quarta-feira, 25 de abril de 2012
46. DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL - DIRETRIZES DE RIAD.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência
Juvenil - Diretrizes de Riad
O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção
do delito e do tratamento do delinquente
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de
1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A
(XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como
também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao
bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela
Organização Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de Direitos da Criança
(Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral, de 20 de novembro de
1959); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da
Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); e as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da
Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral,
de 29 de novembro de 1985),
Recordando a Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, da
Assembléia Geral que, entre outras coisas, aprovou as Regras mínimas
das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens por
recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção
do Delito e Tratamento do Delinquente,
Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35,
de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo
Congresso das Nações Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre
esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na
formulação e execução de programas e políticas especializados, dando
ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação da
comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse
ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e
Tratamento do Delinquente sobre os progressos feitos a respeito desses
critérios para que fossem examinados e se chegasse a uma decisão,
Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/ 10 do Conselho
Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao
Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a
prevenção da delinquência juvenil, visando a sua aprovação,
Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias
nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinquência
juvenil,
Afirmando que toda criança goza de direitos humanos fundamentais,
particularmente o acesso à educação gratuita,
Tendo presente o grande número de jovens que, estando ou não em
conflito com a lei, encontram-se abandonados, sem atenção, maltratados,
expostos ao uso indevido das drogas, marginalizados e, em geral,
expostos a risco social,
Tendo em conta os benefícios das medidas progressistas para a
prevenção da delinquência e para o bem-estar da comunidade,
1. Reconhece, com satisfação, o importante trabalho realizado pelo
Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência e pela
Secretaria na preparação das Diretrizes para a prevenção da delinquência
juvenil;
2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaboração do Centro
Árabe de Capacitação e de Estudos de Segurança de Riad que recebeu a
Reunião Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do
projeto de normas das Nações Unidas para a prevenção da delinquência
juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1º de março de 1988, com a
colaboração do Escritório das Nações Unidas em Viena;
3. Aprova as Diretrizes para a prevenção da delinquência juvenil,
figurada no anexo da presente resolução, com o nome de "Diretrizes de
Riad";
4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de
prevenção de delito, apliquem essas Diretrizes na legislação, na política
e na prática nacionais e consigam a atenção das autoridades
competentes, inclusive dos encarregados de formular políticas, do
pessoal da justiça da infância e da juventude, dos educadores, dos meios
sociais de comunicação, dos profissionais e dos estudiosos;
5. Pede ao Secretário Geral que procure dar a maior difusão possível ao
texto das Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e
convida os Estados Membros para que façam o mesmo;
6. Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para
fomentar a aplicação das Diretrizes e convida todos os escritórios
competentes das Nações Unidas e instituições interessadas,
particularmente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, como
também os especialistas a título individual que se unam neste mesmo
objetivo;
7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que
colaborem com o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias
para garantir a aplicação da presente resolução;
8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção
às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o presente
novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicação
da presente resolução;
9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a
organização de cursos práticos de caráter técnico e científico, como
também projetos pilotos e de demonstração sobre questões práticas e
aspectos normativos, relacionados com a aplicação do disposto nessas
Diretrizes e com a adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer
serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades,
os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário
Geral que coordene os esforços nesse sentido;
10. Convida, além disso, os Estados Membros a informarem ao
Secretário Geral sobre a aplicação das Diretrizes e a apresentarem
relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a
Delinquência sobre os resultados alcançados.
ANE X O
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad)
I. PRIN C Í P I O S FUN D A M E N T A I S
1. A prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do
delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis,
orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios
humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.
2. Para ter êxito, a prevenção da delinquência juvenil requer, por parte de
toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico
dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a
partir da primeira infância.
3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos
devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira
infância, de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais.
4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas
e medidas progressistas de prevenção da delinquência que evitem
criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause
grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os
demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte:
a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades
dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo
desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente
daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação
de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma
proteção especiais;
b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da
delinquência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições,
nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja
finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as
oportunidades de cometer infrações ou as condições que as
propiciem;
c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar
pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na
equidade;
d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos
interesses dos jovens;
e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que
não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são,
com frequência, parte do processo de amadurecimento e que
tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das
pessoas, quando chegam à maturidade; e,
f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas,
classificar um jovem de "extraviado", "delinquente" ou "prédelinquente"
geralmente favorece o desenvolvimento de pautas
permanentes de comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na
comunidade para a prevenção da delinquência juvenil. Só em último
caso recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social.
II. EF EI T O S D AS DIRE T R I Z E S
6. As presentes diretrizes deverão ser interpretadas e aplicadas no marco
geral da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da
Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança e no contexto das
regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de
jovens, como também de outros instrumentos e normas relativos aos
direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças, e adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes deverão ser aplicadas no contexto
das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada
um dos Estados Membros.
III. PRE V E N Ç Ã O GE R A L
8. Deverão ser formulados, em todos os níveis do governo, planos gerais
de prevenção que compreendam, entre outras coisas, o seguinte:
a) análise profunda do problema e relação de programas e serviços,
facilidades e recursos disponíveis;
b) funções bem definidas dos organismos e instituições competentes
que se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenação adequada das atividades de
prevenção entre os organismos governamentais e não
governamentais;
d) políticas, estratégias e programas baseados em estudos de
prognósticos e que sejam objeto de vigilância permanente e
avaliação cuidadosa durante sua aplicação;
e) métodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de
cometer atos de delinquência juvenil;
f) participação da comunidade em toda uma série de serviços e
programas;
g) estreita cooperação interdisciplinária entre os governos nacionais,
estaduais, municipais e locais, com a participação do setor
privado, de cidadãos representativos da comunidade interessada
e de organizações trabalhistas, de cuidado à criança, de
educação sanitária, sociais, judiciais e dos serviços de
repressão, na aplicação de medidas coordenadas para prevenir a
delinquência juvenil e os delitos dos jovens;
h) participação dos jovens nas políticas e nos processos de prevenção
da delinquência juvenil, principalmente nos programas de
serviços comunitários, de auto-ajuda juvenil e de indenização e
assistência às vítimas;
i) pessoal especializado de todos os níveis.
IV. PRO C E S S O S DE SOC I A L I Z A Ç Ã O
9. Deverá ser prestada uma atenção especial às políticas de prevenção
que favoreçam à socialização e à integração eficazes de todas as crianças
e jovens, particularmente através da família, da comunidade, dos grupos
de jovens nas mesmas condições, da escola, da formação profissional e
do meio trabalhista, como também mediante a ação de organizações
voluntárias. Deverá ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento
pessoal das crianças e dos jovens que deverão ser aceitos, em pé de
igualdade, como co-participantes nos processos de socialização e
integração.
A. Família
10. Toda sociedade deverá atribuir elevada prioridade às necessidades e
ao bem-estar da família e de todos os seus membros.
11. Como a família é a unidade central encarregada da integrarão social
primária da criança, deve-se prosseguir com os esforços governamentais
e de organizações sociais para a preservação da integridade da família,
incluída a família numerosa. A sociedade tem a obrigação de ajudar a
família a cuidar e proteger a criança e garantir seu bem-estar físico e
mental. Deverão ser prestados serviços apropriados, inclusive o de
creches diurnas.
12. Os governos deverão adotar políticas que permitam o crescimento
das crianças num ambiente familiar estável e firme. Deverão ser
facilitados serviços adequados para famílias que necessitem de
assistência para a resolução de situações de instabilidade ou conflito.
13. Quando não existir um ambiente familiar estável e firme e quando os
esforços da comunidade para oferecer assistência aos pais, nesse aspecto,
tiverem fracassado e a família numerosa já não puder cumprir essa
função, deverá recorrer-se a outras possíveis modalidades de situação
familiar, entre elas o acolhimento familiar e a adoção que, na medida do
possível, deverão reproduzir um ambiente familiar estável e firme e, ao
mesmo tempo, produzir nas crianças um sentimento de permanência,
para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de um
lugar a outro.
14. Deverá ser prestada uma atenção especial às crianças de famílias
afetadas por problemas originados por mudanças rápidas e desiguais no
âmbito econômico, social e cultural, especialmente as crianças de
famílias indígenas e imigrantes. Como tais mudanças podem alterar a
capacidade social da família para proporcionar a educação e a
alimentação tradicional aos filhos, geralmente, como resultado do
conflito do papel social e da cultura, será necessário elaborar
modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização
das crianças.
15. Deverão ser adotadas medidas e elaborados programas para dar às
famílias a oportunidade de aprender suas funções e obrigações em
relação ao desenvolvimento e ao cuidado de seus filhos, para os quais se
fomentarão relações positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-ão os
pais no que diz respeito aos problemas das crianças e dos jovens e se
fomentará a participação dos jovens nas atividades familiares e
comunitárias.
16. Os governos deverão adotar medidas para fomentar a união e a
harmonia na família e desencorajar a separação dos filhos de seus pais, a
não ser quando circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro dos
filhos não deixem outra opção.
17. É importante destacar a função de controle social da família e da
família numerosa, mas também é igualmente importante reconhecer a
função futura, as responsabilidades, a participação e a associação dos
jovens na sociedade.
18. Com o objetivo de assegurar o direito das crianças a uma integração
social adequada, os governos e outros organismos deverão recorrer às
organizações sociais e jurídicas existentes, mas deverão, também, adotar
ou facilitar a adoção de medidas inovadoras, quando as instituições e
costumes tradicionais já não forem eficazes.
B. Edu c a ç ã o
19. Os governos têm a obrigação de facilitar o acesso ao ensino público
a todos os jovens.
20. Os sistemas de educação, além de suas possibilidades de formação
acadêmica e profissional, deverão dar atenção especial ao seguinte:
a) ensinar os valores fundamentais e fomentar o respeito à identidade
própria e às características culturais da criança, aos valores
sociais do país em que mora a criança, às civilizações diferentes
da sua e aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
b) fomentar e desenvolver, o mais possível, a personalidade, as
aptidões e a capacidade mental e física dos jovens;
c) conseguir a participação ativa dos jovens no processo educativo,
no lugar de serem meros objetos passivos de tal processo;
d) desenvolver atividades que fomentem um sentimento de identidade
e integração à escola e à comunidade, como também a
compreensão mútua e a harmonia;
e) incentivar os jovens a compreender e a respeitar opiniões e pontos
de vista diversos, como também as diferenças culturais e de
outra índole;
f) oferecer informação e orientação sobre a formação profissional, as
oportunidades de trabalho e as possibilidades de uma profissão;
g) evitar medidas disciplinares severas, particularmente os castigos
corporais.
21. Os sistemas de educação deverão tentar trabalhar em cooperação
com os pais, com as organizações comunitárias e com os organismos que
se ocupam das atividades dos jovens.
22. Deverá ser dada ao jovem informação sobre o ordenamento jurídico
e seus direitos e obrigações de acordo com a lei, assim como sobre o
sistema de valores universais.
23. Os sistemas de educação deverão cuidar e atender, de maneira
especial, aos jovens que estejam em situação de risco social. Deverão ser
preparados e utilizados, plenamente, programas de prevenção e materiais
didáticos, assim como planos de estudos, critérios e instrumentos
especializados.
24. Deverá ser prestada especial atenção na adoção de políticas e
estratégias gerais de prevenção do uso indevido de álcool, drogas e
outras substâncias por parte dos jovens. Deverá dar-se formação e prover
os professores e outros profissionais com meios que possam prevenir e
resolver estes problemas. Deverá ser dada aos estudantes informação
sobre o emprego e o uso indevido das drogas.
25. As escolas deverão servir como centros de informação e consulta
para prestar assistência médica, assessoria e outros serviços aos jovens,
sobretudo aos que estiverem especialmente necessitados e forem objeto
de maus-tratos, abandono, vitimização e exploração.
26. Serão aplicados diversos programas com o objetivo de que
professores e outros adultos possam compreender os problemas, as
necessidades e as preocupações dos jovens, especialmente daqueles que
pertençam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a grupos de
baixa renda e a minorias étnicas ou de outra índole.
27. Os sistemas escolares deverão tratar de promover e alcançar os mais
elevados níveis profissionais e educativos, no que diz respeito a
programas de estudo, métodos e critérios didáticos e de aprendizagem,
contratação e capacitação de pessoal docente. Deverá haver supervisão e
avaliação regulares dos resultados, tarefa que se encomendará a
organizações e órgãos profissionais competentes.
28. Em cooperação com grupos da comunidade, os sistemas educativos
deverão planejar, organizar e desenvolver atividades paralelas ao
programa de estudos que forem de interesse para os jovens.
29. Deverá ser prestada ajuda a crianças e jovens que tenham
dificuldades para respeitar as normas da assistência, assim como aos que
abandonam os estudos.
30. As escolas deverão fomentar a adoção de políticas e normas
equitativas e justas; os estudantes estarão representados nos órgãos da
administração escolar e nos de adoção de decisões e participarão nos
assuntos e procedimentos disciplinares.
C. Co mu n i d a d e
31. Deverão ser estabelecidos serviços e programas de caráter
comunitário ou serem fortalecidos os já existentes, de maneira a que
respondam às necessidades, aos interesses e às inquietudes especiais dos
jovens e ofereçam, a eles e a suas famílias, assessoria e orientação
adequadas.
32. As comunidades deverão adotar ou reforçar uma série de medidas de
apoio, baseadas na comunidade e destinadas a ajudar aos jovens,
particularmente centros de desenvolvimento comunitário, instalações e
serviços de recreação, visando fazer frente aos problemas especiais dos
jovens expostos a risco social. Essa forma de ajuda deverá ser prestada
respeitando os direitos individuais.
33. Deverão ser estabelecidos serviços especiais para dar alojamento
adequado aos jovens que não puderem continuar morando em seus lares.
34. Serão organizados diversos serviços e sistemas de ajuda para
enfrentar as dificuldades que os jovens experimentam ao passar da
adolescência à idade adulta. Entre estes serviços, deverão figurar
programas especiais para os jovens toxicômanos, onde será dada a
máxima importância aos cuidados, ao assessoramento, à assistência e às
medidas de caráter terapêutica.
35. Os governos e outras instituições deverão dar apoio financeiro e de
outra natureza às organizações voluntárias que ofereçam serviços aos
jovens.
36. No plano local, deverão ser criadas ou reforçadas as organizações
juvenis que participem plenamente na gestão dos assuntos comunitários.
Estas organizações deverão animar os jovens a organizar projetos
coletivos e voluntários, particularmente aqueles cuja finalidade seja a de
prestar ajuda aos jovens necessitados.
37. Os organismos governamentais deverão assumir, especialmente, a
responsabilidade do cuidado das crianças sem lar ("meninos de rua") e
organizar os serviços que estes necessitem. A informação sobre serviços
locais, alojamento, trabalho e outras formas e fontes de ajuda deverá ser
facilmente acessível aos jovens.
38. Deverá ser organizada uma grande variedade de instalações e
serviços recreativos de especial interesse para os jovens, aos quais estes
tenham fácil acesso.
D. Meios de Co mu n i c a ç ã o
39. Os meios de comunicação deverão certificar-se de que a criança tem
acesso à informação e aos materiais procedentes de diversas fontes
nacionais e internacionais.
40. Os meios de comunicação deverão ser incentivados a divulgarem a
contribuição positiva dos jovens à sociedade.
41. Deverão ser incentivados os meios de comunicação a difundirem
informação relativa à existência de serviços, instalações e oportunidades
destinados aos jovens dentro da sociedade.
42. Deverá ser solicitado aos meios de comunicação em geral, e à
televisão e ao cinema em particular, que reduzam o nível de violência
nas suas mensagens e que dêem uma imagem desfavorável da violência
e da exploração, evitando apresentações degradantes das crianças, da
mulher e das relações interpessoais, fomentando, ao contrário, os
princípios e as atividades de caráter comunitário.
43. Os meios de comunicação deverão ter consciência da importância de
sua função e responsabilidade, assim como de sua influência nas
comunicações relacionadas com o uso indevido de drogas entre os
jovens. Deverão utilizar seu poder para prevenir o uso indevido de
drogas, através de mensagens coerentes difundidas equilibradamente.
Campanhas eficazes de luta contra as drogas deverão ser fomentadas,
nos níveis primário, secundário e terciário.
V. PO L Í T I C A SOC I A L
44. Os organismos governamentais deverão dar a máxima prioridade aos
planos e programas dedicados aos jovens e proporcionar fundos
suficientes e recursos de outro tipo para a prestação de serviços eficazes,
proporcionando, também, as instalações e a mão-de-obra para oferecer
serviços adequados de assistência médica, saúde mental, nutrição,
moradia e os demais serviços necessários, particularmente a prevenção e
o tratamento do uso indevido de drogas, além de terem a certeza de que
esses recursos chegarão aos jovens e serão realmente utilizados em seu
benefício.
45. Só em último caso os jovens deverão ser internados em instituições e
pelo mínimo espaço de tempo necessário, e deverá se dar a máxima
importância aos interesses superiores do jovem. Os critérios para a
autorização de uma intervenção oficial desta natureza deverão ser
definidos estritamente e limitados às seguintes situações:
a) quando a criança ou o jovem tiver sofrido lesões físicas causadas
pelos pais ou tutores;
b) quando a criança ou jovem tiver sido vítima de maus-tratos
sexuais, físicos ou emocionais por parte dos pais ou tutores;
c) quando a criança ou o jovem tiver sido descuidado, abandonado ou
explorado pelos pais ou tutores; e,
d) quando a criança ou o jovem se ver ameaçado por um perigo físico
ou moral devido ao comportamento dos pais ou tutores.
46. Os organismos governamentais deverão dar ao jovem a oportunidade
de continuar sua educação de tempo completo, financiada pelo Estado
quando os pais não tiverem condições materiais para isso, e dar também
a oportunidade de adquirir experiência profissional.
47. Os programas de prevenção da delinquência deverão ser planejados e
executados com base em conclusões confiáveis que sejam o resultado de
uma pesquisa científica e, periodicamente, deverão ser revisados,
avaliados e readaptados de acordo com essas conclusões.
48. Deverá ser difundida, entre a comunidade profissional e o público
em geral, informação sobre o tipo de comportamento ou de situação que
se traduza, ou possa ser traduzida, em vitimização, danos e maus-tratos
físicos e psicológicos aos jovens.
49. A participação em todos os planos e programas deverá geralmente
ser voluntária. Os próprios jovens deverão intervir na sua formulação,
desenvolvimento e execução.
VI. L E GI S L A Ç Ã O E AD MI N I S T R A Ç Ã O D A JUST I Ç A D A INF Â N C I A E
D A AD O L E S C Ê N C I A
50. Os governos deverão promulgar e aplicar leis e procedimentos
especiais para fomentar e proteger os direitos e o bem-estar de todos os
jovens.
51. Deverá ser promulgada e aplicada uma legislação que proíba a
vitimização, os maus-tratos e a exploração das crianças e dos jovens.
52. Nenhuma criança ou jovem deverá ser objeto de medidas severas ou
degradantes de correção ou castigo no lar, na escola ou em qualquer
outra instituição.
53. Deverão ser adotadas e aplicadas leis que regulamentem e controlem
o acesso das crianças e jovens às armas de qualquer tipo.
54. Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à
vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma
legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado
um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também
não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição quando
for cometido por um jovem.
55. Poderá ser considerada a possibilidade de se estabelecer um
escritório de "proteção da infância e da adolescência" (ombudsman) ou
um escritório análogo independente que garanta o respeito da condição
jurídica, dos direitos e dos interesses dos jovens e, também, a
possibilidade de remeter casos aos serviços disponíveis.Do mesmo
modo, deverão ser estabelecidos serviços de defesa jurídica da criança.
56. O pessoal, de ambos os sexos, da polícia e de outros órgãos de
justiça deverão ser capacitados para atender às necessidades especiais
dos jovens; essa equipe deverá estar familiarizada com os programas e as
possibilidades de remessa a outros serviços, e devem recorrer a eles
sempre que possível, com o objetivo de evitar que os jovens sejam
levados ao sistema de justiça penal.
57. Leis deverão ser promulgadas e aplicadas, estritamente, para
proteger os jovens do uso indevido das drogas e de seus traficantes.
VII. PESQ U I S A , AD O Ç Ã O DE PO L Í T I C A S E CO O R D E N A Ç Ã O
58. Esforços deverão ser feitos para fomentar a interação e coordenação,
de caráter multidisciplinário e interdisciplinário, entre os distintos
setores; e, dentro de cada setor, dos organismos e serviços econômicos,
sociais, educativos e de saúde, do sistema judiciário, dos organismos
dedicados aos jovens, à comunidade e ao desenvolvimento e de outras
instituições pertinentes, e deverão ser estabelecidos os mecanismos
apropriados para tal efeito.
59. Deverá ser intensificado, no plano nacional, regional e internacional,
o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos
obtidos graças a projetos, programas, práticas e iniciativas relacionadas
com a delinquência juvenil, a prevenção da delinquência e a justiça da
infância e da adolescência.
60. Deverá ser promovida e intensificada a cooperação regional e
internacional nos assuntos relativos à delinquência juvenil, à prevenção
da delinquência e à justiça da infância e da adolescência, com a
participação de profissionais, especialistas e autoridades.
61. Todos os governos, o sistema das Nações Unidas e outras
organizações interessadas deverão apoiar firmemente a cooperação
técnica e científica nos assuntos práticos relacionados com a adoção de
políticas, particularmente nos projetos experimentais, de capacitação e
demonstração, sobre questões concretas relativas à prevenção da
delinquência juvenil e de delitos cometidos por jovens.
62. Deverá ser incentivada a colaboração nas atividades de pesquisa
científica sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinquência
juvenil e dos delitos cometidos por jovens; e suas conclusões deveriam
ser objeto de ampla difusão e avaliação.
63. Os órgãos, organismos e escritórios competentes das Nações Unidas
deverão manter uma estreita colaboração e coordenação nas distintas
questões relacionadas com as crianças, a justiça da infância e da
adolescência, e a prevenção da delinquência juvenil e dos delitos
cometidos por jovens.
64. Com base nessas Diretrizes, as Nações Unidas, em cooperação com
as instituições interessadas, deverão desempenhar um papel ativo na
pesquisa, na colaboração científica, na formulação de opções de política
e no exame e na supervisão de sua aplicação e, também, servir de fonte
de informação fidedigna sobre as modalidades eficazes de prevenção da
delinquência.
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