quarta-feira, 25 de abril de 2012
48. CONVENÇÃO OIT Nº 138 - IDADE MÍNIMA. ANO 1973.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Convenção OIT nº 138
Idade Mínima (1973)
Objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que
a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser
inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
Entrada em vigor em 19 de junho 1976.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6
de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima
para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem
do dia da reunião;
Considerando as disposições das seguintes convenções:
Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919;
Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920;
Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de
1937;
Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral
sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos,
aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do
trabalho infantil;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma
convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil
novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1º
Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a
seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a
emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem.
Artigo 2º
1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção especificará, em
declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a
emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte
registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º
desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será
admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao
Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho,
por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior
à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do Parágrafo 1º deste Artigo não
será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em
qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro,
cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e
de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma
idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País-membro que definir uma idade mínima de quatorze anos,
de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em
seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção,
nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, declaração:
a) de que subsistem os motivos dessa providência ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a
partir de uma determinada data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a
qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou
circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a
segurança e a moral do jovem.
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou
trabalho às quais se aplica o Parágrafo 1º deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no Parágrafo 14 deste Artigo, a lei ou
regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após
consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da
idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a
saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja
proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da
atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta comas organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na
medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado
número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se
levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção alistará em seu
primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com
o Parágrafo 1º deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará,
nos relatórios subsequentes, a situação de sua lei e prática com
referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se
pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com
este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 34 desta
Convenção.
Artigo 5º
1. O País-membro, cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá , após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar
inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo País-Membro que se servir do disposto no Parágrafo 1º deste
Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de
atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as
disposições da Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a:
mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade,
água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e
comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins
comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno
porte que produzam para o consumo local e não empreguem
regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo País-membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta
Convenção, nos termos deste Artigo,
a) indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a
situação geral com relação ao emprego ou trabalho de jovens e
crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de
aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido
feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas
disposições;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de
aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em
escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de
treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo
quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado
dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal
responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa
empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente,
ou
c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma
profissão ou de especialidade de treinamento.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou
trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e
b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em
programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados
pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da
instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o
emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e
que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em
trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do
Parágrafo 1º deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou
trabalho poderá ser permitido nos termos dos Parágrafos 1ºe 2º deste
Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse
emprego ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o Paísmembro
que se tiver servido das disposições do Parágrafo 0 do Artigo 2º
poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de
treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de
quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e
2º deste Artigo.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta comas organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções
para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta
Convenção, para finalidades como a participação em representações
artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do
emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva
vigência das disposições desta Convenção.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições
que dão efeito à Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos
e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos
conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados
sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele
e tenham menos de dezoito anos de idade.
Artig o 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não priva de ratificações
ulteriores as seguintes convenções: Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a
Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921 e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão
mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes
assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por
declaração enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção são aceitas -
a) por um País-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Indústria), de 1937, e é fixada uma idade
mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata
da dita Convenção;
b) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na
Convenção sobre Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de
1932, por um País-membro que faça parte dessa Convenção,
isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-
Industrial), de 1937, por um País-membro que faça parte dessa
Convenção, e é fixada uma idade mínima de não menos de
quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
d) com referência ao emprego marítimo, por um País-membro que
faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Marítimos), de 1936 e é fixada uma idade mínima de não
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, ou o País-membro define que o Artigo 3º desta
Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
e) com referência ao emprego em pesca marítima, por um Paísmembro
que faça parte da Convenção sobre a Idade Mínima
(Pescadores), de 1959, e é especificada uma idade mínima de
não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção ou o País-membro especifica que o Artigo 3º desta
Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
f) por um País-membro que é parte da Convenção sobre a Idade
Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma
idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo
2º desta Convenção, ou o País-membro estabelece que essa idade
aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da
dita Convenção, a partir do momento que esta Convenção entrar
em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade
com seu Artigo 9º;
c) com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da
Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de
conformidade com seu Artigo 109, e da Convenção sobre a Idade
Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, de conformidade com
seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar
em vigor.
Artig o 1 1
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional
do Trabalho.
Artig o 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro,
pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo Paísmembro,
doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artig o 13
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao
final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em
vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não
terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de
um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo
anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo,
ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá
denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos
termos deste Artigo.
Artig o 14
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do
registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes
chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artig o 15
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para
registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de
denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artig o 16
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando
considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e
examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artig o 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total
ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção
disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista
implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em
vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições do Artigo 3º;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Paísesmembros
a partir da data de entrada em vigor da convenção
revista;
c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos
Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a
convenção revista.
Artig o 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente
oficiais.
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