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quarta-feira, 25 de abril de 2012
50. RECOMENDAÇÃO OIT Nº 190 SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Recomendação OIT nº 190
Sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)
Recomendação referente a proibição e ação imediata
para a eliminação das piores formas de trabalho infantil,
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em
sua 87ª Sessão, Genebra, 17 de junho de 1999.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua
87ª Sessão, em 1 de junho de 1999,
Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho
Infantil, de 1999;
Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a
trabalho infantil, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da
reunião; e,
Após determinar que essas proposições se revestissem na forma de
recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, 1999, e adota, neste décimo sétimo dia de junho do
ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte recomendação que
poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de
Trabalho Infantil, 1999.
1. As disposições desta Recomendação suplementam as disposições da
Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante
simplesmente “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser
aplicadas.
I. Programa s de Açã o
2. Os programas de ação mencionados no Artigo 6º da Convenção
deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em
consulta com as instituições governamentais competentes e as
organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em
consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores
formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos
interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação. Esses
programas deveriam visar, entre outras coisas:
a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil;
b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho
infantil ou afastá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as
contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração
social por meio de medidas que levem em conta suas
necessidades educacionais, físicas e psicológicas;
c) dispensar especial atenção:
d) às crianças menores;
e) às meninas;
f) ao problema do trabalho oculto, nos quais as meninas estão
particularmente expostas a riscos; e,
g) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou
necessidades especiais;
h) identificar comunidades em que haja crianças particularmente
expostas a riscos, entrar em contato direto com essas
comunidades e trabalhar com elas; e,
i) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos
interessados, inclusive as crianças e suas famílias.
II. Tra balh o perigos o
3. Ao determinar os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3º (d) da
Convenção, e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras
coisas, levar em conta:
a) os trabalhos que expõem as crianças a abusos físico, psicológico
ou sexual;
b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou
em espaços confinados;
c) os trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos
perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de
cargas pesadas;
d) os trabalhos em ambiente insalubre que possam, por exemplo,
expor as crianças a substâncias, agentes ou processamentos
perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou
vibrações prejudiciais a sua saúde; e,
e) os trabalhos em condições particularmente difíceis, como trabalho
por longas horas ou noturno, ou trabalhos em que a criança é
injustificadamente confinada às dependências do empregador.
4. No que concerne aos tipos de trabalho referidos no Artigo 3º (d) da
Convenção assim como no Parágrafo 3º supra, leis e regulamentos
nacionais ou a autoridade competente, mediante consulta com as
organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderão
autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto
que a saúde, a segurança e a moral das crianças estejam plenamente
protegidas, e tenham essas crianças recebido adequada instrução
específica ou treinamento profissional no pertinente ramo de atividade.
III. Aplic a ç ã o
5. (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e
extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados
para servir de base para o estabelecimento de prioridades da ação
nacional com vista à abolição do trabalho infantil, em particular, à
proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência.
(2) Estas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do
possível, incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação,
ramo de atividade econômica, condição no emprego, frequência
escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a
importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que
inclua a emissão de certidões de nascimento.
(3) Dever-se-iam compilar e atualizar dados pertinentes com relação a
violações de disposições nacionais que visem a proibição e a
eliminação das piores formas de trabalho infantil.
6. A compilação e a análise de informações e dados, a que se refere o
Parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo
direito à privacidade.
7. As informações compiladas nos termos do Parágrafo 5º acima
deveriam ser transmitidas regularmente ao Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
8. Os países-membros, após consulta com organizações de empregadores
e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos
nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições
nacionais com vista à proibição e à eliminação das piores formas de
trabalho infantil.
9. Os países-membros deveriam velar para que as autoridades
competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais
sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil,
cooperem umas com as outras e coordenem suas atividades.
10. Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam
designar as pessoas responsáveis no caso de descumprimento de
disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil.
11. Os países-membros deveriam, desde que compatível com a
legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços
internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de
trabalho infantil, mediante:
a) a compilação e o intercâmbio de informações referentes a
infrações penais, inclusive as que envolvem redes
internacionais;
b) a identificação e o enquadramento legal de pessoas implicadas na
venda e no tráfico de crianças, ou na utilização, procura ou
oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, de
prostituição, de produção de material pornográfico ou de
exibições pornográficas;
c) o registro dos autores desses delitos.
12. Os países-membros deveriam dispor para que sejam criminalizadas
as seguintes piores formas de trabalho infantil:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão,
como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e
servidão, o trabalho forçado ou compulsório, inclusive
recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem
utilizadas em conflitos armados;
b) utilização, procura e oferta de crianças para a prostituição, para a
produção de material pornográfico ou para espetáculos
pornográficos;
c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas,
particularmente para produção e tráfico de drogas conforme
definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para
atividades que envolvem o porte ou uso ilegais de armas de fogo
ou outras armas.
13. Os países-membros deveriam velar para que sanções sejam impostas,
inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições
nacionais sobre a proibição e eliminação de qualquer dos tipos de
trabalho referidos no Artigo 3(d) da Convenção.
14. Quando conviesse, os países-membros deveriam também prover, em
caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos,
para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre a
proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como
supervisão especial de empresas que tenham utilizado as piores formas
de trabalho infantil e, em caso de violação continuada, considerar a
revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento.
15. Outras medidas, com vista à proibição e eliminação das piores
formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas:
a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, em particular,
os líderes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as
autoridades judiciárias;
b) envolver e treinar organizações de empregadores e de
trabalhadores e organizações civis;
c) promover adequado treinamento de funcionários públicos
interessados, especialmente inspetores e funcionários
responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais
interessados;
d) incentivar que todo país-membro processe seus cidadãos que
infringirem suas disposições nacionais relativas a proibição e
imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil,
mesmo quando essas infrações forem cometidas em outro país;
e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar
que sejam apropriados e rápidos;
f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendem os
objetivos da Convenção;
g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação
do trabalho infantil e divulgá-las;
h) divulgar disposições legais ou outras referentes ao trabalho infantil
nas diferentes línguas ou dialetos;
i) estabelecer processos especiais de queixa e disposições para
proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que
denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da
Convenção, e criar serviços telefônicos de assistência ou
centros de contato ou ouvidores;
j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura
educativa, e o treinamento de professores para atender às
necessidades de meninos e meninas;
k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação:
l) a necessidade de criação de emprego e de treinamento
profissional de pais e adultos nas famílias de crianças que
trabalhem nas condições cobertas pela Convenção;
m)a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de
crianças que trabalhem nessas condições.
16. Os esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita
cooperação e/ou assistência internacional entre os países-membros com
vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho
infantil e, conforme o caso, esta cooperação poderia desenvolver-se e ser
exercida em consulta com organizações de empregadores e
trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria
incluir:
a) mobilização de recursos para programas nacionais ou
internacionais;
b) assistência jurídica mútua;
c) assistência técnica, inclusive intercâmbio de informações;
d) apoio ao desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação
da pobreza e à educação universal
49. CONVENÇÃO OIT Nº 182 - PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Convenção OIT nº 182
Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)
Defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que
garantam a proibição e a eliminação das piores formas
de trabalho infantil. Entrada em vigor em 19 de
novembro de 2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria
Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999, em sua 87ª
Reunião,
Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para proibição
e eliminação das piores formas de trabalho infantil, como a principal
prioridade de ação nacional e internacional, que inclui cooperação e
assistência internacionais, para complementar a Convenção e a
Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973,
que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre trabalho infantil;
Considerando que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho
infantil requer ação imediata e global, que leve em conta a importância
da educação fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança
de todos esses trabalhos, promover sua reabilitação e integração social e,
ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias;
Tendo em vista a resolução sobre a eliminação do trabalho infantil
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em sua 83a
Reunião, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à
pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento econômico
sustentado, que conduz ao progresso social, sobretudo ao alívio da
pobreza e à educação universal;
Tendo em vista a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembléia das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989;
Tendo em vista a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua 86ª Reunião, em 1998;
Tendo em vista que algumas das piores formas de trabalho infantil são
objeto de outros instrumentos internacionais, particularmente a
Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930, e a Convenção Suplementar
das Nações Unidas sobre Abolição da Escravidão, do Tráfico de
Escravos e de Instituições e Práticas Similares à Escravidão, 1956;
Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a
trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia
da Reunião, e
Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de
convenção internacional, adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano
de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção que poderá
ser citada como Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil,
1999.
Artigo 1º
Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar
medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação
das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar-se-á a toda
pessoa menor de 18 anos.
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho
infantil compreende:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão,
como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento
forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição,
produção de material pornográfico ou espetáculos
pornográficos;
c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme
definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a
moral da criança.
Artigo 4º
1. Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos
pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
levando em consideração as normas internacionais pertinentes,
particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores
Formas de Trabalho Infantil, 1999.
2. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os
tipos de trabalho assim definidos.
3. A relação dos tipos de trabalho definidos nos termos do parágrafo 1º
deste artigo deverá ser periodicamente examinada e, se necessário,
revista em consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas.
Artigo 5º
Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores
e de trabalhadores, criará ou adotará mecanismos apropriados para
monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente
Convenção.
Artigo 6º
1. Todo Estado-membro elaborará e desenvolverá programas de ação
para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação serão elaborados e implementados em
consulta com relevantes instituições governamentais e organizações de
empregadores e de trabalhadores, levando em consideração, se
conveniente, opiniões de outros grupos interessados.
Artigo 7º
1- Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para
assegurar a efetiva aplicação e cumprimento das disposições que dão
efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções
penais ou, conforme o caso, de outras sanções.
2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para
a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas, para, num
determinado prazo:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho
infantil;
b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar
crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua
reabilitação e integração social;
c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de
trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando
possível e conveniente, à formação profissional;
d) identificar e alcançar crianças particularmente expostas a riscos e
e) levar em consideração a situação especial de meninas.
3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável
pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
Artigo 8º
Os Estados-membros tomarão as devidas providências para se ajudarem
mutuamente na aplicação das disposições desta Convenção por meio de
maior cooperação e/ou assistência internacional, inclusive o apoio ao
desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação da
pobreza e à educação universal.
Artigo 9º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
Artig o 10
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de
registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estadomembro,
doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artig o 1 1
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao
final de um período de dez anos a contar da data em que a Convenção
entrou em vigor pela primeira vez, por meio de comunicação, para
registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. A
denúncia só terá efeito um ano após a data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no
prazo de um ano, após expirado o período de dez anos referido no
parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto
neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por
diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez
anos, nos termos deste artigo.
Artig o 12
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará ciência,
aos Estados membros da Organização Internacional do Trabalho, do
registro de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que lhe
forem comunicados pelos Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe foi comunicada, o Diretor-Geral lhes
chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artig o 13
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre
todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados,
conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artig o 14
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho,
quando julgar necessário, apresentará à Conferência Geral relatório
sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artig o 15
1. Caso a Conferência venha a adotar uma nova Convenção que total ou
parcialmente reveja a presente Convenção, a menos que a nova
Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação da nova Convenção revista por um Estado-membro
implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não
obstante as disposições do artigo 11 acima, se e quando a nova
Convenção revista entrar em vigor;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estadosmembros
a partir do momento da entrada em vigor da Convenção
revista.
2. Esta Convenção permanecerá, porém, em vigor, na sua forma atual e
conteúdo, para os Estados-membros que a ratificaram mas não
ratificarem a Convenção revista.
Artig o 16
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente
oficiais.
48. CONVENÇÃO OIT Nº 138 - IDADE MÍNIMA. ANO 1973.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Convenção OIT nº 138
Idade Mínima (1973)
Objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que
a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser
inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório.
Entrada em vigor em 19 de junho 1976.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6
de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião;
Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima
para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem
do dia da reunião;
Considerando as disposições das seguintes convenções:
Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919;
Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920;
Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921;
Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937;
Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de
1937;
Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a
Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965;
Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral
sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos,
aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do
trabalho infantil;
Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma
convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil
novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada
como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1º
Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a
seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho
infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a
emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento
físico e mental do jovem.
Artigo 2º
1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção especificará, em
declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a
emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte
registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º
desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será
admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao
Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho,
por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior
à anteriormente definida.
3. A idade mínima fixada nos termos do Parágrafo 1º deste Artigo não
será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em
qualquer hipótese, não inferior a quinze anos.
4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro,
cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e
de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma
idade mínima de quatorze anos.
5. Todo País-membro que definir uma idade mínima de quatorze anos,
de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em
seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção,
nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional
do Trabalho, declaração:
a) de que subsistem os motivos dessa providência ou
b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a
partir de uma determinada data.
Artigo 3º
1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a
qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou
circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a
segurança e a moral do jovem.
2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou
trabalho às quais se aplica o Parágrafo 1º deste Artigo.
3. Não obstante o disposto no Parágrafo 14 deste Artigo, a lei ou
regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após
consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da
idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a
saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja
proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da
atividade pertinente.
Artigo 4º
1. A autoridade competente, após consulta comas organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na
medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado
número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se
levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção alistará em seu
primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com
o Parágrafo 1º deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará,
nos relatórios subsequentes, a situação de sua lei e prática com
referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se
pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias.
3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com
este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 34 desta
Convenção.
Artigo 5º
1. O País-membro, cuja economia e condições administrativas não
estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá , após consulta com as
organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar
inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção.
2. Todo País-Membro que se servir do disposto no Parágrafo 1º deste
Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de
atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as
disposições da Convenção.
3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a:
mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade,
água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e
comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins
comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno
porte que produzam para o consumo local e não empreguem
regularmente mão-de-obra remunerada.
4. Todo País-membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta
Convenção, nos termos deste Artigo,
a) indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a
situação geral com relação ao emprego ou trabalho de jovens e
crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de
aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido
feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas
disposições;
b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de
aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor Geral do
Secretariado da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 6º
Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em
escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de
treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo
quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado
dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após
consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de:
a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal
responsável uma escola ou instituição de treinamento;
b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa
empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente,
ou
c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma
profissão ou de especialidade de treinamento.
Artigo 7º
1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou
trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que:
a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e
b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em
programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados
pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da
instrução recebida.
2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o
emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e
que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em
trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do
Parágrafo 1º deste Artigo.
3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou
trabalho poderá ser permitido nos termos dos Parágrafos 1ºe 2º deste
Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse
emprego ou trabalho pode ser desempenhado.
4. Não obstante o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o Paísmembro
que se tiver servido das disposições do Parágrafo 0 do Artigo 2º
poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de
treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de
quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e
2º deste Artigo.
Artigo 8º
1. A autoridade competente, após consulta comas organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá,
mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções
para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta
Convenção, para finalidades como a participação em representações
artísticas.
2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do
emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias,
inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva
vigência das disposições desta Convenção.
2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições
que dão efeito à Convenção.
3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente
prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos
e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos
conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados
sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele
e tenham menos de dezoito anos de idade.
Artig o 10
1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção
sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
2. A entrada em vigor desta Convenção não priva de ratificações
ulteriores as seguintes convenções: Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Subterrâneo), de 1965.
3. A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a
Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921 e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão
mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes
assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por
declaração enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho.
4. Quando as obrigações desta Convenção são aceitas -
a) por um País-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre
a Idade Mínima (Indústria), de 1937, e é fixada uma idade
mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata
da dita Convenção;
b) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na
Convenção sobre Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de
1932, por um País-membro que faça parte dessa Convenção,
isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
c) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-
Industrial), de 1937, por um País-membro que faça parte dessa
Convenção, e é fixada uma idade mínima de não menos de
quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
d) com referência ao emprego marítimo, por um País-membro que
faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Marítimos), de 1936 e é fixada uma idade mínima de não
menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, ou o País-membro define que o Artigo 3º desta
Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso
jure a denúncia imediata da dita Convenção;
e) com referência ao emprego em pesca marítima, por um Paísmembro
que faça parte da Convenção sobre a Idade Mínima
(Pescadores), de 1959, e é especificada uma idade mínima de
não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção ou o País-membro especifica que o Artigo 3º desta
Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção;
f) por um País-membro que é parte da Convenção sobre a Idade
Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma
idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo
2º desta Convenção, ou o País-membro estabelece que essa idade
aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º
desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da
dita Convenção, a partir do momento que esta Convenção entrar
em vigor.
5. A aceitação das obrigações desta Convenção -
a) implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade
com seu Artigo 9º;
c) com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da
Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de
conformidade com seu Artigo 109, e da Convenção sobre a Idade
Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, de conformidade com
seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar
em vigor.
Artig o 1 1
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional
do Trabalho.
Artig o 12
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor Geral.
2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro,
pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros.
3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo Paísmembro,
doze meses depois do registro de sua ratificação.
Artig o 13
1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao
final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em
vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da
Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não
terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro.
2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de
um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo
anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo,
ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá
denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos
termos deste Artigo.
Artig o 14
1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do
registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas
pelos Países-membros da Organização.
2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes
chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artig o 15
O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do
Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para
registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas,
informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de
denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artig o 16
O Conselho de Administração do Secretariado da Organização
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando
considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e
examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão
de sua revisão total ou parcial.
Artig o 17
1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total
ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção
disponha de outro modo,
a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista
implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em
vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta
Convenção, não obstante as disposições do Artigo 3º;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Paísesmembros
a partir da data de entrada em vigor da convenção
revista;
c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos
Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a
convenção revista.
Artig o 18
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente
oficiais.
47. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens
Privados de Liberdade
O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção
do delito e do tratamento do delinquente.
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(Resolução 217 A (lll) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de
1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução
2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966);
a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembléia Geral, de
10 de dezembro de 1984); a Convenção sobre os Direitos da Criança
(Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989);
como também outros instrumentos internacionais relativos à proteção
dos direitos e ao bem-estar dos jovens,.Tendo, também, presentes as
Regras mínimas para o tratamento dos reclusos aprovadas pelo Primeiro
Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento
do Delinquente,
Tendo presente, também, o Conjunto de princípios para a proteção de
todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão,
aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de
dezembro de 1988, Recordando a Resolução 40/33 da Assembléia Geral,
de 29 de novembro de 1985 e as Regras Mínimas das Nações Unidas
para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, Recordando,
também, a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre
a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, na qual se pediu a
preparação de regras mínimas das Unidas para a proteção dos jovens
privados de liberdade, Recordando, além disso, a seção 11 da Re. 1986/
10 do Conselho Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras
coisas, foi pedido ao Secretário Geral que apresentasse Comitê de
Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência, no seu décimo
período de sessões, um relatório sobre os progressos realizados a das
Regras, e também foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas
sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente que as Regras
propostas, com vistas a sua aprovação, Alarmada pelas condições e
circunstâncias pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade em
todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram
privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos, à
vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato de que
muitos sistemas não estabelecem diferença entre adultos e jovens nas
distintas fases da administração da justiça e consequência disso, muitos
jovens estão detidos em prisões e centros penais junto com os adultos,
1. Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser
feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo necessário;
2. Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade, os jovens
privados de liberdade requerem e proteção especiais e que deverão ser
garantidos seus direitos e bem-estar durante o período em que estejam
privados de sua liberdade e também após este;
3. Observa, com satisfação, o valioso trabalho da Secretaria e a
colaboração estabelecida na preparação das Regras entre a Secretaria e
os especialistas, os profissionais, as organizações intergovernamentais,
os meios não oficiais, sobretudo a Anistia Internacional, a Defesa das
Crianças Internacional- Movimento Internacional e Rãdda Barnen (Save
the Children da Suécia), e as instituições científicas que se ocupam dos
direitos das crianças e da Justiça da Infância e da Juventude;
4. Aprova o projeto de Regras mínimas das ações Unidas para os jovens
privados de liberdade, que figura como anexo à presente resolução;
5. Exorta o Comitê de Prevenção do Delito e a Delinquência a formular
medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos
institutos das Nações Unidas para a prevenção e o tratamento do
delinquente;
6. Convida os Estados Membros a adaptarem, que necessário, sua
legislação, suas políticas e suas práticas nacionais, particularmente a
capacitação de todas as categorias do pessoal da justiça da infância e da
juventude, ao espírito das Regras e a chamar para elas a atenção das
autoridades competentes e do público em geral;
7. Convida, também, os Estados Membros a informarem ao Secretário
Geral os seus esforços para aplicar as Regras na legislação, na política e
na prática, e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de
Prevenção de Delito e Luta contra a Delinquência das Nações Unidas,
sobre os resultados alcançados na sua aplicação;
8. Pede ao Secretário geral que procure dar a maior difusão possível ao
texto das Regras em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e
convida os Estados Membros a realizarem o mesmo esforço;
9. Pede ao Secretário Geral e solicita aos Estados Membros a
consignação dos recursos necessários para garantir o bom êxito na
aplicação e na execução das Regras, em particular no que se refere à
contratação, à capacitação e ao intercâmbio de pessoal da justiça da
infância e da juventude de todas as categorias;
10. Insta todos os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em
particular o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões
regionais e os organismos especializadas, os institutos das Nações
Unidas, para a prevenção do delito e o tratamento do delinquente, e
todas as organizações intergovernamentais e não governamentais
interessadas, a colaborarem com a Secretaria e adotarem as medidas
necessárias para garantir um esforço concentrado, dentro de suas
respectivas esferas de competência técnica no fomento da aplicação das
Regras;
11. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção
às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o novo
instrumento internacional, com vistas a fomentar a aplicação de suas
disposições.
ANE X O
I. PERSP E C T I V A S FUN D A M E N T A I S
1. O sistema de justiça da infância e da juventude deverá respeitar os
direitos e a segurança dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e
mental. Não deveria ser economizado esforço para abolir, na medida do
possível, a prisão de jovens.
2. Só se poderá privar de liberdade os jovens de acordo com os
princípios e procedimentos estabelecidos nas presentes Regras, assim
como nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). A privação de
liberdade de um jovem deverá ser decidida apenas em último caso e pelo
menor espaço de tempo possível. Deverá ser limitada a casos
excepcionais, por exemplo, como efeito de cumprimento de uma
sentença depois da condenação, para os tipos mais graves de delitos, e
tendo presente, devidamente, todas as circunstâncias e condições do
caso. A duração máxima da punição deve ser determinada pela
autoridade judicial antes que o jovem seja privado de sua liberdade. Não
se deve deter ou prender os jovens sem que nenhuma acusação tenha
sido formulada contra eles.
3. O objetivo das seguintes regras é estabelecer normas mínimas aceitas
pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade
em todas as suas formas, de maneira compatível com os direitos
humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos
prejudiciais de todo tipo de detenção e a fomentar a integração na
sociedade.
4. Estas Regras deverão ser aplicadas, imparcialmente, a todos os jovens,
sem discriminação de nenhum tipo por razão de raça, cor, sexo, idioma,
religião, nacionalidade, opinião política ou de outro tipo, práticas ou
crenças culturais, fortuna, nascimento, situação de família, origem étnica
ou social ou incapacidade. Deverão ser respeitadas as crenças religiosas
e culturais, assim como as práticas e preceitos morais dos jovens.
5. As Regras estão concebidas para ter padrões práticos de referência e
dar orientação aos profissionais que participam da administração do
sistema de justiça da e da juventude.
6. As Regras deverão estar à disposição do pessoal de justiça da infância
e da juventude nos seus idiomas nacionais. Os jovens que não conheçam
suficientemente bem o idioma falado pelo pessoal do estabelecimento de
detenção deverão ter direito aos serviços de um intérprete, sempre que
seja necessário, particularmente durante os reconhecimentos médicos e
as autuações disciplinares.
7. Quando necessário, os Estados deverão incorporar as presentes Regras
a sua legislação ou modificá-las em consequência, e estabelecer eficazes
no caso de falta de observância, incluída a indenização nos casos em que
haja prejuízo aos jovens. Além disso, os Estados deverão vigiar a
aplicação das Regras.
8. As autoridades competentes procurarão, a todo momento, que o
público compreenda, cada vez mais, que o cuidado dos jovens detidos e
sua preparação para a reintegração à sociedade constituem um serviço
social de grande importância e, deverão ser adotadas medidas eficazes
para fomentar os contatos abertos entre os jovens e a comunidade local.
9. Nenhuma das disposições contidas nas presentes regras deverá ser
interpretada no sentido de se excluir a aplicação dos instrumentos e
normas pertinentes das Nações Unidas, nem dos referentes aos direitos
humanos, reconhecidos pela comunidade internacional e relativos à
atenção e à proteção de crianças e adolescentes.
10. No caso da aplicação prática das regras específicas contidas nos
capítulos II a V, inclusive, das presentes regras, ser incompatível com as
regras que na primeira parte, as últimas prevalecerão sobre as primeiras.
II. EF EI T O S E AP L I C A Ç Ã O D AS RE G R A S
11. Devem ser aplicadas, aos efeitos das presentes Regras, as seguintes
definições:
a) Entende-se por jovem uma pessoa de idade inferior a 18 anos. A
lei deve estabelecer a idade-limite antes da qual a criança não
poderá ser privada de sua liberdade;
b) Por privação de liberdade, entende-se toda forma de detenção ou
prisão, assim como a internação em outro estabelecimento público
ou privado, de onde não se permita a saída livre do jovem,
ordenado por qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra
autoridade pública.
12. A privação da liberdade deverá ser efetuada em condições e
circunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens.
Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a
desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e
garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido
de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que
ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade.
13. Por razão de sua situação, não se deverá negar aos jovens privados
de liberdade seus direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou
culturais correspondentes, de acordo com a legislação nacional ou
internacional e que sejam compatíveis com a privação da liberdade,
como, por exemplo, os direitos e prestações da previdência social, a
liberdade de associação e, ao alcançar a idade mínima exigida associação
pela lei, o direito de contrair matrimônio.
14. A proteção dos direitos individuais dos jovens no que diz respeito,
especialmente, à legalidade da execução das medidas de detenção, será
garantida pela autoridade judicial competente, enquanto que os objetivos
de integração social deverão ser garantidos por um órgão devidamente
constituído que esteja autorizado a visitar os jovens e que não pertença à
administração do centro de detenção, através de inspeções regulares e
outras formas de controle.
15. As Regras presentes são aplicadas a todos os centros e
estabelecimentos onde haja jovens privados de liberdade. As Partes I, II,
IV e V das Regras se aplicam a todos os centros de estabelecimentos
onde haja jovens detidos, enquanto que a Parte III se aplica a jovens sob
detenção provisória ou em espera de julgamento.
16. As Regras serão aplicadas no contexto das condições econômicas,
sociais e culturais predominantes em cada Estado Membro.
III. JOV E N S DE T I D O S OU EM PRIS Ã O PRE V E N T I V A
17. Supõem-se inocentes os jovens detidos sob detenção provisória ou
em espera de julgamento ("prisão preventiva") e deverão ser tratados
como tais. Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a
circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do
julgamento. Como consequência, deverá ser feito todo o possível para
aplicar medidas substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se à
detenção preventiva, os tribunais de jovens e os órgãos de investigação
deverão dar máxima prioridade ao mais rápido andamento possível do
trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor possível. De
todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento
deverão estar separados dos declarados culpados.
18. As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado
deverão ser ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições
concretas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da
presunção de inocência, da duração da detenção e da condição e
circunstâncias jurídicas dos jovens. Entre essas disposições, figurarão as
seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo:
a) Os jovens terão direito à assessoria jurídica e poderão solicitar
assistência jurídica gratuita, quando existente, e se comunicar
com seus assessores jurídicos. Nessa comunicação, deverá ser
respeitada a intimidade e seu caráter confidencial.
b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho
remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não
serão obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida a
detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação.
c) Os jovens estarão autorizados a receber e conservar materiais de
entretenimento e recreio que sejam compatíveis com os interesses
da administração da justiça.
IV. AD MI N I S T R A Ç Ã O DOS CE N T R O S DE DE T E N Ç Ã O DE JOV E N S
A. Antece d e ntes
19. todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas
das autuações disciplinares, assim como os demais documentos
relacionados forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão
formar um expediente pessoal e que deverá ser atualizado, acessível
somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne
facilmente compreensível. Sempre que possível, todo jovem terá direito
a expor objeções a qualquer fato ou opinião que figure no seu de modo
que se possa retificar as afirmações inexatas, infundadas ou injustas.
Para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer procedimentos
que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente,
ter acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua
liberação, todo jovem terá o direito de ter seu expediente extinto.
20. Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de detenção sem
uma ordem de internamento válida de uma autoridade judicial,
administrativa de caráter público. Os detalhes desta ordem deverão ser
consignados, imediatamente, no registro. Nenhum jovem será detido em
nenhum centro onde não exista esse registro.
B. Ingresso, registro, desloc ame nt o a mu d a n ç a
21. Em todos os lugares onde haja jovens detidos, deverá ser mantido
um registro completo e confiável da seguinte informação relativa a cada
um dos jovens admitidos:
a) dados relativos à identidade do jovem;
b) a causa da reclusão, assim como seus motivos e autoridade que
ordenou;
c) o dia e a hora do ingresso, da mudança e da liberação;
d) detalhes da notificação de cada ingresso, mudança ou liberação do
jovem aos pais e tutores que estivessem responsáveis no
momento de ser internado;
e) detalhes sobre os problemas de saúde física e mental conhecidos,
incluído o uso indevido de drogas e álcool.
22. A informação, acima mencionada, relativa ao ingresso, lugar de
internação, mudança e liberação, deverá ser notificada, sem demora, aos
pais e tutores ou ao parente mais próximo do jovem.
23. Após o ingresso, e o mais rápido possível, serão preparados e
apresentados à direção relatórios completos e demais informações
pertinentes sobre a situação pessoal e circunstâncias de cada jovem.
24. No momento do ingresso, todos os jovens deverão receber uma cópia
do regulamento que rege o centro de detenção e uma descrição completa
de seus direitos e obrigações num idioma que possam compreender,
junto à direção das autoridades competentes perante as quais podem
formular queixas, assim como dos organismos e organizações públicos
ou privados que prestem assistência jurídica. Para os jovens analfabetos
ou que não possam compreender o idioma de forma escrita, a
informação deve ser comunicada de maneira que possa ser
completamente compreendida.
25. Todos os jovens deverão ser ajudados a compreender os
regulamentos que regem a organização interna do centro, os objetivos e
metodologia do tratamento utilizado, as exigências e procedimentos
disciplinares, outros métodos utilizados para se obter informação e
formular queixas, e qualquer outra questão que facilite a compreensão
total de seus direitos e obrigações durante o internamente.
26. O transporte de jovens deverá ser efetuado às custas da
administração, em veículos ventilados e iluminados, e em condições que
não tragam nenhum sofrimento físico ou moral. Os jovens não serão
enviados de um centro a outro, arbitrariamente.
C. Classificaç ã o • destinaç ã o
27. Depois do ingresso, o jovem será entrevistado o mais rápido possível
e será preparado um relatório psicológico e social, onde existam os
dados pertinentes ao tipo e nível concretos de tratamento e programa que
o jovem requer. Este relatório, junto com outro preparado pelo
funcionário médico que recebeu o jovem no momento do ingresso,
deverá ser apresentado ao diretor para se decidir o lugar mais adequado
para a instalação do jovem no centro e determinar o tipo e o nível
necessários de tratamento e de programa que deverão ser aplicados.
28. A detenção de jovens só será feita em condições que levem em
conta, plenamente, suas necessidades e situações concretas, assim como
os requisitos especiais que exijam sua idade, personalidade, sexo e tipo
de delito, e sua saúde física e mental, e que garantam sua proteção contra
influências nocivas e situações de risco. O critério principal para separar
os diversos grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de
assistência que melhor se adapte às necessidades concretas dos
interessados e a proteção de seu bem-estar e integridade física, mental e
moral.
29. Em todos os centros, os jovens deverão estar separados dos adultos,
a não ser que sejam da mesma família. Em condições de supervisão, será
possível reunir os jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no
marco de um programa especial, cuja utilidade para os jovens
interessados tenha sido demonstrada de forma incontestável.
30. Devem ser organizados centros de detenção abertos para jovens.
entende-se por centros de detenção abertos aqueles onde as medidas de
segurança são escassas ou nulas. A população desses centros de detenção
deverá ser a mais pequena possível. O número de jovens internados em
centros fechados deverá ser também suficientemente pequeno para que o
tratamento possa ter caráter individual. Os centros de detenção para
jovens deverão estar descentralizados e ter um tamanho que facilite o
acesso das famílias dos jovens e seu contato com elas. Será conveniente
estabelecer pequenos centros de detenção e integrá-los ao contexto
social, econômico e cultural da comunidade.
D. Amb ie nte físico • alojame nt o
31. Os jovens privados de liberdade terão direito a contar com locais e
serviços que satisfaçam a todas as exigências da higiene e da dignidade
humana.
32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico
deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens
internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua
necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de
associação com seus companheiros e de participação em atividades
esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho
e a estrutura dos centros de detenção para jovens deverão ser tais que
reduzam ao mínimo o perigo de incêndio e garantam uma evacuação
segura dos locais. Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme para caso
de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente
ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os centros de detenção
não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou
onde existam outros perigos.
33. Os dormitórios deverão ser, normalmente, para pequenos grupos ou
individuais, tendo presentes os costumes locais. O isolamento em celas
individuais durante a noite, só poderá ser imposto em casos excepcionais
e unicamente pelo menor espaço de tempo possível. Durante a noite,
todas as zonas destinadas a dormitórios, inclusive as habitações
individuais e os dormitórios coletivos, deverão ter uma vigilância regular
e discreta para assegurar a proteção de cada jovem. Cada jovem terá,
segundo os costumes locais ou nacionais, roupa de cama individual
suficiente, que deverá ser entregue limpa, mantida em bom estado e
trocada regulamentar por motivo de asseio.
34. As instalações sanitárias deverão ser de um nível adequado e estar
localizadas de maneira que o jovem possa satisfazer suas necessidades
físicas na intimidade e de forma asseada e decente.
35. A posse de objetos pessoais é um elemento fundamental do direito à
intimidade e é indispensável para o bem-estar psicológico do jovem. O
direito de todo jovem possuir objetos pessoais e dispor lugares seguros
para guardá-los deverá ser reconhecido e respeitado plenamente. Os
objetos pessoais que o jovem decida não conservar ou que sejam
confiscados deverão ser depositados em lugar seguro, e se fará um
inventário dos mesmos, assinado pelo jovem. Serão tomadas medidas
necessárias para que tais objetos sejam conservados em bom estado.
Todos os artigos, assim como também o dinheiro, deverão ser restituídos
ao jovem em liberdade, salvo o dinheiro autorizado ou os objetos que
tenha enviado ao exterior. Se o jovem recebe remédios ou se é
descoberto que ele os tem, o médico deverá decidir sobre seu uso.
36. Na medida do possível, os jovens terão direito a usar sua próprias
roupas. Os centros de detenção cuidarão para que todos os jovens
tenham roupas pessoais apropriadas ao clima e suficientes para mantêlos
em boa saúde. Tais roupas não deverão ser, de modo algum,
degradantes ou humilhantes. Os jovens que saiam do centro, ou aqueles
abandoná-lo por qualquer motivo, poderão usar suas próprias roupas.
37. Todos os centros de detenção devem garantir que todo o jovem terá
uma alimentação adequadamente preparada e servida nas horas
habituais, em qualidade e quantidade que satisfaçam as normas da
dietética, da higiene e da saúde e, na medida do possível, as exigências
religiosas e culturais. Todo jovem deverá ter, a todo momento, água
limpa e potável.
E. Edu c a ç ã o, forma ç ã o profissio nal • trabalh o
38. Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória terá o direito de
receber um ensino adaptado as suas idades e capacidades e destinado a
prepará-lo para sua reintegração na sociedade. Sempre que possível, este
ensino deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da
comunidade e, em qualquer caso, a cargo de professores competentes,
através de programas integrados ao sistema de ensino público para que,
quando sejam postos em liberdade, os jovens possam continuar seus
estudos sem dificuldade. A administração dos estabelecimentos deverá
prestar atenção especial ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou
com necessidades culturais ou étnicas particulares. Os jovens analfabetos
ou que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem terão
direito a receber um ensino especial.
39. Os jovens que já tenham ultrapassado a idade de escolaridade
obrigatória que desejem continuar seus estudos deverão ser autorizados e
incentivados nesse sentido, e deverá ser feito todo o possível para que
tenham acesso a programas de ensino adequados.
40. Os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens
durante sua detenção não deverão indicar, de modo algum, que os jovens
tenham estado detidos.
41. Todo centro de detenção deverá facilitar o acesso dos jovens a uma
biblioteca bem provida de livros e jornais instrutivos e recreativos que
sejam adequados, e deverá ser estimulada e permitida a utilização, ao
máximo, dos serviços da biblioteca.
42. Todo jovem terá direito a receber formação para exercer uma
profissão que o prepare para um futuro emprego.
43. Os jovens poderão optar pela classe de trabalho que desejem realizar,
levando devidamente em conta uma seleção profissional racional e as
exigências da administração do estabelecimento.
44. Todas as normas racionais e internacionais de proteção aplicadas ao
trabalho da criança e aos trabalhadores jovens deverão ser aplicadas aos
jovens privados de liberdade.
45. sempre que possível, deverá ser dada aos jovens a oportunidade de
realizar um trabalho remunerado e, se for factível, no âmbito da
comunidade local, que complemente a formação profissional realizada,
com o objetivo de aumentar a possibilidade de que encontrem um
trabalho conveniente quando se reintegrarem às suas comunidades. O
tipo de trabalho deverá ser tal que proporcione uma formação adequada,
produtiva para os jovens depois de sua liberação. A organização e os
métodos de trabalho regentes nos centros de detenção deverão ser
semelhantes, o mais possível, aos que são aplicados em um trabalho
similar na comunidade, para que os jovens fiquem preparados para as
condições de trabalho normais.
46. Todo jovem que efetue um trabalho terá direito a uma remuneração
justa. interesse dos jovens e de sua formação profissional não deve ser
subordinado ao propósito de realizar benefícios para o centro de
detenção ou para um terceiro. Uma parte da remuneração do jovem
deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue
quando posto em liberdade. O jovem deverá ter o direito de utilizar o
restante dessa remuneração para adquirir objetos de uso pessoal,
indenizar a vítima prejudicada pelo seu delito, ou enviar à família ou a
outras pessoas fora do centro.
F. Ativida d e s recreativas
47. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo disponível para
praticar exercícios físicos ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual
se proporcionará normalmente uma educação recreativa e física
adequada. Para tais atividades, serão colocados à sua disposição terreno
suficiente, instalações e equipamentos necessários. Todo jovem deverá
dispor, diariamente, de tempo adicional para atividades de
entretenimento, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim
o desejar, a desenvolver aptidões nas artes. O centro de detenção deverá
verificar se todo jovem é fisicamente apto para participar dos programas
de educação física disponíveis. Deverá ser oferecida educação física
corretiva e terapêutica, sob supervisão médica, aos jovens necessitados.
G. Religiã o
48. Todo jovem terá o direito de cumprir os preceitos de sua religião,
participar dos cultos ou reuniões organizados no estabelecimento ou
celebrar seus próprios cultos e ter em seu poder livros ou objetos de
culto e de instrução religiosa de seu credo. Se no centro de detenção
houver um número suficiente de jovens que professam uma determinada
religião, deverá ser nomeado ou admitir-se-á um ou mais representantes
autorizados desse culto que poderão organizar, periodicamente, cultos
religiosos e efetuar visitas pastorais particulares aos jovens de sua
religião. Todo jovem terá o direito de receber visitas de um representante
qualificado de qualquer religião legalmente reconhecida como de sua
escolha, de não participar de cultos religiosos e de recusar livremente o
ensino, a assessoria e a doutrinação religiosa.
H. Detenç ã o mé dic a
49. Todo jovem deverá receber atenção médica adequada, tanto
preventiva como corretiva, incluída a atenção odontológica,
oftalmológica e de saúde mental, assim como os produtos farmacêuticos
e dietas especiais que tenham sido receitados pelo médico.
Normalmente, toda esta atenção médica deverá ser prestada aos jovens
reclusos através dos serviços e instalações sanitários apropriados da
comunidade onde esteja localizado o centro de detenção, com o objetivo
de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua dignidade
pessoal e sua integração à comunidade.
50. Todo jovem terá o direito a ser examinado por um médico,
imediatamente depois de seu ingresso em um centro de jovens, com o
objetivo de se constatar qualquer prova de maus-tratos anteriores e
verificar qualquer estado físico ou mental que requeira atenção médica.
51. Os serviços médicos à disposição dos jovens deverão tratar de
detectar e cuidar de toda doença física ou mental, todo uso indevido de
substância e qualquer outro estado que possa constituir um obstáculo
para a integração do jovem na sociedade. Todo centro de detenção de
jovens deverá ter acesso imediato a instalações e equipamento médicos
adequados que tenham relação com o número e as necessidades de seus
residentes, assim como a pessoal capacitado em saúde preventiva em
tratamento de urgências médicas. Todo jovem que esteja doente,
apresente sintomas de dificuldades físicas ou mentais ou se queixe de
doença, deverá ser examinado rapidamente por um funcionário médico.
52. Todo funcionário médico que tenha razões para estimar que a saúde
física ou mental de tenha sido afetada, ou possa vir a ser, pela
prolongada reclusão, greve de fome ou qualquer circunstância da
reclusão, deverá comunicar este imediatamente ao diretor do
estabelecimento e a autoridade independente responsável pelo bem-estar
do jovem.
53. todo jovem que sofra de uma doença deverá receber tratamento
numa instituição especializada, sob supervisão médica independente.
Serão adotadas medidas, de acordo com organismos competentes, para
que, caso seja necessário, possa continuar o tratamento sanitário mental
depois da liberação.
54. Os centros de detenção deverão organizar programas de prevenção
do uso indevido de drogas e de reabilitação, administrados por pessoal
qualificado. Estes programas deverão ser adaptados à idade, sexo e a
outras circunstâncias dos jovens interessados, e deverão ser oferecidos
serviços de desintoxicação, dotados de pessoal qualificado, aos jovens
toxicômanos ou alcoólatras.
55. Somente serão receitados remédios para um necessário ou por razões
médicas e, possível, depois do consentimento do jovem. Em particular,
nunca serão receitados para se obter informação ou confissão, nem como
castigo reprimir o jovem. Os jovens nunca serão objeto para
experimentar o emprego de tratamentos. O uso de qualquer remédio
sempre ser autorizado e efetuado pelo médico qualificado.
I. Verificaç ã o da doenç a, de acidente e morte
56. A família ou o tutor de um jovem, ou qualquer outra pessoa
designada pelo mesmo, têm o direito de serem informados, caso
solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer mudança que aconteça
nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio do jovem a um
centro médico fora do centro ou um estado que exija tratamento por mais
de 48 horas no serviço clínico do centro de detenção, o diretor do centro
deverá avisar, imediatamente, à família, ao tutor ou a qualquer outra
pessoa designada pelo jovem.
57. em caso de falecimento de um jovem durante o período de privação
de liberdade, o parente mais próximo terá o direito de examinar a
certidão de óbito, de ver o cadáver e de decidir seu destino. Em caso de
falecimento de um jovem durante sua detenção, deverá ser feita uma
pesquisa independente sobre as causas da morte, cujas conclusões
deverão ficar à disposição do parente mais próximo. Tal pesquisa deverá
ser feita quando a morte do jovem ocorrer dentro dos seis meses
seguintes à data de sua liberação, e quando houver suspeita de que a
morte tem relação com o período de reclusão.
58. O jovem deverá ser informado, imediatamente, da morte ou da
doença ou de um acidente grave com um familiar e poderá ir ao enterro
ou, em caso de doença grave de um parente, ir visitar o enfermo.
J. Co ntatos com a comu n i d a d e em geral
59. Deverão ser utilizados todos os meios para garantir uma
comunicação adequada dos jovens com o mundo exterior, comunicação
esta que é parte integrante do direito a um tratamento justo e humanitário
e é indispensável para a reintegração dos jovens à sociedade. Deverá ser
permitida aos jovens a comunicação com seus familiares, seus amigos e
outras pessoas ou representantes de organizações prestigiosas do
exterior; sair dos centros de detenção para visitar seu lar e sua família e
obter permissão especial para sair do estabelecimento por motivos
educativos, profissionais ou outras razões importantes. Em caso de o
jovem estar cumprindo uma pena, o tempo passado fora do
estabelecimento deverá ser contado como parte do período de
cumprimento da sentença.
60. Todo jovem deverá ter o direito de receber visitas regulares e
frequentes, a princípio uma vez por semana e, pelo menos, uma vez por
mês, em condições que respeitem a necessidade de intimidade do jovem,
o contato e a comunicação, sem restrições, com a família e com o
advogado de defesa.
61. Todo jovem terá o direito de se comunicar por escrito ou por
telefone, pelo menos duas vezes por semana, com a pessoa de sua
escolha, salvo se, legalmente, não puder fazer uso desse direito, e deverá
receber a assistência necessária para que possa exercer eficazmente esse
direito. Todo jovem terá o direito a receber toda a correspondência a ele
dirigida.
62. Os jovens deverão ter a oportunidade de se informar,
periodicamente, os acontecimentos através de jornais, revistas ou outras
publicações, programas de rádio, televisão e cinema, como também
através de visitas dos representantes de qualquer clube ou organização
de caráter legal que o jovem esteja interessado.
K. Limita ç õ es da coerçã o física • uso da força
63. Uso de instrumentos de coerção e a força, com qualquer fim, deverá
ser proibido, salvo nos casos estabelecidos no Artigo 63.
64. Somente em casos excepcionais se poderá usar a força ou
instrumentos de coerção, quando todos os demais meios de controle
tenham esgotado e fracassado, e apenas pela forma expressamente
autorizada e descrita por uma lei ou regulamento. Esses instrumentos
não deverão causar lesão, dor, humilhação, nem degradação, e deverão
ser usados de forma restrita e pelo menor período de tempo possível. Por
ordem do diretor da administração, estes instrumentos poderão ser
utilizados para impedir que o menor prejudique a outros ou a si mesmo
ou cause sérios danos materiais. Nesse caso, o diretor deverá consultar,
imediatamente, o pessoal médico e outro pessoal competente e informar
à autoridade administrativa superior.
65. Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá ser proibido o porte
e o uso de armas por parte dos funcionários.
L. Proce dime nt os disciplinares
66. Todas as medidas e procedimentos disciplinares Deverão contribuir
para a segurança e para uma vida comunitária ordenada e ser
compatíveis com o respeito à dignidade inerente do jovem e com o
objetivo fundamental do tratamento institucional, ou seja, infundir um
sentimento de justiça e de respeito por si mesmo e pelos direitos
fundamentais de toda pessoa.
67. Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou
degradantes, estarão estritamente proibidas, incluídos os castigos
corporais, o recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento
ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr em
perigo a saúde física ou mental do menor. A redução de alimentos e a
restrição ou proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja
qual for a finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um
instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do
jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca
deverá ser imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser
castigado mais de uma vez pela mesma infração. Os castigos coletivos
devem ser proibidos.
68. As leis ou regulamentos aprovados pela autoridade administrativa
competente deverão estabelecer normas relativas aos seguintes pontos,
levando-se em conta as características, necessidades e direitos
fundamentais do jovem:
a) a conduta que seja uma infração disciplinar;
b) o caráter e a depuração dos castigos disciplinares que podem ser
aplicados;
c) a autoridade competente para impor estes castigos;
d) a autoridade competente no grau de apelação.
69. Um relatório de má conduta deverá ser apresentado, imediatamente,
à autoridade com que deverá decidir a respeito, sem delongas
injustificadas. A autoridade competente deverá examinar o caso com
cuidado.
70. Um castigo disciplinar só será imposto a um jovem se estiver
estritamente de acordo com o disposto nas leis ou regulamentos em
vigor. Nenhum jovem será castigado sem que tenha sido devidamente
informado da infração que o acusam, de maneira que possa entender, e
sem que tenha a oportunidade de se defender, incluído o direito apelar a
uma autoridade competente imparcial. Deverá ser feita uma ata completa
com todas as autuações disciplinares.
71. Nenhum jovem deverá ter, a seu encargo, funções disciplinares,
salvo no que se refere à supervisão de certas atividades sociais,
educativas ou esportivas de autogestão.
M. Inspeç ã o a reclama ç õ e s
72. Os inspetores qualificados ou uma entidade devidamente constituída,
de nível equivalente, que não pertençam à administração do centro
deverão ter a faculdade de efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso,
por iniciativa própria e gozar de plenas garantias de independência no
exercício desta função. Os inspetores deverão ter acesso, sem restrição, a
todas as pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou
instalações onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e a
todos os jovens e a toda a documentação dos estabelecimentos.
73. Nas inspeções, deverão participar funcionários médicos
especializados, adscritos à entidade inspetora ou a serviço da saúde
pública, os quais deverão avaliar o cumprimento das regras relativas ao
ambiente físico, à higiene, ao alojamento, à comida, ao exercício e aos
serviços médicos, assim como a quaisquer outros aspectos ou condições
da vida do centro que afetem a saúde física e mental dos jovens. Todos
os jovens terão direito a falar confidencialmente com os inspetores.
74. Terminada a inspeção, o inspetor deverá apresentar um relatório com
suas conclusões. Este relatório incluirá uma avaliação da forma como o
centro de detenção observa as presentes Regras e disposições pertinentes
da legislação nacional, assim como recomendações sobre as medidas
consideradas necessárias para garantir seu cumprimento. Todo ato
descoberto por um inspetor, que indique uma violação das disposições
legais relativas aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de
detenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes para
investigação e para que se exija as responsabilidades correspondentes.
75. Todo jovem deverá ter a oportunidade de apresentar, a todo
momento, petições ou queixas ao diretor do estabelecimento ou a seu
representante autorizado.
76. Todo jovem terá direito de enviar, pela via prescrita e sem censura
quanto ao conteúdo, uma petição ou queixa à administração central dos
estabelecimentos para jovens, à autoridade judicial ou a qualquer outra
autoridade competente, e a ser informado, sem demora, da resposta.
77. Deverá se tentar criar um escritório independente (ombudsman)
encarregado de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos jovens
privados de sua liberdade e de ajudar na obtenção de soluções
equitativas.
78. Para a formulação de uma queixa, todo jovem terá o direito de
solicitar assistência aos membros de sua família, a assessores jurídicos, a
grupos humanitários ou outros, quando possível. Será prestada
assistência aos jovens analfabetos, quando estes necessitem recorrer aos
serviços de organismos ou organizações públicas ou privadas, que
oferecem assessoria jurídica ou que sejam competentes para receber
reclamações.
N. Reintegraç ã o na socieda d e
79. Todos os jovens deverão ser beneficiados com medidas concebidas
para ajudar sua reintegração na sociedade, na vida familiar, na educação
ou no trabalho depois de postos em liberdade. Para tal fim, deverão ser
estabelecidos certos procedimentos, inclusive a liberdade antecipada, e
cursos especiais.
80. As autoridades competentes deverão criar ou recorrer a serviços que
ajudem a reintegração dos jovens na sociedade, e contribuam para
diminuir os preconceitos existentes contra eles. Estes serviços, na
medida do possível, deverão proporcionar alojamento, trabalho e roupas
convenientes ao jovem, assim como os meios necessários para sua
subsistência depois de sua liberação. Os representantes de organismos
que prestam estes serviços deverão ser consultados, e terão acesso aos
jovens durante sua reclusão, com vistas à assistência que possam prestar
para sua reintegração na comunidade.
O. Funcio n á rios
81. O pessoal deverá ser competente e contar com um número suficiente
de especialistas, como educadores, instrutores profissionais, assessores,
assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. Normalmente, estes
funcionários e outros especialistas deverão formar parte do pessoal
permanente, mas isso não excluirá os auxiliares de tempo parcial ou
voluntários, quando for apropriado, e trouxer benefícios ao
estabelecimento. Os centros de detenção deverão aproveitar todas as
possibilidades e modalidades de assistência corretiva, educativa, moral,
espiritual e de outra índole que estejam disponíveis na comunidade e que
sejam idôneas, em função das necessidades e dos problemas particulares
dos jovens reclusos.
82. A administração deverá selecionar e contratar, cuidadosamente,
pessoal de todas as classes e categorias, já que o bom andamento dos
centros de detenção depende da integridade, atitude humanitária,
capacidade e competência dos funcionários para tratar os jovens, assim
como os seus dotes pessoais para o trabalho.
83. Para alcançar tais objetivos, deverão ser designados funcionários
profissionais, com remuneração suficiente para atrair e reter homens e
mulheres capazes. Deverá ser dado, a todo momento, estímulo aos
funcionários dos centros de detenção de jovens para que desempenhem
suas funções e obrigações profissionais de forma humanitária, dedicada,
profissional, justa e eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal
maneira que mereçam e obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para
estes, um modelo e uma perspectiva positivos.
84. A administração deverá adotar formas de organização e de gestão
que facilitem a comunicação entre as diferentes categorias de
funcionários de cada centro de detenção, para que seja intensificada a
cooperação entre os diversos serviços dedicados à atenção de jovens,
também entre o pessoal e a administração, com vistas a conseguir que o
pessoal em contato direto com os jovens possa atuar em condições que
favoreçam o desempenho eficaz de suas tarefas.
85. O pessoal deverá receber uma formação que permita o desempenho
eficaz de suas funções, particularmente a capacitação em psicologia
infantil, proteção da infância e critérios e normas internacionais de
direitos humanos e direitos da criança, incluídas as presentes Regras. O
pessoal deverá manter e aperfeiçoar seus conhecimentos e capacidade
profissional, comparecendo a cursos de formação no serviço, que serão
organizados, periodicamente.
86. O diretor do centro deverá estar devidamente Qualificado para sua
função, por sua capacidade administrativa, por uma formação adequada
e por sua experiência na matéria, e deverá dispor de todo o seu tempo
para a sua função oficial.
87. No desempenho de suas funções, o pessoal dos centros de detenção
Deverá respeitar e proteger a dignidade e os direitos humanos
fundamentais de todos os jovens, especialmente:
a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção ou da
instituição deverá infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de
tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida
corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante,
sob nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo;
b) todo o pessoal deverá impedir e combater, severamente, todo ato
de corrupção, comunicando-o, sem demora, às autoridades
competentes;
c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras. Quando tiverem
motivos para suspeitar que estas Regras foram gravemente
violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as suas
autoridades superiores ou órgãos competentes com
responsabilidade para supervisionar ou remediar a situação;
d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção da saúde física e
mental dos jovens, incluída a proteção contra a exploração e
maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá adotar, com
urgência, medidas para que recebam atenção médica, sempre
que necessário;
e) todo o pessoal deverá respeitar o direito dos jovens à intimidade e
deverá respeitar, em particular, todas as questões confidenciais
relativas aos jovens ou às suas famílias que cheguem a conhecer
no exercício de sua atividade profissional;
f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo, as diferenças entre a
vida dentro e fora do centro de detenção que tendam a diminuir o
devido respeito à dignidade dos jovens como seres hum
46. DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL - DIRETRIZES DE RIAD.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência
Juvenil - Diretrizes de Riad
O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção
do delito e do tratamento do delinquente
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos
(Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de
1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A
(XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como
também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao
bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela
Organização Internacional do Trabalho,
Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de Direitos da Criança
(Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral, de 20 de novembro de
1959); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da
Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); e as Regras Mínimas
das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da
Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral,
de 29 de novembro de 1985),
Recordando a Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, da
Assembléia Geral que, entre outras coisas, aprovou as Regras mínimas
das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens por
recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção
do Delito e Tratamento do Delinquente,
Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35,
de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo
Congresso das Nações Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre
esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na
formulação e execução de programas e políticas especializados, dando
ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação da
comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse
ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e
Tratamento do Delinquente sobre os progressos feitos a respeito desses
critérios para que fossem examinados e se chegasse a uma decisão,
Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/ 10 do Conselho
Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao
Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a
prevenção da delinquência juvenil, visando a sua aprovação,
Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias
nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinquência
juvenil,
Afirmando que toda criança goza de direitos humanos fundamentais,
particularmente o acesso à educação gratuita,
Tendo presente o grande número de jovens que, estando ou não em
conflito com a lei, encontram-se abandonados, sem atenção, maltratados,
expostos ao uso indevido das drogas, marginalizados e, em geral,
expostos a risco social,
Tendo em conta os benefícios das medidas progressistas para a
prevenção da delinquência e para o bem-estar da comunidade,
1. Reconhece, com satisfação, o importante trabalho realizado pelo
Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência e pela
Secretaria na preparação das Diretrizes para a prevenção da delinquência
juvenil;
2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaboração do Centro
Árabe de Capacitação e de Estudos de Segurança de Riad que recebeu a
Reunião Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do
projeto de normas das Nações Unidas para a prevenção da delinquência
juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1º de março de 1988, com a
colaboração do Escritório das Nações Unidas em Viena;
3. Aprova as Diretrizes para a prevenção da delinquência juvenil,
figurada no anexo da presente resolução, com o nome de "Diretrizes de
Riad";
4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de
prevenção de delito, apliquem essas Diretrizes na legislação, na política
e na prática nacionais e consigam a atenção das autoridades
competentes, inclusive dos encarregados de formular políticas, do
pessoal da justiça da infância e da juventude, dos educadores, dos meios
sociais de comunicação, dos profissionais e dos estudiosos;
5. Pede ao Secretário Geral que procure dar a maior difusão possível ao
texto das Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e
convida os Estados Membros para que façam o mesmo;
6. Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para
fomentar a aplicação das Diretrizes e convida todos os escritórios
competentes das Nações Unidas e instituições interessadas,
particularmente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, como
também os especialistas a título individual que se unam neste mesmo
objetivo;
7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que
colaborem com o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias
para garantir a aplicação da presente resolução;
8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção
às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o presente
novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicação
da presente resolução;
9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a
organização de cursos práticos de caráter técnico e científico, como
também projetos pilotos e de demonstração sobre questões práticas e
aspectos normativos, relacionados com a aplicação do disposto nessas
Diretrizes e com a adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer
serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades,
os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário
Geral que coordene os esforços nesse sentido;
10. Convida, além disso, os Estados Membros a informarem ao
Secretário Geral sobre a aplicação das Diretrizes e a apresentarem
relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a
Delinquência sobre os resultados alcançados.
ANE X O
Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil
(Diretrizes de Riad)
I. PRIN C Í P I O S FUN D A M E N T A I S
1. A prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do
delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis,
orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios
humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais.
2. Para ter êxito, a prevenção da delinquência juvenil requer, por parte de
toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico
dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a
partir da primeira infância.
3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos
devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira
infância, de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais.
4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas
e medidas progressistas de prevenção da delinquência que evitem
criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause
grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os
demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte:
a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades
dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo
desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente
daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação
de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma
proteção especiais;
b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da
delinquência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições,
nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja
finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as
oportunidades de cometer infrações ou as condições que as
propiciem;
c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar
pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na
equidade;
d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos
interesses dos jovens;
e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que
não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são,
com frequência, parte do processo de amadurecimento e que
tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das
pessoas, quando chegam à maturidade; e,
f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas,
classificar um jovem de "extraviado", "delinquente" ou "prédelinquente"
geralmente favorece o desenvolvimento de pautas
permanentes de comportamento indesejado.
5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na
comunidade para a prevenção da delinquência juvenil. Só em último
caso recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social.
II. EF EI T O S D AS DIRE T R I Z E S
6. As presentes diretrizes deverão ser interpretadas e aplicadas no marco
geral da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto
Internacional de Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da
Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança e no contexto das
regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de
jovens, como também de outros instrumentos e normas relativos aos
direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças, e adolescentes.
7. Igualmente, as presentes diretrizes deverão ser aplicadas no contexto
das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada
um dos Estados Membros.
III. PRE V E N Ç Ã O GE R A L
8. Deverão ser formulados, em todos os níveis do governo, planos gerais
de prevenção que compreendam, entre outras coisas, o seguinte:
a) análise profunda do problema e relação de programas e serviços,
facilidades e recursos disponíveis;
b) funções bem definidas dos organismos e instituições competentes
que se ocupam de atividades preventivas;
c) mecanismos para a coordenação adequada das atividades de
prevenção entre os organismos governamentais e não
governamentais;
d) políticas, estratégias e programas baseados em estudos de
prognósticos e que sejam objeto de vigilância permanente e
avaliação cuidadosa durante sua aplicação;
e) métodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de
cometer atos de delinquência juvenil;
f) participação da comunidade em toda uma série de serviços e
programas;
g) estreita cooperação interdisciplinária entre os governos nacionais,
estaduais, municipais e locais, com a participação do setor
privado, de cidadãos representativos da comunidade interessada
e de organizações trabalhistas, de cuidado à criança, de
educação sanitária, sociais, judiciais e dos serviços de
repressão, na aplicação de medidas coordenadas para prevenir a
delinquência juvenil e os delitos dos jovens;
h) participação dos jovens nas políticas e nos processos de prevenção
da delinquência juvenil, principalmente nos programas de
serviços comunitários, de auto-ajuda juvenil e de indenização e
assistência às vítimas;
i) pessoal especializado de todos os níveis.
IV. PRO C E S S O S DE SOC I A L I Z A Ç Ã O
9. Deverá ser prestada uma atenção especial às políticas de prevenção
que favoreçam à socialização e à integração eficazes de todas as crianças
e jovens, particularmente através da família, da comunidade, dos grupos
de jovens nas mesmas condições, da escola, da formação profissional e
do meio trabalhista, como também mediante a ação de organizações
voluntárias. Deverá ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento
pessoal das crianças e dos jovens que deverão ser aceitos, em pé de
igualdade, como co-participantes nos processos de socialização e
integração.
A. Família
10. Toda sociedade deverá atribuir elevada prioridade às necessidades e
ao bem-estar da família e de todos os seus membros.
11. Como a família é a unidade central encarregada da integrarão social
primária da criança, deve-se prosseguir com os esforços governamentais
e de organizações sociais para a preservação da integridade da família,
incluída a família numerosa. A sociedade tem a obrigação de ajudar a
família a cuidar e proteger a criança e garantir seu bem-estar físico e
mental. Deverão ser prestados serviços apropriados, inclusive o de
creches diurnas.
12. Os governos deverão adotar políticas que permitam o crescimento
das crianças num ambiente familiar estável e firme. Deverão ser
facilitados serviços adequados para famílias que necessitem de
assistência para a resolução de situações de instabilidade ou conflito.
13. Quando não existir um ambiente familiar estável e firme e quando os
esforços da comunidade para oferecer assistência aos pais, nesse aspecto,
tiverem fracassado e a família numerosa já não puder cumprir essa
função, deverá recorrer-se a outras possíveis modalidades de situação
familiar, entre elas o acolhimento familiar e a adoção que, na medida do
possível, deverão reproduzir um ambiente familiar estável e firme e, ao
mesmo tempo, produzir nas crianças um sentimento de permanência,
para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de um
lugar a outro.
14. Deverá ser prestada uma atenção especial às crianças de famílias
afetadas por problemas originados por mudanças rápidas e desiguais no
âmbito econômico, social e cultural, especialmente as crianças de
famílias indígenas e imigrantes. Como tais mudanças podem alterar a
capacidade social da família para proporcionar a educação e a
alimentação tradicional aos filhos, geralmente, como resultado do
conflito do papel social e da cultura, será necessário elaborar
modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização
das crianças.
15. Deverão ser adotadas medidas e elaborados programas para dar às
famílias a oportunidade de aprender suas funções e obrigações em
relação ao desenvolvimento e ao cuidado de seus filhos, para os quais se
fomentarão relações positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-ão os
pais no que diz respeito aos problemas das crianças e dos jovens e se
fomentará a participação dos jovens nas atividades familiares e
comunitárias.
16. Os governos deverão adotar medidas para fomentar a união e a
harmonia na família e desencorajar a separação dos filhos de seus pais, a
não ser quando circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro dos
filhos não deixem outra opção.
17. É importante destacar a função de controle social da família e da
família numerosa, mas também é igualmente importante reconhecer a
função futura, as responsabilidades, a participação e a associação dos
jovens na sociedade.
18. Com o objetivo de assegurar o direito das crianças a uma integração
social adequada, os governos e outros organismos deverão recorrer às
organizações sociais e jurídicas existentes, mas deverão, também, adotar
ou facilitar a adoção de medidas inovadoras, quando as instituições e
costumes tradicionais já não forem eficazes.
B. Edu c a ç ã o
19. Os governos têm a obrigação de facilitar o acesso ao ensino público
a todos os jovens.
20. Os sistemas de educação, além de suas possibilidades de formação
acadêmica e profissional, deverão dar atenção especial ao seguinte:
a) ensinar os valores fundamentais e fomentar o respeito à identidade
própria e às características culturais da criança, aos valores
sociais do país em que mora a criança, às civilizações diferentes
da sua e aos direitos humanos e liberdades fundamentais;
b) fomentar e desenvolver, o mais possível, a personalidade, as
aptidões e a capacidade mental e física dos jovens;
c) conseguir a participação ativa dos jovens no processo educativo,
no lugar de serem meros objetos passivos de tal processo;
d) desenvolver atividades que fomentem um sentimento de identidade
e integração à escola e à comunidade, como também a
compreensão mútua e a harmonia;
e) incentivar os jovens a compreender e a respeitar opiniões e pontos
de vista diversos, como também as diferenças culturais e de
outra índole;
f) oferecer informação e orientação sobre a formação profissional, as
oportunidades de trabalho e as possibilidades de uma profissão;
g) evitar medidas disciplinares severas, particularmente os castigos
corporais.
21. Os sistemas de educação deverão tentar trabalhar em cooperação
com os pais, com as organizações comunitárias e com os organismos que
se ocupam das atividades dos jovens.
22. Deverá ser dada ao jovem informação sobre o ordenamento jurídico
e seus direitos e obrigações de acordo com a lei, assim como sobre o
sistema de valores universais.
23. Os sistemas de educação deverão cuidar e atender, de maneira
especial, aos jovens que estejam em situação de risco social. Deverão ser
preparados e utilizados, plenamente, programas de prevenção e materiais
didáticos, assim como planos de estudos, critérios e instrumentos
especializados.
24. Deverá ser prestada especial atenção na adoção de políticas e
estratégias gerais de prevenção do uso indevido de álcool, drogas e
outras substâncias por parte dos jovens. Deverá dar-se formação e prover
os professores e outros profissionais com meios que possam prevenir e
resolver estes problemas. Deverá ser dada aos estudantes informação
sobre o emprego e o uso indevido das drogas.
25. As escolas deverão servir como centros de informação e consulta
para prestar assistência médica, assessoria e outros serviços aos jovens,
sobretudo aos que estiverem especialmente necessitados e forem objeto
de maus-tratos, abandono, vitimização e exploração.
26. Serão aplicados diversos programas com o objetivo de que
professores e outros adultos possam compreender os problemas, as
necessidades e as preocupações dos jovens, especialmente daqueles que
pertençam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a grupos de
baixa renda e a minorias étnicas ou de outra índole.
27. Os sistemas escolares deverão tratar de promover e alcançar os mais
elevados níveis profissionais e educativos, no que diz respeito a
programas de estudo, métodos e critérios didáticos e de aprendizagem,
contratação e capacitação de pessoal docente. Deverá haver supervisão e
avaliação regulares dos resultados, tarefa que se encomendará a
organizações e órgãos profissionais competentes.
28. Em cooperação com grupos da comunidade, os sistemas educativos
deverão planejar, organizar e desenvolver atividades paralelas ao
programa de estudos que forem de interesse para os jovens.
29. Deverá ser prestada ajuda a crianças e jovens que tenham
dificuldades para respeitar as normas da assistência, assim como aos que
abandonam os estudos.
30. As escolas deverão fomentar a adoção de políticas e normas
equitativas e justas; os estudantes estarão representados nos órgãos da
administração escolar e nos de adoção de decisões e participarão nos
assuntos e procedimentos disciplinares.
C. Co mu n i d a d e
31. Deverão ser estabelecidos serviços e programas de caráter
comunitário ou serem fortalecidos os já existentes, de maneira a que
respondam às necessidades, aos interesses e às inquietudes especiais dos
jovens e ofereçam, a eles e a suas famílias, assessoria e orientação
adequadas.
32. As comunidades deverão adotar ou reforçar uma série de medidas de
apoio, baseadas na comunidade e destinadas a ajudar aos jovens,
particularmente centros de desenvolvimento comunitário, instalações e
serviços de recreação, visando fazer frente aos problemas especiais dos
jovens expostos a risco social. Essa forma de ajuda deverá ser prestada
respeitando os direitos individuais.
33. Deverão ser estabelecidos serviços especiais para dar alojamento
adequado aos jovens que não puderem continuar morando em seus lares.
34. Serão organizados diversos serviços e sistemas de ajuda para
enfrentar as dificuldades que os jovens experimentam ao passar da
adolescência à idade adulta. Entre estes serviços, deverão figurar
programas especiais para os jovens toxicômanos, onde será dada a
máxima importância aos cuidados, ao assessoramento, à assistência e às
medidas de caráter terapêutica.
35. Os governos e outras instituições deverão dar apoio financeiro e de
outra natureza às organizações voluntárias que ofereçam serviços aos
jovens.
36. No plano local, deverão ser criadas ou reforçadas as organizações
juvenis que participem plenamente na gestão dos assuntos comunitários.
Estas organizações deverão animar os jovens a organizar projetos
coletivos e voluntários, particularmente aqueles cuja finalidade seja a de
prestar ajuda aos jovens necessitados.
37. Os organismos governamentais deverão assumir, especialmente, a
responsabilidade do cuidado das crianças sem lar ("meninos de rua") e
organizar os serviços que estes necessitem. A informação sobre serviços
locais, alojamento, trabalho e outras formas e fontes de ajuda deverá ser
facilmente acessível aos jovens.
38. Deverá ser organizada uma grande variedade de instalações e
serviços recreativos de especial interesse para os jovens, aos quais estes
tenham fácil acesso.
D. Meios de Co mu n i c a ç ã o
39. Os meios de comunicação deverão certificar-se de que a criança tem
acesso à informação e aos materiais procedentes de diversas fontes
nacionais e internacionais.
40. Os meios de comunicação deverão ser incentivados a divulgarem a
contribuição positiva dos jovens à sociedade.
41. Deverão ser incentivados os meios de comunicação a difundirem
informação relativa à existência de serviços, instalações e oportunidades
destinados aos jovens dentro da sociedade.
42. Deverá ser solicitado aos meios de comunicação em geral, e à
televisão e ao cinema em particular, que reduzam o nível de violência
nas suas mensagens e que dêem uma imagem desfavorável da violência
e da exploração, evitando apresentações degradantes das crianças, da
mulher e das relações interpessoais, fomentando, ao contrário, os
princípios e as atividades de caráter comunitário.
43. Os meios de comunicação deverão ter consciência da importância de
sua função e responsabilidade, assim como de sua influência nas
comunicações relacionadas com o uso indevido de drogas entre os
jovens. Deverão utilizar seu poder para prevenir o uso indevido de
drogas, através de mensagens coerentes difundidas equilibradamente.
Campanhas eficazes de luta contra as drogas deverão ser fomentadas,
nos níveis primário, secundário e terciário.
V. PO L Í T I C A SOC I A L
44. Os organismos governamentais deverão dar a máxima prioridade aos
planos e programas dedicados aos jovens e proporcionar fundos
suficientes e recursos de outro tipo para a prestação de serviços eficazes,
proporcionando, também, as instalações e a mão-de-obra para oferecer
serviços adequados de assistência médica, saúde mental, nutrição,
moradia e os demais serviços necessários, particularmente a prevenção e
o tratamento do uso indevido de drogas, além de terem a certeza de que
esses recursos chegarão aos jovens e serão realmente utilizados em seu
benefício.
45. Só em último caso os jovens deverão ser internados em instituições e
pelo mínimo espaço de tempo necessário, e deverá se dar a máxima
importância aos interesses superiores do jovem. Os critérios para a
autorização de uma intervenção oficial desta natureza deverão ser
definidos estritamente e limitados às seguintes situações:
a) quando a criança ou o jovem tiver sofrido lesões físicas causadas
pelos pais ou tutores;
b) quando a criança ou jovem tiver sido vítima de maus-tratos
sexuais, físicos ou emocionais por parte dos pais ou tutores;
c) quando a criança ou o jovem tiver sido descuidado, abandonado ou
explorado pelos pais ou tutores; e,
d) quando a criança ou o jovem se ver ameaçado por um perigo físico
ou moral devido ao comportamento dos pais ou tutores.
46. Os organismos governamentais deverão dar ao jovem a oportunidade
de continuar sua educação de tempo completo, financiada pelo Estado
quando os pais não tiverem condições materiais para isso, e dar também
a oportunidade de adquirir experiência profissional.
47. Os programas de prevenção da delinquência deverão ser planejados e
executados com base em conclusões confiáveis que sejam o resultado de
uma pesquisa científica e, periodicamente, deverão ser revisados,
avaliados e readaptados de acordo com essas conclusões.
48. Deverá ser difundida, entre a comunidade profissional e o público
em geral, informação sobre o tipo de comportamento ou de situação que
se traduza, ou possa ser traduzida, em vitimização, danos e maus-tratos
físicos e psicológicos aos jovens.
49. A participação em todos os planos e programas deverá geralmente
ser voluntária. Os próprios jovens deverão intervir na sua formulação,
desenvolvimento e execução.
VI. L E GI S L A Ç Ã O E AD MI N I S T R A Ç Ã O D A JUST I Ç A D A INF Â N C I A E
D A AD O L E S C Ê N C I A
50. Os governos deverão promulgar e aplicar leis e procedimentos
especiais para fomentar e proteger os direitos e o bem-estar de todos os
jovens.
51. Deverá ser promulgada e aplicada uma legislação que proíba a
vitimização, os maus-tratos e a exploração das crianças e dos jovens.
52. Nenhuma criança ou jovem deverá ser objeto de medidas severas ou
degradantes de correção ou castigo no lar, na escola ou em qualquer
outra instituição.
53. Deverão ser adotadas e aplicadas leis que regulamentem e controlem
o acesso das crianças e jovens às armas de qualquer tipo.
54. Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à
vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma
legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado
um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também
não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição quando
for cometido por um jovem.
55. Poderá ser considerada a possibilidade de se estabelecer um
escritório de "proteção da infância e da adolescência" (ombudsman) ou
um escritório análogo independente que garanta o respeito da condição
jurídica, dos direitos e dos interesses dos jovens e, também, a
possibilidade de remeter casos aos serviços disponíveis.Do mesmo
modo, deverão ser estabelecidos serviços de defesa jurídica da criança.
56. O pessoal, de ambos os sexos, da polícia e de outros órgãos de
justiça deverão ser capacitados para atender às necessidades especiais
dos jovens; essa equipe deverá estar familiarizada com os programas e as
possibilidades de remessa a outros serviços, e devem recorrer a eles
sempre que possível, com o objetivo de evitar que os jovens sejam
levados ao sistema de justiça penal.
57. Leis deverão ser promulgadas e aplicadas, estritamente, para
proteger os jovens do uso indevido das drogas e de seus traficantes.
VII. PESQ U I S A , AD O Ç Ã O DE PO L Í T I C A S E CO O R D E N A Ç Ã O
58. Esforços deverão ser feitos para fomentar a interação e coordenação,
de caráter multidisciplinário e interdisciplinário, entre os distintos
setores; e, dentro de cada setor, dos organismos e serviços econômicos,
sociais, educativos e de saúde, do sistema judiciário, dos organismos
dedicados aos jovens, à comunidade e ao desenvolvimento e de outras
instituições pertinentes, e deverão ser estabelecidos os mecanismos
apropriados para tal efeito.
59. Deverá ser intensificado, no plano nacional, regional e internacional,
o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos
obtidos graças a projetos, programas, práticas e iniciativas relacionadas
com a delinquência juvenil, a prevenção da delinquência e a justiça da
infância e da adolescência.
60. Deverá ser promovida e intensificada a cooperação regional e
internacional nos assuntos relativos à delinquência juvenil, à prevenção
da delinquência e à justiça da infância e da adolescência, com a
participação de profissionais, especialistas e autoridades.
61. Todos os governos, o sistema das Nações Unidas e outras
organizações interessadas deverão apoiar firmemente a cooperação
técnica e científica nos assuntos práticos relacionados com a adoção de
políticas, particularmente nos projetos experimentais, de capacitação e
demonstração, sobre questões concretas relativas à prevenção da
delinquência juvenil e de delitos cometidos por jovens.
62. Deverá ser incentivada a colaboração nas atividades de pesquisa
científica sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinquência
juvenil e dos delitos cometidos por jovens; e suas conclusões deveriam
ser objeto de ampla difusão e avaliação.
63. Os órgãos, organismos e escritórios competentes das Nações Unidas
deverão manter uma estreita colaboração e coordenação nas distintas
questões relacionadas com as crianças, a justiça da infância e da
adolescência, e a prevenção da delinquência juvenil e dos delitos
cometidos por jovens.
64. Com base nessas Diretrizes, as Nações Unidas, em cooperação com
as instituições interessadas, deverão desempenhar um papel ativo na
pesquisa, na colaboração científica, na formulação de opções de política
e no exame e na supervisão de sua aplicação e, também, servir de fonte
de informação fidedigna sobre as modalidades eficazes de prevenção da
delinquência.
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