente,
Tendo presente, também, o Conjunto de princípios para a proteção de
todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão,
aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de
dezembro de 1988, Recordando a Resolução 40/33 da Assembléia Geral,
de 29 de novembro de 1985 e as Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, Recordando,
também, a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre
a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, na qual se pediu a
preparação de regras mínimas das Unidas para a proteção dos jovens
privados de liberdade, Recordando, além disso, a seção 11 da Re. 1986/
10 do Conselho Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras
coisas, foi pedido ao Secretário Geral que apresentasse Comitê de
Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência, no seu décimo
período de sessões, um relatório sobre os progressos realizados a das
Regras, e também foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas
sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente que as Regras
propostas, com vistas a sua aprovação, Alarmada pelas condições e
circunstâncias pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade em
todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram
privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos, à
vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato de que
muitos sistemas não estabelecem diferença entre adultos e jovens nas
distintas fases da administração da justiça e consequência disso, muitos
jovens estão detidos em prisões e centros penais junto com os adultos,
1. Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser
feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo necessário;
2. Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade, os jovens
privados de liberdade requerem e proteção especiais e que deverão ser
garantidos seus direitos e bem-estar durante o período em que estejam
privados de sua liberdade e também após este;
3. Observa, com satisfação, o valioso trabalho da Secretaria e a
colaboração estabelecida na preparação das Regras entre a Secretaria e
os especialistas, os profissionais, as organizações intergovernamentais,
os meios não oficiais, sobretudo a Anistia Internacional, a Defesa das
Crianças Internacional- Movimento Internacional e Rãdda Barnen (Save
the Children da Suécia), e as instituições científicas que se ocupam dos
direitos das crianças e da Justiça da Infância e da Juventude;
4. Aprova o projeto de Regras mínimas das ações Unidas para os jovens
privados de liberdade, que figura como anexo à presente resolução;
5. Exorta o Comitê de Prevenção do Delito e a Delinquência a formular
medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos
institutos das Nações Unidas para a prevenção e o tratamento do
delinquente;
6. Convida os Estados Membros a adaptarem, que necessário, sua
legislação, suas políticas e suas práticas nacionais, particularmente a
capacitação de todas as categorias do pessoal da justiça da infância e da
juventude, ao espírito das Regras e a chamar para elas a atenção das
autoridades competentes e do público em geral;
7. Convida, também, os Estados Membros a informarem ao Secretário
Geral os seus esforços para aplicar as Regras na legislação, na política e
na prática, e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de
Prevenção de Delito e Luta contra a Delinquência das Nações Unidas,
sobre os resultados alcançados na sua aplicação;
8. Pede ao Secretário geral que procure dar a maior difusão possível ao
texto das Regras em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e
convida os Estados Membros a realizarem o mesmo esforço;
9. Pede ao Secretário Geral e solicita aos Estados Membros a
consignação dos recursos necessários para garantir o bom êxito na
aplicação e na execução das Regras, em particular no que se refere à
contratação, à capacitação e ao intercâmbio de pessoal da justiça da
infância e da juventude de todas as categorias;
10. Insta todos os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em
particular o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões
regionais e os organismos especializadas, os institutos das Nações
Unidas, para a prevenção do delito e o tratamento do delinquente, e
todas as organizações intergovernamentais e não governamentais
interessadas, a colaborarem com a Secretaria e adotarem as medidas
necessárias para garantir um esforço concentrado, dentro de suas
respectivas esferas de competência técnica no fomento da aplicação das
Regras;
11. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção
às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o novo
instrumento internacional, com vistas a fomentar a aplicação de suas
disposições.
ANE X O
I. PERSP E C T I V A S FUN D A M E N T A I S
1. O sistema de justiça da infância e da juventude deverá respeitar os
direitos e a segurança dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e
mental. Não deveria ser economizado esforço para abolir, na medida do
possível, a prisão de jovens.
2. Só se poderá privar de liberdade os jovens de acordo com os
princípios e procedimentos estabelecidos nas presentes Regras, assim
como nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). A privação de
liberdade de um jovem deverá ser decidida apenas em último caso e pelo
menor espaço de tempo possível. Deverá ser limitada a casos
excepcionais, por exemplo, como efeito de cumprimento de uma
sentença depois da condenação, para os tipos mais graves de delitos, e
tendo presente, devidamente, todas as circunstâncias e condições do
caso. A duração máxima da punição deve ser determinada pela
autoridade judicial antes que o jovem seja privado de sua liberdade. Não
se deve deter ou prender os jovens sem que nenhuma acusação tenha
sido formulada contra eles.
3. O objetivo das seguintes regras é estabelecer normas mínimas aceitas
pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade
em todas as suas formas, de maneira compatível com os direitos
humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos
prejudiciais de todo tipo de detenção e a fomentar a integração na
sociedade.
4. Estas Regras deverão ser aplicadas, imparcialmente, a todos os jovens,
sem discriminação de nenhum tipo por razão de raça, cor, sexo, idioma,
religião, nacionalidade, opinião política ou de outro tipo, práticas ou
crenças culturais, fortuna, nascimento, situação de família, origem étnica
ou social ou incapacidade. Deverão ser respeitadas as crenças religiosas
e culturais, assim como as práticas e preceitos morais dos jovens.
5. As Regras estão concebidas para ter padrões práticos de referência e
dar orientação aos profissionais que participam da administração do
sistema de justiça da e da juventude.
6. As Regras deverão estar à disposição do pessoal de justiça da infância
e da juventude nos seus idiomas nacionais. Os jovens que não conheçam
suficientemente bem o idioma falado pelo pessoal do estabelecimento de
detenção deverão ter direito aos serviços de um intérprete, sempre que
seja necessário, particularmente durante os reconhecimentos médicos e
as autuações disciplinares.
7. Quando necessário, os Estados deverão incorporar as presentes Regras
a sua legislação ou modificá-las em consequência, e estabelecer eficazes
no caso de falta de observância, incluída a indenização nos casos em que
haja prejuízo aos jovens. Além disso, os Estados deverão vigiar a
aplicação das Regras.
8. As autoridades competentes procurarão, a todo momento, que o
público compreenda, cada vez mais, que o cuidado dos jovens detidos e
sua preparação para a reintegração à sociedade constituem um serviço
social de grande importância e, deverão ser adotadas medidas eficazes
para fomentar os contatos abertos entre os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposições contidas nas presentes regras deverá ser
interpretada no sentido de se excluir a aplicação dos instrumentos e
normas pertinentes das Nações Unidas, nem dos referentes aos direitos
humanos, reconhecidos pela comunidade internacional e relativos à
atenção e à proteção de crianças e adolescentes.
10. No caso da aplicação prática das regras específicas contidas nos
capítulos II a V, inclusive, das presentes regras, ser incompatível com as
regras que na primeira parte, as últimas prevalecerão sobre as primeiras.
II. EF EI T O S E AP L I C A Ç Ã O D AS RE G R A S
11. Devem ser aplicadas, aos efeitos das presentes Regras, as seguintes
definições:
a) Entende-se por jovem uma pessoa de idade inferior a 18 anos. A
lei deve estabelecer a idade-limite antes da qual a criança não
poderá ser privada de sua liberdade;
b) Por privação de liberdade, entende-se toda forma de detenção ou
prisão, assim como a internação em outro estabelecimento público
ou privado, de onde não se permita a saída livre do jovem,
ordenado por qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra
autoridade pública.
12. A privação da liberdade deverá ser efetuada em condições e
circunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens.
Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a
desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e
garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido
de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que
ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade.
13. Por razão de sua situação, não se deverá negar aos jovens privados
de liberdade seus direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou
culturais correspondentes, de acordo com a legislação nacional ou
internacional e que sejam compatíveis com a privação da liberdade,
como, por exemplo, os direitos e prestações da previdência social, a
liberdade de associação e, ao alcançar a idade mínima exigida associação
pela lei, o direito de contrair matrimônio.
14. A proteção dos direitos individuais dos jovens no que diz respeito,
especialmente, à legalidade da execução das medidas de detenção, será
garantida pela autoridade judicial competente, enquanto que os objetivos
de integração social deverão ser garantidos por um órgão devidamente
constituído que esteja autorizado a visitar os jovens e que não pertença à
administração do centro de detenção, através de inspeções regulares e
outras formas de controle.
15. As Regras presentes são aplicadas a todos os centros e
estabelecimentos onde haja jovens privados de liberdade. As Partes I, II,
IV e V das Regras se aplicam a todos os centros de estabelecimentos
onde haja jovens detidos, enquanto que a Parte III se aplica a jovens sob
detenção provisória ou em espera de julgamento.
16. As Regras serão aplicadas no contexto das condições econômicas,
sociais e culturais predominantes em cada Estado Membro.
III. JOV E N S DE T I D O S OU EM PRIS Ã O PRE V E N T I V A
17. Supõem-se inocentes os jovens detidos sob detenção provisória ou
em espera de julgamento ("prisão preventiva") e deverão ser tratados
como tais. Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a
circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do
julgamento. Como consequência, deverá ser feito todo o possível para
aplicar medidas substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se à
detenção preventiva, os tribunais de jovens e os órgãos de investigação
deverão dar máxima prioridade ao mais rápido andamento possível do
trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor possível. De
todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento
deverão estar separados dos declarados culpados.
18. As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado
deverão ser ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições
concretas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da
presunção de inocência, da duração da detenção e da condição e
circunstâncias jurídicas dos jovens. Entre essas disposições, figurarão as
seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo:
a) Os jovens terão direito à assessoria jurídica e poderão solicitar
assistência jurídica gratuita, quando existente, e se comunicar
com seus assessores jurídicos. Nessa comunicação, deverá ser
respeitada a intimidade e seu caráter confidencial.
b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho
remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não
serão obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida a
detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação.
c) Os jovens estarão autorizados a receber e conservar materiais de
entretenimento e recreio que sejam compatíveis com os interesses
da administração da justiça.
IV. AD MI N I S T R A Ç Ã O DOS CE N T R O S DE DE T E N Ç Ã O DE JOV E N S
A. Antece d e ntes
19. todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas
das autuações disciplinares, assim como os demais documentos
relacionados forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão
formar um expediente pessoal e que deverá ser atualizado, acessível
somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne
facilmente compreensível. Sempre que possível, todo jovem terá direito
a expor objeções a qualquer fato ou opinião que figure no seu de modo
que se possa retificar as afirmações inexatas, infundadas ou injustas.
Para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer procedimentos
que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente,
ter acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua
liberação, todo jovem terá o direito de ter seu expediente extinto.
20. Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de detenção sem
uma ordem de internamento válida de uma autoridade judicial,
administrativa de caráter público. Os detalhes desta ordem deverão ser
consignados, imediatamente, no registro. Nenhum jovem será detido em
nenhum centro onde não exista esse registro.
B. Ingresso, registro, desloc ame nt o a mu d a n ç a
21. Em todos os lugares onde haja jovens detidos, deverá ser mantido
um registro completo e confiável da seguinte informação relativa a cada
um dos jovens admitidos:
a) dados relativos à identidade do jovem;
b) a causa da reclusão, assim como seus motivos e autoridade que
ordenou;
c) o dia e a hora do ingresso, da mudança e da liberação;
d) detalhes da notificação de cada ingresso, mudança ou liberação do
jovem aos pais e tutores que estivessem responsáveis no
momento de ser internado;
e) detalhes sobre os problemas de saúde física e mental conhecidos,
incluído o uso indevido de drogas e álcool.
22. A informação, acima mencionada, relativa ao ingresso, lugar de
internação, mudança e liberação, deverá ser notificada, sem demora, aos
pais e tutores ou ao parente mais próximo do jovem.
23. Após o ingresso, e o mais rápido possível, serão preparados e
apresentados à direção relatórios completos e demais informações
pertinentes sobre a situação pessoal e circunstâncias de cada jovem.
24. No momento do ingresso, todos os jovens deverão receber uma cópia
do regulamento que rege o centro de detenção e uma descrição completa
de seus direitos e obrigações num idioma que possam compreender,
junto à direção das autoridades competentes perante as quais podem
formular queixas, assim como dos organismos e organizações públicos
ou privados que prestem assistência jurídica. Para os jovens analfabetos
ou que não possam compreender o idioma de forma escrita, a
informação deve ser comunicada de maneira que possa ser
completamente compreendida.
25. Todos os jovens deverão ser ajudados a compreender os
regulamentos que regem a organização interna do centro, os objetivos e
metodologia do tratamento utilizado, as exigências e procedimentos
disciplinares, outros métodos utilizados para se obter informação e
formular queixas, e qualquer outra questão que facilite a compreensão
total de seus direitos e obrigações durante o internamente.
26. O transporte de jovens deverá ser efetuado às custas da
administração, em veículos ventilados e iluminados, e em condições que
não tragam nenhum sofrimento físico ou moral. Os jovens não serão
enviados de um centro a outro, arbitrariamente.
C. Classificaç ã o • destinaç ã o
27. Depois do ingresso, o jovem será entrevistado o mais rápido possível
e será preparado um relatório psicológico e social, onde existam os
dados pertinentes ao tipo e nível concretos de tratamento e programa que
o jovem requer. Este relatório, junto com outro preparado pelo
funcionário médico que recebeu o jovem no momento do ingresso,
deverá ser apresentado ao diretor para se decidir o lugar mais adequado
para a instalação do jovem no centro e determinar o tipo e o nível
necessários de tratamento e de programa que deverão ser aplicados.
28. A detenção de jovens só será feita em condições que levem em
conta, plenamente, suas necessidades e situações concretas, assim como
os requisitos especiais que exijam sua idade, personalidade, sexo e tipo
de delito, e sua saúde física e mental, e que garantam sua proteção contra
influências nocivas e situações de risco. O critério principal para separar
os diversos grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de
assistência que melhor se adapte às necessidades concretas dos
interessados e a proteção de seu bem-estar e integridade física, mental e
moral.
29. Em todos os centros, os jovens deverão estar separados dos adultos,
a não ser que sejam da mesma família. Em condições de supervisão, será
possível reunir os jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no
marco de um programa especial, cuja utilidade para os jovens
interessados tenha sido demonstrada de forma incontestável.
30. Devem ser organizados centros de detenção abertos para jovens.
entende-se por centros de detenção abertos aqueles onde as medidas de
segurança são escassas ou nulas. A população desses centros de detenção
deverá ser a mais pequena possível. O número de jovens internados em
centros fechados deverá ser também suficientemente pequeno para que o
tratamento possa ter caráter individual. Os centros de detenção para
jovens deverão estar descentralizados e ter um tamanho que facilite o
acesso das famílias dos jovens e seu contato com elas. Será conveniente
estabelecer pequenos centros de detenção e integrá-los ao contexto
social, econômico e cultural da comunidade.
D. Amb ie nte físico • alojame nt o
31. Os jovens privados de liberdade terão direito a contar com locais e
serviços que satisfaçam a todas as exigências da higiene e da dignidade
humana.
32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico
deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens
internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua
necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de
associação com seus companheiros e de participação em atividades
esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho
e a estrutura dos centros de detenção para jovens deverão ser tais que
reduzam ao mínimo o perigo de incêndio e garantam uma evacuação
segura dos locais. Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme para caso
de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente
ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os centros de detenção
não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou
onde existam outros perigos.
33. Os dormitórios deverão ser, normalmente, para pequenos grupos ou
individuais, tendo presentes os costumes locais. O isolamento em celas
individuais durante a noite, só poderá ser imposto em casos excepcionais
e unicamente pelo menor espaço de tempo possível. Durante a noite,
todas as zonas destinadas a dormitórios, inclusive as habitações
individuais e os dormitórios coletivos, deverão ter uma vigilância regular
e discreta para assegurar a proteção de cada jovem. Cada jovem terá,
segundo os costumes locais ou nacionais, roupa de cama individual
suficiente, que deverá ser entregue limpa, mantida em bom estado e
trocada regulamentar por motivo de asseio.
34. As instalações sanitárias deverão ser de um nível adequado e estar
localizadas de maneira que o jovem possa satisfazer suas necessidades
físicas na intimidade e de forma asseada e decente.
35. A posse de objetos pessoais é um elemento fundamental do direito à
intimidade e é indispensável para o bem-estar psicológico do jovem. O
direito de todo jovem possuir objetos pessoais e dispor lugares seguros
para guardá-los deverá ser reconhecido e respeitado plenamente. Os
objetos pessoais que o jovem decida não conservar ou que sejam
confiscados deverão ser depositados em lugar seguro, e se fará um
inventário dos mesmos, assinado pelo jovem. Serão tomadas medidas
necessárias para que tais objetos sejam conservados em bom estado.
Todos os artigos, assim como também o dinheiro, deverão ser restituídos
ao jovem em liberdade, salvo o dinheiro autorizado ou os objetos que
tenha enviado ao exterior. Se o jovem recebe remédios ou se é
descoberto que ele os tem, o médico deverá decidir sobre seu uso.
36. Na medida do possível, os jovens terão direito a usar sua próprias
roupas. Os centros de detenção cuidarão para que todos os jovens
tenham roupas pessoais apropriadas ao clima e suficientes para mantêlos
em boa saúde. Tais roupas não deverão ser, de modo algum,
degradantes ou humilhantes. Os jovens que saiam do centro, ou aqueles
abandoná-lo por qualquer motivo, poderão usar suas próprias roupas.
37. Todos os centros de detenção devem garantir que todo o jovem terá
uma alimentação adequadamente preparada e servida nas horas
habituais, em qualidade e quantidade que satisfaçam as normas da
dietética, da higiene e da saúde e, na medida do possível, as exigências
religiosas e culturais. Todo jovem deverá ter, a todo momento, água
limpa e potável.
E. Edu c a ç ã o, forma ç ã o profissio nal • trabalh o
38. Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória terá o direito de
receber um ensino adaptado as suas idades e capacidades e destinado a
prepará-lo para sua reintegração na sociedade. Sempre que possível, este
ensino deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da
comunidade e, em qualquer caso, a cargo de professores competentes,
através de programas integrados ao sistema de ensino público para que,
quando sejam postos em liberdade, os jovens possam continuar seus
estudos sem dificuldade. A administração dos estabelecimentos deverá
prestar atenção especial ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou
com necessidades culturais ou étnicas particulares. Os jovens analfabetos
ou que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem terão
direito a receber um ensino especial.
39. Os jovens que já tenham ultrapassado a idade de escolaridade
obrigatória que desejem continuar seus estudos deverão ser autorizados e
incentivados nesse sentido, e deverá ser feito todo o possível para que
tenham acesso a programas de ensino adequados.
40. Os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens
durante sua detenção não deverão indicar, de modo algum, que os jovens
tenham estado detidos.
41. Todo centro de detenção deverá facilitar o acesso dos jovens a uma
biblioteca bem provida de livros e jornais instrutivos e recreativos que
sejam adequados, e deverá ser estimulada e permitida a utilização, ao
máximo, dos serviços da biblioteca.
42. Todo jovem terá direito a receber formação para exercer uma
profissão que o prepare para um futuro emprego.
43. Os jovens poderão optar pela classe de trabalho que desejem realizar,
levando devidamente em conta uma seleção profissional racional e as
exigências da administração do estabelecimento.
44. Todas as normas racionais e internacionais de proteção aplicadas ao
trabalho da criança e aos trabalhadores jovens deverão ser aplicadas aos
jovens privados de liberdade.
45. sempre que possível, deverá ser dada aos jovens a oportunidade de
realizar um trabalho remunerado e, se for factível, no âmbito da
comunidade local, que complemente a formação profissional realizada,
com o objetivo de aumentar a possibilidade de que encontrem um
trabalho conveniente quando se reintegrarem às suas comunidades. O
tipo de trabalho deverá ser tal que proporcione uma formação adequada,
produtiva para os jovens depois de sua liberação. A organização e os
métodos de trabalho regentes nos centros de detenção deverão ser
semelhantes, o mais possível, aos que são aplicados em um trabalho
similar na comunidade, para que os jovens fiquem preparados para as
condições de trabalho normais.
46. Todo jovem que efetue um trabalho terá direito a uma remuneração
justa. interesse dos jovens e de sua formação profissional não deve ser
subordinado ao propósito de realizar benefícios para o centro de
detenção ou para um terceiro. Uma parte da remuneração do jovem
deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue
quando posto em liberdade. O jovem deverá ter o direito de utilizar o
restante dessa remuneração para adquirir objetos de uso pessoal,
indenizar a vítima prejudicada pelo seu delito, ou enviar à família ou a
outras pessoas fora do centro.
F. Ativida d e s recreativas
47. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo disponível para
praticar exercícios físicos ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual
se proporcionará normalmente uma educação recreativa e física
adequada. Para tais atividades, serão colocados à sua disposição terreno
suficiente, instalações e equipamentos necessários. Todo jovem deverá
dispor, diariamente, de tempo adicional para atividades de
entretenimento, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim
o desejar, a desenvolver aptidões nas artes. O centro de detenção deverá
verificar se todo jovem é fisicamente apto para participar dos programas
de educação física disponíveis. Deverá ser oferecida educação física
corretiva e terapêutica, sob supervisão médica, aos jovens necessitados.
G. Religiã o
48. Todo jovem terá o direito de cumprir os preceitos de sua religião,
participar dos cultos ou reuniões organizados no estabelecimento ou
celebrar seus próprios cultos e ter em seu poder livros ou objetos de
culto e de instrução religiosa de seu credo. Se no centro de detenção
houver um número suficiente de jovens que professam uma determinada
religião, deverá ser nomeado ou admitir-se-á um ou mais representantes
autorizados desse culto que poderão organizar, periodicamente, cultos
religiosos e efetuar visitas pastorais particulares aos jovens de sua
religião. Todo jovem terá o direito de receber visitas de um representante
qualificado de qualquer religião legalmente reconhecida como de sua
escolha, de não participar de cultos religiosos e de recusar livremente o
ensino, a assessoria e a doutrinação religiosa.
H. Detenç ã o mé dic a
49. Todo jovem deverá receber atenção médica adequada, tanto
preventiva como corretiva, incluída a atenção odontológica,
oftalmológica e de saúde mental, assim como os produtos farmacêuticos
e dietas especiais que tenham sido receitados pelo médico.
Normalmente, toda esta atenção médica deverá ser prestada aos jovens
reclusos através dos serviços e instalações sanitários apropriados da
comunidade onde esteja localizado o centro de detenção, com o objetivo
de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua dignidade
pessoal e sua integração à comunidade.
50. Todo jovem terá o direito a ser examinado por um médico,
imediatamente depois de seu ingresso em um centro de jovens, com o
objetivo de se constatar qualquer prova de maus-tratos anteriores e
verificar qualquer estado físico ou mental que requeira atenção médica.
51. Os serviços médicos à disposição dos jovens deverão tratar de
detectar e cuidar de toda doença física ou mental, todo uso indevido de
substância e qualquer outro estado que possa constituir um obstáculo
para a integração do jovem na sociedade. Todo centro de detenção de
jovens deverá ter acesso imediato a instalações e equipamento médicos
adequados que tenham relação com o número e as necessidades de seus
residentes, assim como a pessoal capacitado em saúde preventiva em
tratamento de urgências médicas. Todo jovem que esteja doente,
apresente sintomas de dificuldades físicas ou mentais ou se queixe de
doença, deverá ser examinado rapidamente por um funcionário médico.
52. Todo funcionário médico que tenha razões para estimar que a saúde
física ou mental de tenha sido afetada, ou possa vir a ser, pela
prolongada reclusão, greve de fome ou qualquer circunstância da
reclusão, deverá comunicar este imediatamente ao diretor do
estabelecimento e a autoridade independente responsável pelo bem-estar
do jovem.
53. todo jovem que sofra de uma doença deverá receber tratamento
numa instituição especializada, sob supervisão médica independente.
Serão adotadas medidas, de acordo com organismos competentes, para
que, caso seja necessário, possa continuar o tratamento sanitário mental
depois da liberação.
54. Os centros de detenção deverão organizar programas de prevenção
do uso indevido de drogas e de reabilitação, administrados por pessoal
qualificado. Estes programas deverão ser adaptados à idade, sexo e a
outras circunstâncias dos jovens interessados, e deverão ser oferecidos
serviços de desintoxicação, dotados de pessoal qualificado, aos jovens
toxicômanos ou alcoólatras.
55. Somente serão receitados remédios para um necessário ou por razões
médicas e, possível, depois do consentimento do jovem. Em particular,
nunca serão receitados para se obter informação ou confissão, nem como
castigo reprimir o jovem. Os jovens nunca serão objeto para
experimentar o emprego de tratamentos. O uso de qualquer remédio
sempre ser autorizado e efetuado pelo médico qualificado.
I. Verificaç ã o da doenç a, de acidente e morte
56. A família ou o tutor de um jovem, ou qualquer outra pessoa
designada pelo mesmo, têm o direito de serem informados, caso
solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer mudança que aconteça
nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio do jovem a um
centro médico fora do centro ou um estado que exija tratamento por mais
de 48 horas no serviço clínico do centro de detenção, o diretor do centro
deverá avisar, imediatamente, à família, ao tutor ou a qualquer outra
pessoa designada pelo jovem.
57. em caso de falecimento de um jovem durante o período de privação
de liberdade, o parente mais próximo terá o direito de examinar a
certidão de óbito, de ver o cadáver e de decidir seu destino. Em caso de
falecimento de um jovem durante sua detenção, deverá ser feita uma
pesquisa independente sobre as causas da morte, cujas conclusões
deverão ficar à disposição do parente mais próximo. Tal pesquisa deverá
ser feita quando a morte do jovem ocorrer dentro dos seis meses
seguintes à data de sua liberação, e quando houver suspeita de que a
morte tem relação com o período de reclusão.
58. O jovem deverá ser informado, imediatamente, da morte ou da
doença ou de um acidente grave com um familiar e poderá ir ao enterro
ou, em caso de doença grave de um parente, ir visitar o enfermo.
J. Co ntatos com a comu n i d a d e em geral
59. Deverão ser utilizados todos os meios para garantir uma
comunicação adequada dos jovens com o mundo exterior, comunicação
esta que é parte integrante do direito a um tratamento justo e humanitário
e é indispensável para a reintegração dos jovens à sociedade. Deverá ser
permitida aos jovens a comunicação com seus familiares, seus amigos e
outras pessoas ou representantes de organizações prestigiosas do
exterior; sair dos centros de detenção para visitar seu lar e sua família e
obter permissão especial para sair do estabelecimento por motivos
educativos, profissionais ou outras razões importantes. Em caso de o
jovem estar cumprindo uma pena, o tempo passado fora do
estabelecimento deverá ser contado como parte do período de
cumprimento da sentença.
60. Todo jovem deverá ter o direito de receber visitas regulares e
frequentes, a princípio uma vez por semana e, pelo menos, uma vez por
mês, em condições que respeitem a necessidade de intimidade do jovem,
o contato e a comunicação, sem restrições, com a família e com o
advogado de defesa.
61. Todo jovem terá o direito de se comunicar por escrito ou por
telefone, pelo menos duas vezes por semana, com a pessoa de sua
escolha, salvo se, legalmente, não puder fazer uso desse direito, e deverá
receber a assistência necessária para que possa exercer eficazmente esse
direito. Todo jovem terá o direito a receber toda a correspondência a ele
dirigida.
62. Os jovens deverão ter a oportunidade de se informar,
periodicamente, os acontecimentos através de jornais, revistas ou outras
publicações, programas de rádio, televisão e cinema, como também
através de visitas dos representantes de qualquer clube ou organização
de caráter legal que o jovem esteja interessado.
K. Limita ç õ es da coerçã o física • uso da força
63. Uso de instrumentos de coerção e a força, com qualquer fim, deverá
ser proibido, salvo nos casos estabelecidos no Artigo 63.
64. Somente em casos excepcionais se poderá usar a força ou
instrumentos de coerção, quando todos os demais meios de controle
tenham esgotado e fracassado, e apenas pela forma expressamente
autorizada e descrita por uma lei ou regulamento. Esses instrumentos
não deverão causar lesão, dor, humilhação, nem degradação, e deverão
ser usados de forma restrita e pelo menor período de tempo possível. Por
ordem do diretor da administração, estes instrumentos poderão ser
utilizados para impedir que o menor prejudique a outros ou a si mesmo
ou cause sérios danos materiais. Nesse caso, o diretor deverá consultar,
imediatamente, o pessoal médico e outro pessoal competente e informar
à autoridade administrativa superior.
65. Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá ser proibido o porte
e o uso de armas por parte dos funcionários.
L. Proce dime nt os disciplinares
66. Todas as medidas e procedimentos disciplinares Deverão contribuir
para a segurança e para uma vida comunitária ordenada e ser
compatíveis com o respeito à dignidade inerente do jovem e com o
objetivo fundamental do tratamento institucional, ou seja, infundir um
sentimento de justiça e de respeito por si mesmo e pelos direitos
fundamentais de toda pessoa.
67. Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou
degradantes, estarão estritamente proibidas, incluídos os castigos
corporais, o recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento
ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr em
perigo a saúde física ou mental do menor. A redução de alimentos e a
restrição ou proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja
qual for a finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um
instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do
jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca
deverá ser imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser
castigado mais de uma vez pela mesma infração. Os castigos coletivos
devem ser proibidos.
68. As leis ou regulamentos aprovados pela autoridade administrativa
competente deverão estabelecer normas relativas aos seguintes pontos,
levando-se em conta as características, necessidades e direitos
fundamentais do jovem:
a) a conduta que seja uma infração disciplinar;
b) o caráter e a depuração dos castigos disciplinares que podem ser
aplicados;
c) a autoridade competente para impor estes castigos;
d) a autoridade competente no grau de apelação.
69. Um relatório de má conduta deverá ser apresentado, imediatamente,
à autoridade com que deverá decidir a respeito, sem delongas
injustificadas. A autoridade competente deverá examinar o caso com
cuidado.
70. Um castigo disciplinar só será imposto a um jovem se estiver
estritamente de acordo com o disposto nas leis ou regulamentos em
vigor. Nenhum jovem será castigado sem que tenha sido devidamente
informado da infração que o acusam, de maneira que possa entender, e
sem que tenha a oportunidade de se defender, incluído o direito apelar a
uma autoridade competente imparcial. Deverá ser feita uma ata completa
com todas as autuações disciplinares.
71. Nenhum jovem deverá ter, a seu encargo, funções disciplinares,
salvo no que se refere à supervisão de certas atividades sociais,
educativas ou esportivas de autogestão.
M. Inspeç ã o a reclama ç õ e s
72. Os inspetores qualificados ou uma entidade devidamente constituída,
de nível equivalente, que não pertençam à administração do centro
deverão ter a faculdade de efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso,
por iniciativa própria e gozar de plenas garantias de independência no
exercício desta função. Os inspetores deverão ter acesso, sem restrição, a
todas as pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou
instalações onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e a
todos os jovens e a toda a documentação dos estabelecimentos.
73. Nas inspeções, deverão participar funcionários médicos
especializados, adscritos à entidade inspetora ou a serviço da saúde
pública, os quais deverão avaliar o cumprimento das regras relativas ao
ambiente físico, à higiene, ao alojamento, à comida, ao exercício e aos
serviços médicos, assim como a quaisquer outros aspectos ou condições
da vida do centro que afetem a saúde física e mental dos jovens. Todos
os jovens terão direito a falar confidencialmente com os inspetores.
74. Terminada a inspeção, o inspetor deverá apresentar um relatório com
suas conclusões. Este relatório incluirá uma avaliação da forma como o
centro de detenção observa as presentes Regras e disposições pertinentes
da legislação nacional, assim como recomendações sobre as medidas
consideradas necessárias para garantir seu cumprimento. Todo ato
descoberto por um inspetor, que indique uma violação das disposições
legais relativas aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de
detenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes para
investigação e para que se exija as responsabilidades correspondentes.
75. Todo jovem deverá ter a oportunidade de apresentar, a todo
momento, petições ou queixas ao diretor do estabelecimento ou a seu
representante autorizado.
76. Todo jovem terá direito de enviar, pela via prescrita e sem censura
quanto ao conteúdo, uma petição ou queixa à administração central dos
estabelecimentos para jovens, à autoridade judicial ou a qualquer outra
autoridade competente, e a ser informado, sem demora, da resposta.
77. Deverá se tentar criar um escritório independente (ombudsman)
encarregado de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos jovens
privados de sua liberdade e de ajudar na obtenção de soluções
equitativas.
78. Para a formulação de uma queixa, todo jovem terá o direito de
solicitar assistência aos membros de sua família, a assessores jurídicos, a
grupos humanitários ou outros, quando possível. Será prestada
assistência aos jovens analfabetos, quando estes necessitem recorrer aos
serviços de organismos ou organizações públicas ou privadas, que
oferecem assessoria jurídica ou que sejam competentes para receber
reclamações.
N. Reintegraç ã o na socieda d e
79. Todos os jovens deverão ser beneficiados com medidas concebidas
para ajudar sua reintegração na sociedade, na vida familiar, na educação
ou no trabalho depois de postos em liberdade. Para tal fim, deverão ser
estabelecidos certos procedimentos, inclusive a liberdade antecipada, e
cursos especiais.
80. As autoridades competentes deverão criar ou recorrer a serviços que
ajudem a reintegração dos jovens na sociedade, e contribuam para
diminuir os preconceitos existentes contra eles. Estes serviços, na
medida do possível, deverão proporcionar alojamento, trabalho e roupas
convenientes ao jovem, assim como os meios necessários para sua
subsistência depois de sua liberação. Os representantes de organismos
que prestam estes serviços deverão ser consultados, e terão acesso aos
jovens durante sua reclusão, com vistas à assistência que possam prestar
para sua reintegração na comunidade.
O. Funcio n á rios
81. O pessoal deverá ser competente e contar com um número suficiente
de especialistas, como educadores, instrutores profissionais, assessores,
assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. Normalmente, estes
funcionários e outros especialistas deverão formar parte do pessoal
permanente, mas isso não excluirá os auxiliares de tempo parcial ou
voluntários, quando for apropriado, e trouxer benefícios ao
estabelecimento. Os centros de detenção deverão aproveitar todas as
possibilidades e modalidades de assistência corretiva, educativa, moral,
espiritual e de outra índole que estejam disponíveis na comunidade e que
sejam idôneas, em função das necessidades e dos problemas particulares
dos jovens reclusos.
82. A administração deverá selecionar e contratar, cuidadosamente,
pessoal de todas as classes e categorias, já que o bom andamento dos
centros de detenção depende da integridade, atitude humanitária,
capacidade e competência dos funcionários para tratar os jovens, assim
como os seus dotes pessoais para o trabalho.
83. Para alcançar tais objetivos, deverão ser designados funcionários
profissionais, com remuneração suficiente para atrair e reter homens e
mulheres capazes. Deverá ser dado, a todo momento, estímulo aos
funcionários dos centros de detenção de jovens para que desempenhem
suas funções e obrigações profissionais de forma humanitária, dedicada,
profissional, justa e eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal
maneira que mereçam e obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para
estes, um modelo e uma perspectiva positivos.
84. A administração deverá adotar formas de organização e de gestão
que facilitem a comunicação entre as diferentes categorias de
funcionários de cada centro de detenção, para que seja intensificada a
cooperação entre os diversos serviços dedicados à atenção de jovens,
também entre o pessoal e a administração, com vistas a conseguir que o
pessoal em contato direto com os jovens possa atuar em condições que
favoreçam o desempenho eficaz de suas tarefas.
85. O pessoal deverá receber uma formação que permita o desempenho
eficaz de suas funções, particularmente a capacitação em psicologia
infantil, proteção da infância e critérios e normas internacionais de
direitos humanos e direitos da criança, incluídas as presentes Regras. O
pessoal deverá manter e aperfeiçoar seus conhecimentos e capacidade
profissional, comparecendo a cursos de formação no serviço, que serão
organizados, periodicamente.
86. O diretor do centro deverá estar devidamente Qualificado para sua
função, por sua capacidade administrativa, por uma formação adequada
e por sua experiência na matéria, e deverá dispor de todo o seu tempo
para a sua função oficial.
87. No desempenho de suas funções, o pessoal dos centros de detenção
Deverá respeitar e proteger a dignidade e os direitos humanos
fundamentais de todos os jovens, especialmente:
a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção ou da
instituição deverá infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de
tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida
corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante,
sob nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo;
b) todo o pessoal deverá impedir e combater, severamente, todo ato
de corrupção, comunicando-o, sem demora, às autoridades
competentes;
c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras. Quando tiverem
motivos para suspeitar que estas Regras foram gravemente
violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as suas
autoridades superiores ou órgãos competentes com
responsabilidade para supervisionar ou remediar a situação;
d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção da saúde física e
mental dos jovens, incluída a proteção contra a exploração e
maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá adotar, com
urgência, medidas para que recebam atenção médica, sempre
que necessário;
e) todo o pessoal deverá respeitar o direito dos jovens à intimidade e
deverá respeitar, em particular, todas as questões confidenciais
relativas aos jovens ou às suas famílias que cheguem a conhecer
no exercício de sua atividade profissional;
f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo, as diferenças entre a
vida dentro e fora do centro de detenção que tendam a diminuir o
devido respeito à dignidade dos jovens como seres hum
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