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quarta-feira, 25 de abril de 2012

50. RECOMENDAÇÃO OIT Nº 190 SOBRE AS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ). REFERÊNCIA: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf Recomendação OIT nº 190 Sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) Recomendação referente a proibição e ação imediata para a eliminação das piores formas de trabalho infantil, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 87ª Sessão, Genebra, 17 de junho de 1999. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em sua 87ª Sessão, em 1 de junho de 1999, Tendo adotado a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, de 1999; Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, questão que constitui o quarto item da ordem do dia da reunião; e, Após determinar que essas proposições se revestissem na forma de recomendação que complemente a Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999, e adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte recomendação que poderá ser citada como a Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999. 1. As disposições desta Recomendação suplementam as disposições da Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999 (doravante simplesmente “a Convenção”) e juntamente com elas deveriam ser aplicadas. I. Programa s de Açã o 2. Os programas de ação mencionados no Artigo 6º da Convenção deveriam ser elaborados e executados em caráter de urgência, em consulta com as instituições governamentais competentes e as organizações de empregadores e de trabalhadores, tomando em consideração o que pensam as crianças diretamente afetadas pelas piores formas de trabalho infantil, suas famílias e, se for o caso, outros grupos interessados nos objetivos da Convenção e desta Recomendação. Esses programas deveriam visar, entre outras coisas: a) identificar e denunciar as piores formas de trabalho infantil; b) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil ou afastá-las dessas formas de trabalho, protegendo-as contra represálias e assegurando sua reabilitação e integração social por meio de medidas que levem em conta suas necessidades educacionais, físicas e psicológicas; c) dispensar especial atenção: d) às crianças menores; e) às meninas; f) ao problema do trabalho oculto, nos quais as meninas estão particularmente expostas a riscos; e, g) a outros grupos de crianças com vulnerabilidades ou necessidades especiais; h) identificar comunidades em que haja crianças particularmente expostas a riscos, entrar em contato direto com essas comunidades e trabalhar com elas; e, i) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos interessados, inclusive as crianças e suas famílias. II. Tra balh o perigos o 3. Ao determinar os tipos de trabalhos a que se refere o Artigo 3º (d) da Convenção, e ao identificar sua localização, dever-se-ia, entre outras coisas, levar em conta: a) os trabalhos que expõem as crianças a abusos físico, psicológico ou sexual; b) os trabalhos subterrâneos, debaixo d’água, em alturas perigosas ou em espaços confinados; c) os trabalhos com máquinas, equipamentos e instrumentos perigosos ou que envolvam manejo ou transporte manual de cargas pesadas; d) os trabalhos em ambiente insalubre que possam, por exemplo, expor as crianças a substâncias, agentes ou processamentos perigosos, ou a temperaturas ou a níveis de barulho ou vibrações prejudiciais a sua saúde; e, e) os trabalhos em condições particularmente difíceis, como trabalho por longas horas ou noturno, ou trabalhos em que a criança é injustificadamente confinada às dependências do empregador. 4. No que concerne aos tipos de trabalho referidos no Artigo 3º (d) da Convenção assim como no Parágrafo 3º supra, leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente, mediante consulta com as organizações de trabalhadores e de empregadores interessadas, poderão autorizar o emprego ou trabalho a partir da idade de 16 anos, contanto que a saúde, a segurança e a moral das crianças estejam plenamente protegidas, e tenham essas crianças recebido adequada instrução específica ou treinamento profissional no pertinente ramo de atividade. III. Aplic a ç ã o 5. (1) Informações detalhadas e dados estatísticos sobre a natureza e extensão do trabalho infantil deveriam ser compilados e atualizados para servir de base para o estabelecimento de prioridades da ação nacional com vista à abolição do trabalho infantil, em particular, à proibição e eliminação de suas piores formas em caráter de urgência. (2) Estas informações e dados estatísticos deveriam, na medida do possível, incluir dados desagregados por sexo, faixa etária, ocupação, ramo de atividade econômica, condição no emprego, frequência escolar e localização geográfica. Dever-se-ia levar em consideração a importância de um eficiente sistema de registro de nascimentos que inclua a emissão de certidões de nascimento. (3) Dever-se-iam compilar e atualizar dados pertinentes com relação a violações de disposições nacionais que visem a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. 6. A compilação e a análise de informações e dados, a que se refere o Parágrafo 5º supra, deveriam ser feitos com o devido respeito pelo direito à privacidade. 7. As informações compiladas nos termos do Parágrafo 5º acima deveriam ser transmitidas regularmente ao Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 8. Os países-membros, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, deveriam estabelecer ou designar mecanismos nacionais apropriados para acompanhar a aplicação de disposições nacionais com vista à proibição e à eliminação das piores formas de trabalho infantil. 9. Os países-membros deveriam velar para que as autoridades competentes, que têm a seu encargo a aplicação de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, cooperem umas com as outras e coordenem suas atividades. 10. Leis e regulamentos nacionais ou a autoridade competente deveriam designar as pessoas responsáveis no caso de descumprimento de disposições nacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil. 11. Os países-membros deveriam, desde que compatível com a legislação nacional, cooperar, em caráter de urgência, com esforços internacionais com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, mediante: a) a compilação e o intercâmbio de informações referentes a infrações penais, inclusive as que envolvem redes internacionais; b) a identificação e o enquadramento legal de pessoas implicadas na venda e no tráfico de crianças, ou na utilização, procura ou oferta de crianças para fins de atividades ilícitas, de prostituição, de produção de material pornográfico ou de exibições pornográficas; c) o registro dos autores desses delitos. 12. Os países-membros deveriam dispor para que sejam criminalizadas as seguintes piores formas de trabalho infantil: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida e servidão, o trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, procura e oferta de crianças para a prostituição, para a produção de material pornográfico ou para espetáculos pornográficos; c) utilização, procura e oferta de crianças para atividades ilícitas, particularmente para produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes, ou para atividades que envolvem o porte ou uso ilegais de armas de fogo ou outras armas. 13. Os países-membros deveriam velar para que sanções sejam impostas, inclusive de natureza penal, conforme o caso, a violações de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação de qualquer dos tipos de trabalho referidos no Artigo 3(d) da Convenção. 14. Quando conviesse, os países-membros deveriam também prover, em caráter de urgência, outros instrumentos penais, civis ou administrativos, para assegurar a efetiva aplicação de disposições nacionais sobre a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, tais como supervisão especial de empresas que tenham utilizado as piores formas de trabalho infantil e, em caso de violação continuada, considerar a revogação temporária ou definitiva do alvará de funcionamento. 15. Outras medidas, com vista à proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, poderiam ser incluídas: a) informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública, em particular, os líderes políticos nacionais e locais, os parlamentares e as autoridades judiciárias; b) envolver e treinar organizações de empregadores e de trabalhadores e organizações civis; c) promover adequado treinamento de funcionários públicos interessados, especialmente inspetores e funcionários responsáveis pela aplicação da lei e outros profissionais interessados; d) incentivar que todo país-membro processe seus cidadãos que infringirem suas disposições nacionais relativas a proibição e imediata eliminação das piores formas de trabalho infantil, mesmo quando essas infrações forem cometidas em outro país; e) simplificar os procedimentos legais e administrativos e assegurar que sejam apropriados e rápidos; f) incentivar o desenvolvimento de políticas que atendem os objetivos da Convenção; g) acompanhar e divulgar as melhores práticas relativas à eliminação do trabalho infantil e divulgá-las; h) divulgar disposições legais ou outras referentes ao trabalho infantil nas diferentes línguas ou dialetos; i) estabelecer processos especiais de queixa e disposições para proteger, contra discriminação e represálias, pessoas que denunciem legitimamente qualquer violação de disposições da Convenção, e criar serviços telefônicos de assistência ou centros de contato ou ouvidores; j) adotar medidas apropriadas para melhorar a infra-estrutura educativa, e o treinamento de professores para atender às necessidades de meninos e meninas; k) levar em conta, se possível, nos programas nacionais de ação: l) a necessidade de criação de emprego e de treinamento profissional de pais e adultos nas famílias de crianças que trabalhem nas condições cobertas pela Convenção; m)a necessidade de sensibilizar os pais para o problema de crianças que trabalhem nessas condições. 16. Os esforços nacionais deveriam ser complementados por estreita cooperação e/ou assistência internacional entre os países-membros com vista à proibição e efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil e, conforme o caso, esta cooperação poderia desenvolver-se e ser exercida em consulta com organizações de empregadores e trabalhadores. Essa cooperação e/ou assistência internacional deveria incluir: a) mobilização de recursos para programas nacionais ou internacionais; b) assistência jurídica mútua; c) assistência técnica, inclusive intercâmbio de informações; d) apoio ao desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal

49. CONVENÇÃO OIT Nº 182 - PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ). REFERÊNCIA: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf Convenção OIT nº 182 Piores Formas de Trabalho Infantil (1999) Defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil. Entrada em vigor em 19 de novembro de 2000. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999, em sua 87ª Reunião, Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, como a principal prioridade de ação nacional e internacional, que inclui cooperação e assistência internacionais, para complementar a Convenção e a Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973, que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre trabalho infantil; Considerando que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho infantil requer ação imediata e global, que leve em conta a importância da educação fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança de todos esses trabalhos, promover sua reabilitação e integração social e, ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias; Tendo em vista a resolução sobre a eliminação do trabalho infantil adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em sua 83a Reunião, em 1996; Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento econômico sustentado, que conduz ao progresso social, sobretudo ao alívio da pobreza e à educação universal; Tendo em vista a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembléia das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989; Tendo em vista a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho em sua 86ª Reunião, em 1998; Tendo em vista que algumas das piores formas de trabalho infantil são objeto de outros instrumentos internacionais, particularmente a Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930, e a Convenção Suplementar das Nações Unidas sobre Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Instituições e Práticas Similares à Escravidão, 1956; Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia da Reunião, e Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de convenção internacional, adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção que poderá ser citada como Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999. Artigo 1º Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência. Artigo 2º Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar-se-á a toda pessoa menor de 18 anos. Artigo 3º Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados; b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição, produção de material pornográfico ou espetáculos pornográficos; c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes; d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança. Artigo 4º 1. Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, levando em consideração as normas internacionais pertinentes, particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999. 2. A autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os tipos de trabalho assim definidos. 3. A relação dos tipos de trabalho definidos nos termos do parágrafo 1º deste artigo deverá ser periodicamente examinada e, se necessário, revista em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas. Artigo 5º Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores, criará ou adotará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção. Artigo 6º 1. Todo Estado-membro elaborará e desenvolverá programas de ação para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil. 2. Esses programas de ação serão elaborados e implementados em consulta com relevantes instituições governamentais e organizações de empregadores e de trabalhadores, levando em consideração, se conveniente, opiniões de outros grupos interessados. Artigo 7º 1- Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para assegurar a efetiva aplicação e cumprimento das disposições que dão efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções penais ou, conforme o caso, de outras sanções. 2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas, para, num determinado prazo: a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho infantil; b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua reabilitação e integração social; c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando possível e conveniente, à formação profissional; d) identificar e alcançar crianças particularmente expostas a riscos e e) levar em consideração a situação especial de meninas. 3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção. Artigo 8º Os Estados-membros tomarão as devidas providências para se ajudarem mutuamente na aplicação das disposições desta Convenção por meio de maior cooperação e/ou assistência internacional, inclusive o apoio ao desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação da pobreza e à educação universal. Artigo 9º As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. Artig o 10 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. 2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros. 3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estadomembro, doze meses após a data do registro de sua ratificação. Artig o 1 1 1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor pela primeira vez, por meio de comunicação, para registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. A denúncia só terá efeito um ano após a data de seu registro. 2. Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano, após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste artigo. Artig o 12 1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará ciência, aos Estados membros da Organização Internacional do Trabalho, do registro de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que lhe forem comunicados pelos Estados-membros da Organização. 2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe foi comunicada, o Diretor-Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artig o 13 O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores. Artig o 14 O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho, quando julgar necessário, apresentará à Conferência Geral relatório sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artig o 15 1. Caso a Conferência venha a adotar uma nova Convenção que total ou parcialmente reveja a presente Convenção, a menos que a nova Convenção disponha de outro modo: a) a ratificação da nova Convenção revista por um Estado-membro implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do artigo 11 acima, se e quando a nova Convenção revista entrar em vigor; b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estadosmembros a partir do momento da entrada em vigor da Convenção revista. 2. Esta Convenção permanecerá, porém, em vigor, na sua forma atual e conteúdo, para os Estados-membros que a ratificaram mas não ratificarem a Convenção revista. Artig o 16 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

48. CONVENÇÃO OIT Nº 138 - IDADE MÍNIMA. ANO 1973.

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ). REFERÊNCIA: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf Convenção OIT nº 138 Idade Mínima (1973) Objetiva a abolição do trabalho infantil, ao estipular que a idade mínima de admissão ao emprego não deverá ser inferior à idade de conclusão do ensino obrigatório. Entrada em vigor em 19 de junho 1976. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973, em sua quinquagésima oitava reunião; Tendo decidido adotar diversas proposições relativas à idade mínima para admissão a emprego, tema que constitui a quarta questão da ordem do dia da reunião; Considerando as disposições das seguintes convenções: Convenção sobre a idade mínima (indústria), de 1919; Convenção sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1920; Convenção sobre a idade mínima (agricultura), de 1921; Convenção sobre a idade mínima (estivadores e foguistas), de 1921; Convenção sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1932; Convenção (revista) sobre a idade mínima (trabalho marítimo), de 1936; Convenção (revista) sobre a idade mínima (indústria), de 1937; Convenção (revista) sobre a idade mínima (emprego não-industrial), de 1937; Convenção sobre a idade mínima (pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), de 1965; Considerando ter chegado o momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a limitados setores econômicos, com vista à total abolição do trabalho infantil; Tendo determinado que essas proposições se revistam da forma de uma convenção internacional, adota, no dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Convenção que pode ser citada como a Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973: Artigo 1º Todo País-membro, no qual vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve, progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem. Artigo 2º 1. Todo País-membro que ratificar esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho, por declarações subsequentes, que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente definida. 3. A idade mínima fixada nos termos do Parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de conclusão da escolaridade compulsória ou, em qualquer hipótese, não inferior a quinze anos. 4. Não obstante o disposto no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente, uma idade mínima de quatorze anos. 5. Todo País-membro que definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com a disposição do parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, declaração: a) de que subsistem os motivos dessa providência ou b) de que renuncia ao direito de se valer da disposição em questão a partir de uma determinada data. Artigo 3º 1. Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do jovem. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o Parágrafo 1º deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no Parágrafo 14 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos jovens envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou formação adequada e específica no setor da atividade pertinente. Artigo 4º 1. A autoridade competente, após consulta comas organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário, excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção alistará em seu primeiro relatório sobre sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o Parágrafo 1º deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e indicará, nos relatórios subsequentes, a situação de sua lei e prática com referência às categorias excluídas e a medida em que foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas categorias. 3. Não será excluído do alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou trabalho protegido pelo Artigo 34 desta Convenção. Artigo 5º 1. O País-membro, cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas, poderá , após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção. 2. Todo País-Membro que se servir do disposto no Parágrafo 1º deste Artigo especificará, em declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará as disposições da Convenção. 3. As disposições desta Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira; indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás; serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações; plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais, excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mão-de-obra remunerada. 4. Todo País-membro que tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos deste Artigo, a) indicará em seus relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego ou trabalho de jovens e crianças nos setores de atividade excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de suas disposições; b) poderá, em qualquer tempo, estender formalmente o alcance de aplicação com uma declaração encaminhada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artigo 6º Esta Convenção não se aplicará a trabalho feito por crianças e jovens em escolas de educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for executado dentro das condições prescritas pela autoridade competente, após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte integrante de: a) curso de educação ou treinamento pelo qual é principal responsável uma escola ou instituição de treinamento; b) programa de treinamento principalmente ou inteiramente numa empresa, que tenha sido aprovado pela autoridade competente, ou c) programa de orientação vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de especialidade de treinamento. Artigo 7º 1. As leis ou regulamentos nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre treze e quinze anos em serviços leves que: a) não prejudiquem sua saúde ou desenvolvimento, e b) não prejudiquem sua frequência escolar, sua participação em programas de orientação vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida. 2. As leis ou regulamentos nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda concluído a escolarização compulsória em trabalho que preencher os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do Parágrafo 1º deste Artigo. 3. A autoridade competente definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser permitido nos termos dos Parágrafos 1ºe 2º deste Artigo e estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego ou trabalho pode ser desempenhado. 4. Não obstante o disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o Paísmembro que se tiver servido das disposições do Parágrafo 0 do Artigo 2º poderá, enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos 1º e 2º deste Artigo. Artigo 8º 1. A autoridade competente, após consulta comas organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades como a participação em representações artísticas. 2. Licenças dessa natureza limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e estabelecerão as condições em que é permitido. Artigo 9º 1. A autoridade competente tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência das disposições desta Convenção. 2. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições que dão efeito à Convenção. 3. As leis ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível, das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de dezoito anos de idade. Artig o 10 1. Esta Convenção revê, nos termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921; a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965. 2. A entrada em vigor desta Convenção não priva de ratificações ulteriores as seguintes convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965. 3. A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a ratificações ulteriores quando todos os seus participantes assim estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por declaração enviada ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. 4. Quando as obrigações desta Convenção são aceitas - a) por um País-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; b) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção sobre Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-membro que faça parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; c) com referência ao emprego não-industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não- Industrial), de 1937, por um País-membro que faça parte dessa Convenção, e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; d) com referência ao emprego marítimo, por um País-membro que faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936 e é fixada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-membro define que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; e) com referência ao emprego em pesca marítima, por um Paísmembro que faça parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção ou o País-membro especifica que o Artigo 3º desta Convenção aplica-se a emprego em pesca marítima, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção; f) por um País-membro que é parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965, e é especificada uma idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-membro estabelece que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em minas, por força do Artigo 3º desta Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata da dita Convenção, a partir do momento que esta Convenção entrar em vigor. 5. A aceitação das obrigações desta Convenção - a) implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12; b) com referência à agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, de conformidade com seu Artigo 9º; c) com referência ao emprego marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 109, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921, de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta Convenção entrar em vigor. Artig o 1 1 As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho. Artig o 12 1. Esta Convenção obrigará unicamente os Países-membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo Diretor Geral. 2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor Geral, das ratificações de dois Países-membros. 3. A partir de então, esta Convenção entrará em vigor, para todo Paísmembro, doze meses depois do registro de sua ratificação. Artig o 13 1. O País-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante comunicação ao Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho para registro. A denúncia não terá efeito antes de se completar um ano a contar da data de seu registro. 2. Todo País-membro que ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia provido neste Artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos termos deste Artigo. Artig o 14 1. O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho dará ciência a todos os Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da Organização. 2. Ao notificar os Países-membros da Organização sobre o registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor Geral lhes chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor. Artig o 15 O Diretor Geral do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre todas as ratificações e atos de denúncia por ele registrados, conforme o disposto nos artigos anteriores. Artig o 16 O Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial. Artig o 17 1. No caso de adotar a Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro modo, a) a ratificação, por um País-membro, da nova convenção revista implicará, ipso jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção revista, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições do Artigo 3º; b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Paísesmembros a partir da data de entrada em vigor da convenção revista; c) esta Convenção continuará a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a ratificaram, mas não ratificarem a convenção revista. Artig o 18 As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente oficiais.

47. REGRAS MÍNIMAS DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA A PROTEÇÃO DOS JOVENS PRIVADOS DE LIBERDADE.

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ). REFERÊNCIA: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf Regras Mínimas das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção do delito e do tratamento do delinquente. Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (lll) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes (Resolução 39/46 da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1984); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); como também outros instrumentos internacionais relativos à proteção dos direitos e ao bem-estar dos jovens,.Tendo, também, presentes as Regras mínimas para o tratamento dos reclusos aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, Tendo presente, também, o Conjunto de princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a qualquer forma de detenção ou prisão, aprovado pela Assembléia Geral na sua Resolução 43/173, de 9 de dezembro de 1988, Recordando a Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985 e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude, Recordando, também, a Resolução 21 do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, na qual se pediu a preparação de regras mínimas das Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade, Recordando, além disso, a seção 11 da Re. 1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, maio de 1986, na qual, entre outras coisas, foi pedido ao Secretário Geral que apresentasse Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência, no seu décimo período de sessões, um relatório sobre os progressos realizados a das Regras, e também foi pedido ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente que as Regras propostas, com vistas a sua aprovação, Alarmada pelas condições e circunstâncias pelas quais os jovens estão privados de sua liberdade em todo o mundo, Conscientes de que os jovens, quando se encontram privados de liberdade, são extremamente vulneráveis aos maus-tratos, à vitimização e à violência de seus direitos, Preocupada pelo fato de que muitos sistemas não estabelecem diferença entre adultos e jovens nas distintas fases da administração da justiça e consequência disso, muitos jovens estão detidos em prisões e centros penais junto com os adultos, 1. Afirma que a reclusão de um jovem em um estabelecimento deve ser feita apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo necessário; 2. Reconhece que, devido a sua grande vulnerabilidade, os jovens privados de liberdade requerem e proteção especiais e que deverão ser garantidos seus direitos e bem-estar durante o período em que estejam privados de sua liberdade e também após este; 3. Observa, com satisfação, o valioso trabalho da Secretaria e a colaboração estabelecida na preparação das Regras entre a Secretaria e os especialistas, os profissionais, as organizações intergovernamentais, os meios não oficiais, sobretudo a Anistia Internacional, a Defesa das Crianças Internacional- Movimento Internacional e Rãdda Barnen (Save the Children da Suécia), e as instituições científicas que se ocupam dos direitos das crianças e da Justiça da Infância e da Juventude; 4. Aprova o projeto de Regras mínimas das ações Unidas para os jovens privados de liberdade, que figura como anexo à presente resolução; 5. Exorta o Comitê de Prevenção do Delito e a Delinquência a formular medidas para aplicação eficaz das Regras, com a assistência dos institutos das Nações Unidas para a prevenção e o tratamento do delinquente; 6. Convida os Estados Membros a adaptarem, que necessário, sua legislação, suas políticas e suas práticas nacionais, particularmente a capacitação de todas as categorias do pessoal da justiça da infância e da juventude, ao espírito das Regras e a chamar para elas a atenção das autoridades competentes e do público em geral; 7. Convida, também, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral os seus esforços para aplicar as Regras na legislação, na política e na prática, e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção de Delito e Luta contra a Delinquência das Nações Unidas, sobre os resultados alcançados na sua aplicação; 8. Pede ao Secretário geral que procure dar a maior difusão possível ao texto das Regras em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros a realizarem o mesmo esforço; 9. Pede ao Secretário Geral e solicita aos Estados Membros a consignação dos recursos necessários para garantir o bom êxito na aplicação e na execução das Regras, em particular no que se refere à contratação, à capacitação e ao intercâmbio de pessoal da justiça da infância e da juventude de todas as categorias; 10. Insta todos os órgãos competentes do sistema das Nações Unidas, em particular o Fundo das Nações Unidas para a Infância, as comissões regionais e os organismos especializadas, os institutos das Nações Unidas, para a prevenção do delito e o tratamento do delinquente, e todas as organizações intergovernamentais e não governamentais interessadas, a colaborarem com a Secretaria e adotarem as medidas necessárias para garantir um esforço concentrado, dentro de suas respectivas esferas de competência técnica no fomento da aplicação das Regras; 11. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o novo instrumento internacional, com vistas a fomentar a aplicação de suas disposições. ANE X O I. PERSP E C T I V A S FUN D A M E N T A I S 1. O sistema de justiça da infância e da juventude deverá respeitar os direitos e a segurança dos jovens e fomentar seu bem-estar físico e mental. Não deveria ser economizado esforço para abolir, na medida do possível, a prisão de jovens. 2. Só se poderá privar de liberdade os jovens de acordo com os princípios e procedimentos estabelecidos nas presentes Regras, assim como nas Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing). A privação de liberdade de um jovem deverá ser decidida apenas em último caso e pelo menor espaço de tempo possível. Deverá ser limitada a casos excepcionais, por exemplo, como efeito de cumprimento de uma sentença depois da condenação, para os tipos mais graves de delitos, e tendo presente, devidamente, todas as circunstâncias e condições do caso. A duração máxima da punição deve ser determinada pela autoridade judicial antes que o jovem seja privado de sua liberdade. Não se deve deter ou prender os jovens sem que nenhuma acusação tenha sido formulada contra eles. 3. O objetivo das seguintes regras é estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas, de maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo tipo de detenção e a fomentar a integração na sociedade. 4. Estas Regras deverão ser aplicadas, imparcialmente, a todos os jovens, sem discriminação de nenhum tipo por razão de raça, cor, sexo, idioma, religião, nacionalidade, opinião política ou de outro tipo, práticas ou crenças culturais, fortuna, nascimento, situação de família, origem étnica ou social ou incapacidade. Deverão ser respeitadas as crenças religiosas e culturais, assim como as práticas e preceitos morais dos jovens. 5. As Regras estão concebidas para ter padrões práticos de referência e dar orientação aos profissionais que participam da administração do sistema de justiça da e da juventude. 6. As Regras deverão estar à disposição do pessoal de justiça da infância e da juventude nos seus idiomas nacionais. Os jovens que não conheçam suficientemente bem o idioma falado pelo pessoal do estabelecimento de detenção deverão ter direito aos serviços de um intérprete, sempre que seja necessário, particularmente durante os reconhecimentos médicos e as autuações disciplinares. 7. Quando necessário, os Estados deverão incorporar as presentes Regras a sua legislação ou modificá-las em consequência, e estabelecer eficazes no caso de falta de observância, incluída a indenização nos casos em que haja prejuízo aos jovens. Além disso, os Estados deverão vigiar a aplicação das Regras. 8. As autoridades competentes procurarão, a todo momento, que o público compreenda, cada vez mais, que o cuidado dos jovens detidos e sua preparação para a reintegração à sociedade constituem um serviço social de grande importância e, deverão ser adotadas medidas eficazes para fomentar os contatos abertos entre os jovens e a comunidade local. 9. Nenhuma das disposições contidas nas presentes regras deverá ser interpretada no sentido de se excluir a aplicação dos instrumentos e normas pertinentes das Nações Unidas, nem dos referentes aos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade internacional e relativos à atenção e à proteção de crianças e adolescentes. 10. No caso da aplicação prática das regras específicas contidas nos capítulos II a V, inclusive, das presentes regras, ser incompatível com as regras que na primeira parte, as últimas prevalecerão sobre as primeiras. II. EF EI T O S E AP L I C A Ç Ã O D AS RE G R A S 11. Devem ser aplicadas, aos efeitos das presentes Regras, as seguintes definições: a) Entende-se por jovem uma pessoa de idade inferior a 18 anos. A lei deve estabelecer a idade-limite antes da qual a criança não poderá ser privada de sua liberdade; b) Por privação de liberdade, entende-se toda forma de detenção ou prisão, assim como a internação em outro estabelecimento público ou privado, de onde não se permita a saída livre do jovem, ordenado por qualquer autoridade judicial, administrativa ou outra autoridade pública. 12. A privação da liberdade deverá ser efetuada em condições e circunstâncias que garantam o respeito aos direitos humanos dos jovens. Deverá ser garantido, aos jovens reclusos em centros, o direito a desfrutar de atividades e programas úteis que sirvam para fomentar e garantir seu são desenvolvimento e sua dignidade, promover seu sentido de responsabilidade e fomentar, neles, atitudes e conhecimentos que ajudem a desenvolver suas possibilidades como membros da sociedade. 13. Por razão de sua situação, não se deverá negar aos jovens privados de liberdade seus direitos civis, econômicos, políticos, sociais ou culturais correspondentes, de acordo com a legislação nacional ou internacional e que sejam compatíveis com a privação da liberdade, como, por exemplo, os direitos e prestações da previdência social, a liberdade de associação e, ao alcançar a idade mínima exigida associação pela lei, o direito de contrair matrimônio. 14. A proteção dos direitos individuais dos jovens no que diz respeito, especialmente, à legalidade da execução das medidas de detenção, será garantida pela autoridade judicial competente, enquanto que os objetivos de integração social deverão ser garantidos por um órgão devidamente constituído que esteja autorizado a visitar os jovens e que não pertença à administração do centro de detenção, através de inspeções regulares e outras formas de controle. 15. As Regras presentes são aplicadas a todos os centros e estabelecimentos onde haja jovens privados de liberdade. As Partes I, II, IV e V das Regras se aplicam a todos os centros de estabelecimentos onde haja jovens detidos, enquanto que a Parte III se aplica a jovens sob detenção provisória ou em espera de julgamento. 16. As Regras serão aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada Estado Membro. III. JOV E N S DE T I D O S OU EM PRIS Ã O PRE V E N T I V A 17. Supõem-se inocentes os jovens detidos sob detenção provisória ou em espera de julgamento ("prisão preventiva") e deverão ser tratados como tais. Na medida do possível, deverá ser evitada, e limitada a circunstâncias excepcionais, a detenção antes da celebração do julgamento. Como consequência, deverá ser feito todo o possível para aplicar medidas substitutivas. Quando, apesar disso, recorrer-se à detenção preventiva, os tribunais de jovens e os órgãos de investigação deverão dar máxima prioridade ao mais rápido andamento possível do trâmite desses casos, para que a detenção seja a menor possível. De todas as maneiras, os jovens detidos ou em espera de julgamento deverão estar separados dos declarados culpados. 18. As condições de detenção de um jovem que não tenha sido julgado deverão ser ajustadas às seguintes Regras e a outras disposições concretas que sejam necessárias e apropriadas, dadas as exigências da presunção de inocência, da duração da detenção e da condição e circunstâncias jurídicas dos jovens. Entre essas disposições, figurarão as seguintes, sem que esta enumeração tenha caráter limitativo: a) Os jovens terão direito à assessoria jurídica e poderão solicitar assistência jurídica gratuita, quando existente, e se comunicar com seus assessores jurídicos. Nessa comunicação, deverá ser respeitada a intimidade e seu caráter confidencial. b) Deverá ter dada aos jovens a oportunidade de efetuar um trabalho remunerado e de continuar estudos ou capacitação, mas não serão obrigados a isso. Em nenhum caso será mantida a detenção por razões de trabalho, estudos ou capacitação. c) Os jovens estarão autorizados a receber e conservar materiais de entretenimento e recreio que sejam compatíveis com os interesses da administração da justiça. IV. AD MI N I S T R A Ç Ã O DOS CE N T R O S DE DE T E N Ç Ã O DE JOV E N S A. Antece d e ntes 19. todos os relatórios, incluídos os registros jurídicos e médicos, as atas das autuações disciplinares, assim como os demais documentos relacionados forma, o conteúdo e os dados do tratamento, deverão formar um expediente pessoal e que deverá ser atualizado, acessível somente a pessoas autorizadas e classificado de maneira que se torne facilmente compreensível. Sempre que possível, todo jovem terá direito a expor objeções a qualquer fato ou opinião que figure no seu de modo que se possa retificar as afirmações inexatas, infundadas ou injustas. Para o exercício deste direito, seria necessário estabelecer procedimentos que permitissem ao jovem, ou a um terceiro apropriado e independente, ter acesso ao expediente e consultá-lo, se assim o solicitar. À raiz de sua liberação, todo jovem terá o direito de ter seu expediente extinto. 20. Nenhum jovem poderá ser admitido num centro de detenção sem uma ordem de internamento válida de uma autoridade judicial, administrativa de caráter público. Os detalhes desta ordem deverão ser consignados, imediatamente, no registro. Nenhum jovem será detido em nenhum centro onde não exista esse registro. B. Ingresso, registro, desloc ame nt o a mu d a n ç a 21. Em todos os lugares onde haja jovens detidos, deverá ser mantido um registro completo e confiável da seguinte informação relativa a cada um dos jovens admitidos: a) dados relativos à identidade do jovem; b) a causa da reclusão, assim como seus motivos e autoridade que ordenou; c) o dia e a hora do ingresso, da mudança e da liberação; d) detalhes da notificação de cada ingresso, mudança ou liberação do jovem aos pais e tutores que estivessem responsáveis no momento de ser internado; e) detalhes sobre os problemas de saúde física e mental conhecidos, incluído o uso indevido de drogas e álcool. 22. A informação, acima mencionada, relativa ao ingresso, lugar de internação, mudança e liberação, deverá ser notificada, sem demora, aos pais e tutores ou ao parente mais próximo do jovem. 23. Após o ingresso, e o mais rápido possível, serão preparados e apresentados à direção relatórios completos e demais informações pertinentes sobre a situação pessoal e circunstâncias de cada jovem. 24. No momento do ingresso, todos os jovens deverão receber uma cópia do regulamento que rege o centro de detenção e uma descrição completa de seus direitos e obrigações num idioma que possam compreender, junto à direção das autoridades competentes perante as quais podem formular queixas, assim como dos organismos e organizações públicos ou privados que prestem assistência jurídica. Para os jovens analfabetos ou que não possam compreender o idioma de forma escrita, a informação deve ser comunicada de maneira que possa ser completamente compreendida. 25. Todos os jovens deverão ser ajudados a compreender os regulamentos que regem a organização interna do centro, os objetivos e metodologia do tratamento utilizado, as exigências e procedimentos disciplinares, outros métodos utilizados para se obter informação e formular queixas, e qualquer outra questão que facilite a compreensão total de seus direitos e obrigações durante o internamente. 26. O transporte de jovens deverá ser efetuado às custas da administração, em veículos ventilados e iluminados, e em condições que não tragam nenhum sofrimento físico ou moral. Os jovens não serão enviados de um centro a outro, arbitrariamente. C. Classificaç ã o • destinaç ã o 27. Depois do ingresso, o jovem será entrevistado o mais rápido possível e será preparado um relatório psicológico e social, onde existam os dados pertinentes ao tipo e nível concretos de tratamento e programa que o jovem requer. Este relatório, junto com outro preparado pelo funcionário médico que recebeu o jovem no momento do ingresso, deverá ser apresentado ao diretor para se decidir o lugar mais adequado para a instalação do jovem no centro e determinar o tipo e o nível necessários de tratamento e de programa que deverão ser aplicados. 28. A detenção de jovens só será feita em condições que levem em conta, plenamente, suas necessidades e situações concretas, assim como os requisitos especiais que exijam sua idade, personalidade, sexo e tipo de delito, e sua saúde física e mental, e que garantam sua proteção contra influências nocivas e situações de risco. O critério principal para separar os diversos grupos de jovens privados de liberdade deverá ser o tipo de assistência que melhor se adapte às necessidades concretas dos interessados e a proteção de seu bem-estar e integridade física, mental e moral. 29. Em todos os centros, os jovens deverão estar separados dos adultos, a não ser que sejam da mesma família. Em condições de supervisão, será possível reunir os jovens com adultos cuidadosamente selecionados, no marco de um programa especial, cuja utilidade para os jovens interessados tenha sido demonstrada de forma incontestável. 30. Devem ser organizados centros de detenção abertos para jovens. entende-se por centros de detenção abertos aqueles onde as medidas de segurança são escassas ou nulas. A população desses centros de detenção deverá ser a mais pequena possível. O número de jovens internados em centros fechados deverá ser também suficientemente pequeno para que o tratamento possa ter caráter individual. Os centros de detenção para jovens deverão estar descentralizados e ter um tamanho que facilite o acesso das famílias dos jovens e seu contato com elas. Será conveniente estabelecer pequenos centros de detenção e integrá-los ao contexto social, econômico e cultural da comunidade. D. Amb ie nte físico • alojame nt o 31. Os jovens privados de liberdade terão direito a contar com locais e serviços que satisfaçam a todas as exigências da higiene e da dignidade humana. 32. O desenho dos centros de detenção para jovens e o ambiente físico deverão corresponder a sua finalidade, ou seja, a reabilitação dos jovens internados, em tratamento, levando devidamente em conta a sua necessidade de intimidade, de estímulos sensoriais, de possibilidades de associação com seus companheiros e de participação em atividades esportivas, exercícios físicos e atividades de entretenimento. O desenho e a estrutura dos centros de detenção para jovens deverão ser tais que reduzam ao mínimo o perigo de incêndio e garantam uma evacuação segura dos locais. Deverá ser feito um sistema eficaz de alarme para caso de incêndio, assim como procedimentos estabelecidos e devidamente ensaiados que garantam a segurança dos jovens. Os centros de detenção não estarão localizados em zonas de conhecidos riscos para a saúde ou onde existam outros perigos. 33. Os dormitórios deverão ser, normalmente, para pequenos grupos ou individuais, tendo presentes os costumes locais. O isolamento em celas individuais durante a noite, só poderá ser imposto em casos excepcionais e unicamente pelo menor espaço de tempo possível. Durante a noite, todas as zonas destinadas a dormitórios, inclusive as habitações individuais e os dormitórios coletivos, deverão ter uma vigilância regular e discreta para assegurar a proteção de cada jovem. Cada jovem terá, segundo os costumes locais ou nacionais, roupa de cama individual suficiente, que deverá ser entregue limpa, mantida em bom estado e trocada regulamentar por motivo de asseio. 34. As instalações sanitárias deverão ser de um nível adequado e estar localizadas de maneira que o jovem possa satisfazer suas necessidades físicas na intimidade e de forma asseada e decente. 35. A posse de objetos pessoais é um elemento fundamental do direito à intimidade e é indispensável para o bem-estar psicológico do jovem. O direito de todo jovem possuir objetos pessoais e dispor lugares seguros para guardá-los deverá ser reconhecido e respeitado plenamente. Os objetos pessoais que o jovem decida não conservar ou que sejam confiscados deverão ser depositados em lugar seguro, e se fará um inventário dos mesmos, assinado pelo jovem. Serão tomadas medidas necessárias para que tais objetos sejam conservados em bom estado. Todos os artigos, assim como também o dinheiro, deverão ser restituídos ao jovem em liberdade, salvo o dinheiro autorizado ou os objetos que tenha enviado ao exterior. Se o jovem recebe remédios ou se é descoberto que ele os tem, o médico deverá decidir sobre seu uso. 36. Na medida do possível, os jovens terão direito a usar sua próprias roupas. Os centros de detenção cuidarão para que todos os jovens tenham roupas pessoais apropriadas ao clima e suficientes para mantêlos em boa saúde. Tais roupas não deverão ser, de modo algum, degradantes ou humilhantes. Os jovens que saiam do centro, ou aqueles abandoná-lo por qualquer motivo, poderão usar suas próprias roupas. 37. Todos os centros de detenção devem garantir que todo o jovem terá uma alimentação adequadamente preparada e servida nas horas habituais, em qualidade e quantidade que satisfaçam as normas da dietética, da higiene e da saúde e, na medida do possível, as exigências religiosas e culturais. Todo jovem deverá ter, a todo momento, água limpa e potável. E. Edu c a ç ã o, forma ç ã o profissio nal • trabalh o 38. Todo jovem em idade de escolaridade obrigatória terá o direito de receber um ensino adaptado as suas idades e capacidades e destinado a prepará-lo para sua reintegração na sociedade. Sempre que possível, este ensino deverá ser feito fora do estabelecimento, em escolas da comunidade e, em qualquer caso, a cargo de professores competentes, através de programas integrados ao sistema de ensino público para que, quando sejam postos em liberdade, os jovens possam continuar seus estudos sem dificuldade. A administração dos estabelecimentos deverá prestar atenção especial ao ensino dos jovens de origem estrangeira ou com necessidades culturais ou étnicas particulares. Os jovens analfabetos ou que apresentem problemas cognitivos ou de aprendizagem terão direito a receber um ensino especial. 39. Os jovens que já tenham ultrapassado a idade de escolaridade obrigatória que desejem continuar seus estudos deverão ser autorizados e incentivados nesse sentido, e deverá ser feito todo o possível para que tenham acesso a programas de ensino adequados. 40. Os diplomas ou certificados de estudos outorgados aos jovens durante sua detenção não deverão indicar, de modo algum, que os jovens tenham estado detidos. 41. Todo centro de detenção deverá facilitar o acesso dos jovens a uma biblioteca bem provida de livros e jornais instrutivos e recreativos que sejam adequados, e deverá ser estimulada e permitida a utilização, ao máximo, dos serviços da biblioteca. 42. Todo jovem terá direito a receber formação para exercer uma profissão que o prepare para um futuro emprego. 43. Os jovens poderão optar pela classe de trabalho que desejem realizar, levando devidamente em conta uma seleção profissional racional e as exigências da administração do estabelecimento. 44. Todas as normas racionais e internacionais de proteção aplicadas ao trabalho da criança e aos trabalhadores jovens deverão ser aplicadas aos jovens privados de liberdade. 45. sempre que possível, deverá ser dada aos jovens a oportunidade de realizar um trabalho remunerado e, se for factível, no âmbito da comunidade local, que complemente a formação profissional realizada, com o objetivo de aumentar a possibilidade de que encontrem um trabalho conveniente quando se reintegrarem às suas comunidades. O tipo de trabalho deverá ser tal que proporcione uma formação adequada, produtiva para os jovens depois de sua liberação. A organização e os métodos de trabalho regentes nos centros de detenção deverão ser semelhantes, o mais possível, aos que são aplicados em um trabalho similar na comunidade, para que os jovens fiquem preparados para as condições de trabalho normais. 46. Todo jovem que efetue um trabalho terá direito a uma remuneração justa. interesse dos jovens e de sua formação profissional não deve ser subordinado ao propósito de realizar benefícios para o centro de detenção ou para um terceiro. Uma parte da remuneração do jovem deverá ser reservada para constituir um fundo, que lhe será entregue quando posto em liberdade. O jovem deverá ter o direito de utilizar o restante dessa remuneração para adquirir objetos de uso pessoal, indenizar a vítima prejudicada pelo seu delito, ou enviar à família ou a outras pessoas fora do centro. F. Ativida d e s recreativas 47. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo disponível para praticar exercícios físicos ao ar livre, se o tempo permitir, durante o qual se proporcionará normalmente uma educação recreativa e física adequada. Para tais atividades, serão colocados à sua disposição terreno suficiente, instalações e equipamentos necessários. Todo jovem deverá dispor, diariamente, de tempo adicional para atividades de entretenimento, parte das quais deverão ser dedicadas, se o jovem assim o desejar, a desenvolver aptidões nas artes. O centro de detenção deverá verificar se todo jovem é fisicamente apto para participar dos programas de educação física disponíveis. Deverá ser oferecida educação física corretiva e terapêutica, sob supervisão médica, aos jovens necessitados. G. Religiã o 48. Todo jovem terá o direito de cumprir os preceitos de sua religião, participar dos cultos ou reuniões organizados no estabelecimento ou celebrar seus próprios cultos e ter em seu poder livros ou objetos de culto e de instrução religiosa de seu credo. Se no centro de detenção houver um número suficiente de jovens que professam uma determinada religião, deverá ser nomeado ou admitir-se-á um ou mais representantes autorizados desse culto que poderão organizar, periodicamente, cultos religiosos e efetuar visitas pastorais particulares aos jovens de sua religião. Todo jovem terá o direito de receber visitas de um representante qualificado de qualquer religião legalmente reconhecida como de sua escolha, de não participar de cultos religiosos e de recusar livremente o ensino, a assessoria e a doutrinação religiosa. H. Detenç ã o mé dic a 49. Todo jovem deverá receber atenção médica adequada, tanto preventiva como corretiva, incluída a atenção odontológica, oftalmológica e de saúde mental, assim como os produtos farmacêuticos e dietas especiais que tenham sido receitados pelo médico. Normalmente, toda esta atenção médica deverá ser prestada aos jovens reclusos através dos serviços e instalações sanitários apropriados da comunidade onde esteja localizado o centro de detenção, com o objetivo de evitar que se estigmatize o jovem e de promover sua dignidade pessoal e sua integração à comunidade. 50. Todo jovem terá o direito a ser examinado por um médico, imediatamente depois de seu ingresso em um centro de jovens, com o objetivo de se constatar qualquer prova de maus-tratos anteriores e verificar qualquer estado físico ou mental que requeira atenção médica. 51. Os serviços médicos à disposição dos jovens deverão tratar de detectar e cuidar de toda doença física ou mental, todo uso indevido de substância e qualquer outro estado que possa constituir um obstáculo para a integração do jovem na sociedade. Todo centro de detenção de jovens deverá ter acesso imediato a instalações e equipamento médicos adequados que tenham relação com o número e as necessidades de seus residentes, assim como a pessoal capacitado em saúde preventiva em tratamento de urgências médicas. Todo jovem que esteja doente, apresente sintomas de dificuldades físicas ou mentais ou se queixe de doença, deverá ser examinado rapidamente por um funcionário médico. 52. Todo funcionário médico que tenha razões para estimar que a saúde física ou mental de tenha sido afetada, ou possa vir a ser, pela prolongada reclusão, greve de fome ou qualquer circunstância da reclusão, deverá comunicar este imediatamente ao diretor do estabelecimento e a autoridade independente responsável pelo bem-estar do jovem. 53. todo jovem que sofra de uma doença deverá receber tratamento numa instituição especializada, sob supervisão médica independente. Serão adotadas medidas, de acordo com organismos competentes, para que, caso seja necessário, possa continuar o tratamento sanitário mental depois da liberação. 54. Os centros de detenção deverão organizar programas de prevenção do uso indevido de drogas e de reabilitação, administrados por pessoal qualificado. Estes programas deverão ser adaptados à idade, sexo e a outras circunstâncias dos jovens interessados, e deverão ser oferecidos serviços de desintoxicação, dotados de pessoal qualificado, aos jovens toxicômanos ou alcoólatras. 55. Somente serão receitados remédios para um necessário ou por razões médicas e, possível, depois do consentimento do jovem. Em particular, nunca serão receitados para se obter informação ou confissão, nem como castigo reprimir o jovem. Os jovens nunca serão objeto para experimentar o emprego de tratamentos. O uso de qualquer remédio sempre ser autorizado e efetuado pelo médico qualificado. I. Verificaç ã o da doenç a, de acidente e morte 56. A família ou o tutor de um jovem, ou qualquer outra pessoa designada pelo mesmo, têm o direito de serem informados, caso solicitem, sobre o estado do jovem e qualquer mudança que aconteça nesse sentido. Em caso de falecimento, requeira o envio do jovem a um centro médico fora do centro ou um estado que exija tratamento por mais de 48 horas no serviço clínico do centro de detenção, o diretor do centro deverá avisar, imediatamente, à família, ao tutor ou a qualquer outra pessoa designada pelo jovem. 57. em caso de falecimento de um jovem durante o período de privação de liberdade, o parente mais próximo terá o direito de examinar a certidão de óbito, de ver o cadáver e de decidir seu destino. Em caso de falecimento de um jovem durante sua detenção, deverá ser feita uma pesquisa independente sobre as causas da morte, cujas conclusões deverão ficar à disposição do parente mais próximo. Tal pesquisa deverá ser feita quando a morte do jovem ocorrer dentro dos seis meses seguintes à data de sua liberação, e quando houver suspeita de que a morte tem relação com o período de reclusão. 58. O jovem deverá ser informado, imediatamente, da morte ou da doença ou de um acidente grave com um familiar e poderá ir ao enterro ou, em caso de doença grave de um parente, ir visitar o enfermo. J. Co ntatos com a comu n i d a d e em geral 59. Deverão ser utilizados todos os meios para garantir uma comunicação adequada dos jovens com o mundo exterior, comunicação esta que é parte integrante do direito a um tratamento justo e humanitário e é indispensável para a reintegração dos jovens à sociedade. Deverá ser permitida aos jovens a comunicação com seus familiares, seus amigos e outras pessoas ou representantes de organizações prestigiosas do exterior; sair dos centros de detenção para visitar seu lar e sua família e obter permissão especial para sair do estabelecimento por motivos educativos, profissionais ou outras razões importantes. Em caso de o jovem estar cumprindo uma pena, o tempo passado fora do estabelecimento deverá ser contado como parte do período de cumprimento da sentença. 60. Todo jovem deverá ter o direito de receber visitas regulares e frequentes, a princípio uma vez por semana e, pelo menos, uma vez por mês, em condições que respeitem a necessidade de intimidade do jovem, o contato e a comunicação, sem restrições, com a família e com o advogado de defesa. 61. Todo jovem terá o direito de se comunicar por escrito ou por telefone, pelo menos duas vezes por semana, com a pessoa de sua escolha, salvo se, legalmente, não puder fazer uso desse direito, e deverá receber a assistência necessária para que possa exercer eficazmente esse direito. Todo jovem terá o direito a receber toda a correspondência a ele dirigida. 62. Os jovens deverão ter a oportunidade de se informar, periodicamente, os acontecimentos através de jornais, revistas ou outras publicações, programas de rádio, televisão e cinema, como também através de visitas dos representantes de qualquer clube ou organização de caráter legal que o jovem esteja interessado. K. Limita ç õ es da coerçã o física • uso da força 63. Uso de instrumentos de coerção e a força, com qualquer fim, deverá ser proibido, salvo nos casos estabelecidos no Artigo 63. 64. Somente em casos excepcionais se poderá usar a força ou instrumentos de coerção, quando todos os demais meios de controle tenham esgotado e fracassado, e apenas pela forma expressamente autorizada e descrita por uma lei ou regulamento. Esses instrumentos não deverão causar lesão, dor, humilhação, nem degradação, e deverão ser usados de forma restrita e pelo menor período de tempo possível. Por ordem do diretor da administração, estes instrumentos poderão ser utilizados para impedir que o menor prejudique a outros ou a si mesmo ou cause sérios danos materiais. Nesse caso, o diretor deverá consultar, imediatamente, o pessoal médico e outro pessoal competente e informar à autoridade administrativa superior. 65. Em todo centro onde haja jovens detidos, deverá ser proibido o porte e o uso de armas por parte dos funcionários. L. Proce dime nt os disciplinares 66. Todas as medidas e procedimentos disciplinares Deverão contribuir para a segurança e para uma vida comunitária ordenada e ser compatíveis com o respeito à dignidade inerente do jovem e com o objetivo fundamental do tratamento institucional, ou seja, infundir um sentimento de justiça e de respeito por si mesmo e pelos direitos fundamentais de toda pessoa. 67. Todas as medidas disciplinares que sejam cruéis, desumanas ou degradantes, estarão estritamente proibidas, incluídos os castigos corporais, o recolhimento em cela escura e as penalidades de isolamento ou de solitária, assim como qualquer outro castigo que possa pôr em perigo a saúde física ou mental do menor. A redução de alimentos e a restrição ou proibição de contato com familiares estarão proibidas, seja qual for a finalidade. O trabalho será considerado, sempre, um instrumento de educação e um meio de promover o respeito próprio do jovem, como preparação para sua reintegração à comunidade, e nunca deverá ser imposto como castigo disciplinar. Nenhum jovem poderá ser castigado mais de uma vez pela mesma infração. Os castigos coletivos devem ser proibidos. 68. As leis ou regulamentos aprovados pela autoridade administrativa competente deverão estabelecer normas relativas aos seguintes pontos, levando-se em conta as características, necessidades e direitos fundamentais do jovem: a) a conduta que seja uma infração disciplinar; b) o caráter e a depuração dos castigos disciplinares que podem ser aplicados; c) a autoridade competente para impor estes castigos; d) a autoridade competente no grau de apelação. 69. Um relatório de má conduta deverá ser apresentado, imediatamente, à autoridade com que deverá decidir a respeito, sem delongas injustificadas. A autoridade competente deverá examinar o caso com cuidado. 70. Um castigo disciplinar só será imposto a um jovem se estiver estritamente de acordo com o disposto nas leis ou regulamentos em vigor. Nenhum jovem será castigado sem que tenha sido devidamente informado da infração que o acusam, de maneira que possa entender, e sem que tenha a oportunidade de se defender, incluído o direito apelar a uma autoridade competente imparcial. Deverá ser feita uma ata completa com todas as autuações disciplinares. 71. Nenhum jovem deverá ter, a seu encargo, funções disciplinares, salvo no que se refere à supervisão de certas atividades sociais, educativas ou esportivas de autogestão. M. Inspeç ã o a reclama ç õ e s 72. Os inspetores qualificados ou uma entidade devidamente constituída, de nível equivalente, que não pertençam à administração do centro deverão ter a faculdade de efetuar visitas periódicas, sem prévio aviso, por iniciativa própria e gozar de plenas garantias de independência no exercício desta função. Os inspetores deverão ter acesso, sem restrição, a todas as pessoas empregadas ou que trabalhem nos estabelecimentos ou instalações onde haja, ou possa haver, jovens privados de liberdade, e a todos os jovens e a toda a documentação dos estabelecimentos. 73. Nas inspeções, deverão participar funcionários médicos especializados, adscritos à entidade inspetora ou a serviço da saúde pública, os quais deverão avaliar o cumprimento das regras relativas ao ambiente físico, à higiene, ao alojamento, à comida, ao exercício e aos serviços médicos, assim como a quaisquer outros aspectos ou condições da vida do centro que afetem a saúde física e mental dos jovens. Todos os jovens terão direito a falar confidencialmente com os inspetores. 74. Terminada a inspeção, o inspetor deverá apresentar um relatório com suas conclusões. Este relatório incluirá uma avaliação da forma como o centro de detenção observa as presentes Regras e disposições pertinentes da legislação nacional, assim como recomendações sobre as medidas consideradas necessárias para garantir seu cumprimento. Todo ato descoberto por um inspetor, que indique uma violação das disposições legais relativas aos direitos dos jovens ou ao funcionamento do centro de detenção, deverá ser comunicado às autoridades competentes para investigação e para que se exija as responsabilidades correspondentes. 75. Todo jovem deverá ter a oportunidade de apresentar, a todo momento, petições ou queixas ao diretor do estabelecimento ou a seu representante autorizado. 76. Todo jovem terá direito de enviar, pela via prescrita e sem censura quanto ao conteúdo, uma petição ou queixa à administração central dos estabelecimentos para jovens, à autoridade judicial ou a qualquer outra autoridade competente, e a ser informado, sem demora, da resposta. 77. Deverá se tentar criar um escritório independente (ombudsman) encarregado de receber e pesquisar as queixas formuladas pelos jovens privados de sua liberdade e de ajudar na obtenção de soluções equitativas. 78. Para a formulação de uma queixa, todo jovem terá o direito de solicitar assistência aos membros de sua família, a assessores jurídicos, a grupos humanitários ou outros, quando possível. Será prestada assistência aos jovens analfabetos, quando estes necessitem recorrer aos serviços de organismos ou organizações públicas ou privadas, que oferecem assessoria jurídica ou que sejam competentes para receber reclamações. N. Reintegraç ã o na socieda d e 79. Todos os jovens deverão ser beneficiados com medidas concebidas para ajudar sua reintegração na sociedade, na vida familiar, na educação ou no trabalho depois de postos em liberdade. Para tal fim, deverão ser estabelecidos certos procedimentos, inclusive a liberdade antecipada, e cursos especiais. 80. As autoridades competentes deverão criar ou recorrer a serviços que ajudem a reintegração dos jovens na sociedade, e contribuam para diminuir os preconceitos existentes contra eles. Estes serviços, na medida do possível, deverão proporcionar alojamento, trabalho e roupas convenientes ao jovem, assim como os meios necessários para sua subsistência depois de sua liberação. Os representantes de organismos que prestam estes serviços deverão ser consultados, e terão acesso aos jovens durante sua reclusão, com vistas à assistência que possam prestar para sua reintegração na comunidade. O. Funcio n á rios 81. O pessoal deverá ser competente e contar com um número suficiente de especialistas, como educadores, instrutores profissionais, assessores, assistentes sociais, psiquiatras e psicólogos. Normalmente, estes funcionários e outros especialistas deverão formar parte do pessoal permanente, mas isso não excluirá os auxiliares de tempo parcial ou voluntários, quando for apropriado, e trouxer benefícios ao estabelecimento. Os centros de detenção deverão aproveitar todas as possibilidades e modalidades de assistência corretiva, educativa, moral, espiritual e de outra índole que estejam disponíveis na comunidade e que sejam idôneas, em função das necessidades e dos problemas particulares dos jovens reclusos. 82. A administração deverá selecionar e contratar, cuidadosamente, pessoal de todas as classes e categorias, já que o bom andamento dos centros de detenção depende da integridade, atitude humanitária, capacidade e competência dos funcionários para tratar os jovens, assim como os seus dotes pessoais para o trabalho. 83. Para alcançar tais objetivos, deverão ser designados funcionários profissionais, com remuneração suficiente para atrair e reter homens e mulheres capazes. Deverá ser dado, a todo momento, estímulo aos funcionários dos centros de detenção de jovens para que desempenhem suas funções e obrigações profissionais de forma humanitária, dedicada, profissional, justa e eficaz, comportem-se, a todo momento, de tal maneira que mereçam e obtenham o respeito dos jovens, e sejam, para estes, um modelo e uma perspectiva positivos. 84. A administração deverá adotar formas de organização e de gestão que facilitem a comunicação entre as diferentes categorias de funcionários de cada centro de detenção, para que seja intensificada a cooperação entre os diversos serviços dedicados à atenção de jovens, também entre o pessoal e a administração, com vistas a conseguir que o pessoal em contato direto com os jovens possa atuar em condições que favoreçam o desempenho eficaz de suas tarefas. 85. O pessoal deverá receber uma formação que permita o desempenho eficaz de suas funções, particularmente a capacitação em psicologia infantil, proteção da infância e critérios e normas internacionais de direitos humanos e direitos da criança, incluídas as presentes Regras. O pessoal deverá manter e aperfeiçoar seus conhecimentos e capacidade profissional, comparecendo a cursos de formação no serviço, que serão organizados, periodicamente. 86. O diretor do centro deverá estar devidamente Qualificado para sua função, por sua capacidade administrativa, por uma formação adequada e por sua experiência na matéria, e deverá dispor de todo o seu tempo para a sua função oficial. 87. No desempenho de suas funções, o pessoal dos centros de detenção Deverá respeitar e proteger a dignidade e os direitos humanos fundamentais de todos os jovens, especialmente: a) nenhum membro do pessoal do centro de detenção ou da instituição deverá infligir, instigar ou tolerar nenhum ato de tortura, nem forma alguma de tratamento, castigo ou medida corretiva ou disciplinar severa, cruel, desumana ou degradante, sob nenhum pretexto ou circunstância de qualquer tipo; b) todo o pessoal deverá impedir e combater, severamente, todo ato de corrupção, comunicando-o, sem demora, às autoridades competentes; c) todo o pessoal deverá respeitar estas Regras. Quando tiverem motivos para suspeitar que estas Regras foram gravemente violadas, ou possam vir a ser, deverão comunicar as suas autoridades superiores ou órgãos competentes com responsabilidade para supervisionar ou remediar a situação; d) todo o pessoal deverá velar pela total proteção da saúde física e mental dos jovens, incluída a proteção contra a exploração e maus tratos físicos, sexuais e efetivos e deverá adotar, com urgência, medidas para que recebam atenção médica, sempre que necessário; e) todo o pessoal deverá respeitar o direito dos jovens à intimidade e deverá respeitar, em particular, todas as questões confidenciais relativas aos jovens ou às suas famílias que cheguem a conhecer no exercício de sua atividade profissional; f) todo o pessoal deverá reduzir, ao mínimo, as diferenças entre a vida dentro e fora do centro de detenção que tendam a diminuir o devido respeito à dignidade dos jovens como seres hum

46. DIRETRIZES DAS NAÇÕES UNIDAS, PARA PREVENÇÃO DA DELINQUÊNCIA JUVENIL - DIRETRIZES DE RIAD.

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ). REFERÊNCIA: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil - Diretrizes de Riad O oitavo Congresso das Nações Unidas sobre prevenção do delito e do tratamento do delinquente Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos Humanos (Resolução 217 A (III) da Assembléia Geral, de 10 de dezembro de 1948); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Resolução 2200 A (XXI) da Assembléia Geral, anexo, de 16 de dezembro de 1966); como também outros instrumentos internacionais relativos aos direitos e ao bem-estar dos jovens, entre eles as normas pertinentes estabelecidas pela Organização Internacional do Trabalho, Tendo presentes, do mesmo modo, a Declaração de Direitos da Criança (Resolução 1386 (XIV) da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1959); a Convenção sobre os Direitos da Criança (Resolução 44/25 da Assembléia Geral, de 20 de novembro de 1989); e as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing (Resolução 40/33 da Assembléia Geral, de 29 de novembro de 1985), Recordando a Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, da Assembléia Geral que, entre outras coisas, aprovou as Regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, Recordando também que a Assembléia Geral, em sua Resolução 40/35, de 29 de novembro de 1985, aprovada por recomendação do Sétimo Congresso das Nações Unidas, pediu que se elaborassem critérios sobre esse tema que fossem de utilidade para os Estados Membros na formulação e execução de programas e políticas especializados, dando ênfase às atividades de assistência e cuidado e à participação da comunidade, e pedindo ao Conselho Econômico e Social que informasse ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente sobre os progressos feitos a respeito desses critérios para que fossem examinados e se chegasse a uma decisão, Recordando, do mesmo modo, a Resolução 1986/ 10 do Conselho Econômico e Social, de 21 de maio de 1986, pela qual se pediu ao Oitavo Congresso que examinasse o projeto das diretrizes para a prevenção da delinquência juvenil, visando a sua aprovação, Reconhecendo que é necessário estabelecer critérios e estratégias nacionais, regionais e inter-regionais para prevenir a delinquência juvenil, Afirmando que toda criança goza de direitos humanos fundamentais, particularmente o acesso à educação gratuita, Tendo presente o grande número de jovens que, estando ou não em conflito com a lei, encontram-se abandonados, sem atenção, maltratados, expostos ao uso indevido das drogas, marginalizados e, em geral, expostos a risco social, Tendo em conta os benefícios das medidas progressistas para a prevenção da delinquência e para o bem-estar da comunidade, 1. Reconhece, com satisfação, o importante trabalho realizado pelo Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência e pela Secretaria na preparação das Diretrizes para a prevenção da delinquência juvenil; 2. Expressa seu reconhecimento pela valiosa colaboração do Centro Árabe de Capacitação e de Estudos de Segurança de Riad que recebeu a Reunião Internacional de Especialistas sobre o estabelecimento do projeto de normas das Nações Unidas para a prevenção da delinquência juvenil, em Riad, de 28 de fevereiro a 1º de março de 1988, com a colaboração do Escritório das Nações Unidas em Viena; 3. Aprova as Diretrizes para a prevenção da delinquência juvenil, figurada no anexo da presente resolução, com o nome de "Diretrizes de Riad"; 4. Exorta os Estados Membros para que, nos seus planos globais de prevenção de delito, apliquem essas Diretrizes na legislação, na política e na prática nacionais e consigam a atenção das autoridades competentes, inclusive dos encarregados de formular políticas, do pessoal da justiça da infância e da juventude, dos educadores, dos meios sociais de comunicação, dos profissionais e dos estudiosos; 5. Pede ao Secretário Geral que procure dar a maior difusão possível ao texto das Diretrizes em todos os idiomas oficiais das Nações Unidas e convida os Estados Membros para que façam o mesmo; 6. Pede, além disso, ao Secretário Geral um esforço conciliador para fomentar a aplicação das Diretrizes e convida todos os escritórios competentes das Nações Unidas e instituições interessadas, particularmente o Fundo das Nações Unidas para a Infância, como também os especialistas a título individual que se unam neste mesmo objetivo; 7. Insta todos os órgãos competentes das Nações Unidas para que colaborem com o Secretário Geral na adoção das medidas necessárias para garantir a aplicação da presente resolução; 8. Convida a Subcomissão de Prevenção de Discriminações e Proteção às Minorias, da Comissão de Direitos Humanos, a examinar o presente novo instrumento internacional com o objetivo de fomentar a aplicação da presente resolução; 9. Convida também os Estados Membros a apoiarem firmemente a organização de cursos práticos de caráter técnico e científico, como também projetos pilotos e de demonstração sobre questões práticas e aspectos normativos, relacionados com a aplicação do disposto nessas Diretrizes e com a adoção de medidas concretas, tendentes a estabelecer serviços baseados na comunidade e dirigidos a atender as necessidades, os problemas e os interesses especiais dos jovens, pedindo ao Secretário Geral que coordene os esforços nesse sentido; 10. Convida, além disso, os Estados Membros a informarem ao Secretário Geral sobre a aplicação das Diretrizes e a apresentarem relatórios periódicos ao Comitê de Prevenção do Delito e Luta contra a Delinquência sobre os resultados alcançados. ANE X O Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riad) I. PRIN C Í P I O S FUN D A M E N T A I S 1. A prevenção da delinquência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados rumo à sociedade e considerando a vida com critérios humanistas, os jovens podem desenvolver atitudes não criminais. 2. Para ter êxito, a prevenção da delinquência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância. 3. Na aplicação das presentes Diretrizes, os programas preventivos devem estar centralizados no bem-estar dos jovens desde sua primeira infância, de acordo com os ordenamentos jurídicos nacionais. 4. É necessário que se reconheça a importância da aplicação de políticas e medidas progressistas de prevenção da delinquência que evitem criminalizar e penalizar a criança por uma conduta que não cause grandes prejuízos ao seu desenvolvimento e que nem prejudique os demais. Essas políticas e medidas deverão conter o seguinte: a) criação de meios que permitam satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo desenvolvimento pessoal de todos os jovens, particularmente daqueles que estejam patentemente em perigo ou em situação de insegurança social e que necessitem um cuidado e uma proteção especiais; b) critérios e métodos especializadas para a prevenção da delinquência, baseados nas leis, nos processos, nas instituições, nas instalações e uma rede de prestação de serviços, cuja finalidade seja a de reduzir os motivos, a necessidade e as oportunidades de cometer infrações ou as condições que as propiciem; c) uma intervenção oficial cuja principal finalidade seja a de velar pelo interesse geral do jovem e que se inspire na justiça e na equidade; d) proteção do bem-estar, do desenvolvimento, dos direitos e dos interesses dos jovens; e) reconhecimento do fato de que o comportamento dos jovens que não se ajustam aos valores e normas gerais da sociedade são, com frequência, parte do processo de amadurecimento e que tendem a desaparecer, espontaneamente, na maioria das pessoas, quando chegam à maturidade; e, f) consciência de que, segundo a opinião dominante dos especialistas, classificar um jovem de "extraviado", "delinquente" ou "prédelinquente" geralmente favorece o desenvolvimento de pautas permanentes de comportamento indesejado. 5. Devem ser desenvolvidos serviços e programas com base na comunidade para a prevenção da delinquência juvenil. Só em último caso recorrer-se-á a organismos mais formais de controle social. II. EF EI T O S D AS DIRE T R I Z E S 6. As presentes diretrizes deverão ser interpretadas e aplicadas no marco geral da Declaração Universal de Direitos Humanos, do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Convenção sobre os Direitos da Criança e no contexto das regras mínimas das Nações Unidas para a administração da justiça de jovens, como também de outros instrumentos e normas relativos aos direitos, interesses e bem-estar de todas as crianças, e adolescentes. 7. Igualmente, as presentes diretrizes deverão ser aplicadas no contexto das condições econômicas, sociais e culturais predominantes em cada um dos Estados Membros. III. PRE V E N Ç Ã O GE R A L 8. Deverão ser formulados, em todos os níveis do governo, planos gerais de prevenção que compreendam, entre outras coisas, o seguinte: a) análise profunda do problema e relação de programas e serviços, facilidades e recursos disponíveis; b) funções bem definidas dos organismos e instituições competentes que se ocupam de atividades preventivas; c) mecanismos para a coordenação adequada das atividades de prevenção entre os organismos governamentais e não governamentais; d) políticas, estratégias e programas baseados em estudos de prognósticos e que sejam objeto de vigilância permanente e avaliação cuidadosa durante sua aplicação; e) métodos para diminuir, de maneira eficaz, as oportunidades de cometer atos de delinquência juvenil; f) participação da comunidade em toda uma série de serviços e programas; g) estreita cooperação interdisciplinária entre os governos nacionais, estaduais, municipais e locais, com a participação do setor privado, de cidadãos representativos da comunidade interessada e de organizações trabalhistas, de cuidado à criança, de educação sanitária, sociais, judiciais e dos serviços de repressão, na aplicação de medidas coordenadas para prevenir a delinquência juvenil e os delitos dos jovens; h) participação dos jovens nas políticas e nos processos de prevenção da delinquência juvenil, principalmente nos programas de serviços comunitários, de auto-ajuda juvenil e de indenização e assistência às vítimas; i) pessoal especializado de todos os níveis. IV. PRO C E S S O S DE SOC I A L I Z A Ç Ã O 9. Deverá ser prestada uma atenção especial às políticas de prevenção que favoreçam à socialização e à integração eficazes de todas as crianças e jovens, particularmente através da família, da comunidade, dos grupos de jovens nas mesmas condições, da escola, da formação profissional e do meio trabalhista, como também mediante a ação de organizações voluntárias. Deverá ser respeitado, devidamente, o desenvolvimento pessoal das crianças e dos jovens que deverão ser aceitos, em pé de igualdade, como co-participantes nos processos de socialização e integração. A. Família 10. Toda sociedade deverá atribuir elevada prioridade às necessidades e ao bem-estar da família e de todos os seus membros. 11. Como a família é a unidade central encarregada da integrarão social primária da criança, deve-se prosseguir com os esforços governamentais e de organizações sociais para a preservação da integridade da família, incluída a família numerosa. A sociedade tem a obrigação de ajudar a família a cuidar e proteger a criança e garantir seu bem-estar físico e mental. Deverão ser prestados serviços apropriados, inclusive o de creches diurnas. 12. Os governos deverão adotar políticas que permitam o crescimento das crianças num ambiente familiar estável e firme. Deverão ser facilitados serviços adequados para famílias que necessitem de assistência para a resolução de situações de instabilidade ou conflito. 13. Quando não existir um ambiente familiar estável e firme e quando os esforços da comunidade para oferecer assistência aos pais, nesse aspecto, tiverem fracassado e a família numerosa já não puder cumprir essa função, deverá recorrer-se a outras possíveis modalidades de situação familiar, entre elas o acolhimento familiar e a adoção que, na medida do possível, deverão reproduzir um ambiente familiar estável e firme e, ao mesmo tempo, produzir nas crianças um sentimento de permanência, para evitar os problemas relacionados com o "deslocamento" de um lugar a outro. 14. Deverá ser prestada uma atenção especial às crianças de famílias afetadas por problemas originados por mudanças rápidas e desiguais no âmbito econômico, social e cultural, especialmente as crianças de famílias indígenas e imigrantes. Como tais mudanças podem alterar a capacidade social da família para proporcionar a educação e a alimentação tradicional aos filhos, geralmente, como resultado do conflito do papel social e da cultura, será necessário elaborar modalidades inovadoras e socialmente construtivas para a socialização das crianças. 15. Deverão ser adotadas medidas e elaborados programas para dar às famílias a oportunidade de aprender suas funções e obrigações em relação ao desenvolvimento e ao cuidado de seus filhos, para os quais se fomentarão relações positivas entre pais e filhos, sensibilizar-se-ão os pais no que diz respeito aos problemas das crianças e dos jovens e se fomentará a participação dos jovens nas atividades familiares e comunitárias. 16. Os governos deverão adotar medidas para fomentar a união e a harmonia na família e desencorajar a separação dos filhos de seus pais, a não ser quando circunstâncias que afetem o bem-estar e o futuro dos filhos não deixem outra opção. 17. É importante destacar a função de controle social da família e da família numerosa, mas também é igualmente importante reconhecer a função futura, as responsabilidades, a participação e a associação dos jovens na sociedade. 18. Com o objetivo de assegurar o direito das crianças a uma integração social adequada, os governos e outros organismos deverão recorrer às organizações sociais e jurídicas existentes, mas deverão, também, adotar ou facilitar a adoção de medidas inovadoras, quando as instituições e costumes tradicionais já não forem eficazes. B. Edu c a ç ã o 19. Os governos têm a obrigação de facilitar o acesso ao ensino público a todos os jovens. 20. Os sistemas de educação, além de suas possibilidades de formação acadêmica e profissional, deverão dar atenção especial ao seguinte: a) ensinar os valores fundamentais e fomentar o respeito à identidade própria e às características culturais da criança, aos valores sociais do país em que mora a criança, às civilizações diferentes da sua e aos direitos humanos e liberdades fundamentais; b) fomentar e desenvolver, o mais possível, a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e física dos jovens; c) conseguir a participação ativa dos jovens no processo educativo, no lugar de serem meros objetos passivos de tal processo; d) desenvolver atividades que fomentem um sentimento de identidade e integração à escola e à comunidade, como também a compreensão mútua e a harmonia; e) incentivar os jovens a compreender e a respeitar opiniões e pontos de vista diversos, como também as diferenças culturais e de outra índole; f) oferecer informação e orientação sobre a formação profissional, as oportunidades de trabalho e as possibilidades de uma profissão; g) evitar medidas disciplinares severas, particularmente os castigos corporais. 21. Os sistemas de educação deverão tentar trabalhar em cooperação com os pais, com as organizações comunitárias e com os organismos que se ocupam das atividades dos jovens. 22. Deverá ser dada ao jovem informação sobre o ordenamento jurídico e seus direitos e obrigações de acordo com a lei, assim como sobre o sistema de valores universais. 23. Os sistemas de educação deverão cuidar e atender, de maneira especial, aos jovens que estejam em situação de risco social. Deverão ser preparados e utilizados, plenamente, programas de prevenção e materiais didáticos, assim como planos de estudos, critérios e instrumentos especializados. 24. Deverá ser prestada especial atenção na adoção de políticas e estratégias gerais de prevenção do uso indevido de álcool, drogas e outras substâncias por parte dos jovens. Deverá dar-se formação e prover os professores e outros profissionais com meios que possam prevenir e resolver estes problemas. Deverá ser dada aos estudantes informação sobre o emprego e o uso indevido das drogas. 25. As escolas deverão servir como centros de informação e consulta para prestar assistência médica, assessoria e outros serviços aos jovens, sobretudo aos que estiverem especialmente necessitados e forem objeto de maus-tratos, abandono, vitimização e exploração. 26. Serão aplicados diversos programas com o objetivo de que professores e outros adultos possam compreender os problemas, as necessidades e as preocupações dos jovens, especialmente daqueles que pertençam a grupos mais necessitados, menos favorecidos; a grupos de baixa renda e a minorias étnicas ou de outra índole. 27. Os sistemas escolares deverão tratar de promover e alcançar os mais elevados níveis profissionais e educativos, no que diz respeito a programas de estudo, métodos e critérios didáticos e de aprendizagem, contratação e capacitação de pessoal docente. Deverá haver supervisão e avaliação regulares dos resultados, tarefa que se encomendará a organizações e órgãos profissionais competentes. 28. Em cooperação com grupos da comunidade, os sistemas educativos deverão planejar, organizar e desenvolver atividades paralelas ao programa de estudos que forem de interesse para os jovens. 29. Deverá ser prestada ajuda a crianças e jovens que tenham dificuldades para respeitar as normas da assistência, assim como aos que abandonam os estudos. 30. As escolas deverão fomentar a adoção de políticas e normas equitativas e justas; os estudantes estarão representados nos órgãos da administração escolar e nos de adoção de decisões e participarão nos assuntos e procedimentos disciplinares. C. Co mu n i d a d e 31. Deverão ser estabelecidos serviços e programas de caráter comunitário ou serem fortalecidos os já existentes, de maneira a que respondam às necessidades, aos interesses e às inquietudes especiais dos jovens e ofereçam, a eles e a suas famílias, assessoria e orientação adequadas. 32. As comunidades deverão adotar ou reforçar uma série de medidas de apoio, baseadas na comunidade e destinadas a ajudar aos jovens, particularmente centros de desenvolvimento comunitário, instalações e serviços de recreação, visando fazer frente aos problemas especiais dos jovens expostos a risco social. Essa forma de ajuda deverá ser prestada respeitando os direitos individuais. 33. Deverão ser estabelecidos serviços especiais para dar alojamento adequado aos jovens que não puderem continuar morando em seus lares. 34. Serão organizados diversos serviços e sistemas de ajuda para enfrentar as dificuldades que os jovens experimentam ao passar da adolescência à idade adulta. Entre estes serviços, deverão figurar programas especiais para os jovens toxicômanos, onde será dada a máxima importância aos cuidados, ao assessoramento, à assistência e às medidas de caráter terapêutica. 35. Os governos e outras instituições deverão dar apoio financeiro e de outra natureza às organizações voluntárias que ofereçam serviços aos jovens. 36. No plano local, deverão ser criadas ou reforçadas as organizações juvenis que participem plenamente na gestão dos assuntos comunitários. Estas organizações deverão animar os jovens a organizar projetos coletivos e voluntários, particularmente aqueles cuja finalidade seja a de prestar ajuda aos jovens necessitados. 37. Os organismos governamentais deverão assumir, especialmente, a responsabilidade do cuidado das crianças sem lar ("meninos de rua") e organizar os serviços que estes necessitem. A informação sobre serviços locais, alojamento, trabalho e outras formas e fontes de ajuda deverá ser facilmente acessível aos jovens. 38. Deverá ser organizada uma grande variedade de instalações e serviços recreativos de especial interesse para os jovens, aos quais estes tenham fácil acesso. D. Meios de Co mu n i c a ç ã o 39. Os meios de comunicação deverão certificar-se de que a criança tem acesso à informação e aos materiais procedentes de diversas fontes nacionais e internacionais. 40. Os meios de comunicação deverão ser incentivados a divulgarem a contribuição positiva dos jovens à sociedade. 41. Deverão ser incentivados os meios de comunicação a difundirem informação relativa à existência de serviços, instalações e oportunidades destinados aos jovens dentro da sociedade. 42. Deverá ser solicitado aos meios de comunicação em geral, e à televisão e ao cinema em particular, que reduzam o nível de violência nas suas mensagens e que dêem uma imagem desfavorável da violência e da exploração, evitando apresentações degradantes das crianças, da mulher e das relações interpessoais, fomentando, ao contrário, os princípios e as atividades de caráter comunitário. 43. Os meios de comunicação deverão ter consciência da importância de sua função e responsabilidade, assim como de sua influência nas comunicações relacionadas com o uso indevido de drogas entre os jovens. Deverão utilizar seu poder para prevenir o uso indevido de drogas, através de mensagens coerentes difundidas equilibradamente. Campanhas eficazes de luta contra as drogas deverão ser fomentadas, nos níveis primário, secundário e terciário. V. PO L Í T I C A SOC I A L 44. Os organismos governamentais deverão dar a máxima prioridade aos planos e programas dedicados aos jovens e proporcionar fundos suficientes e recursos de outro tipo para a prestação de serviços eficazes, proporcionando, também, as instalações e a mão-de-obra para oferecer serviços adequados de assistência médica, saúde mental, nutrição, moradia e os demais serviços necessários, particularmente a prevenção e o tratamento do uso indevido de drogas, além de terem a certeza de que esses recursos chegarão aos jovens e serão realmente utilizados em seu benefício. 45. Só em último caso os jovens deverão ser internados em instituições e pelo mínimo espaço de tempo necessário, e deverá se dar a máxima importância aos interesses superiores do jovem. Os critérios para a autorização de uma intervenção oficial desta natureza deverão ser definidos estritamente e limitados às seguintes situações: a) quando a criança ou o jovem tiver sofrido lesões físicas causadas pelos pais ou tutores; b) quando a criança ou jovem tiver sido vítima de maus-tratos sexuais, físicos ou emocionais por parte dos pais ou tutores; c) quando a criança ou o jovem tiver sido descuidado, abandonado ou explorado pelos pais ou tutores; e, d) quando a criança ou o jovem se ver ameaçado por um perigo físico ou moral devido ao comportamento dos pais ou tutores. 46. Os organismos governamentais deverão dar ao jovem a oportunidade de continuar sua educação de tempo completo, financiada pelo Estado quando os pais não tiverem condições materiais para isso, e dar também a oportunidade de adquirir experiência profissional. 47. Os programas de prevenção da delinquência deverão ser planejados e executados com base em conclusões confiáveis que sejam o resultado de uma pesquisa científica e, periodicamente, deverão ser revisados, avaliados e readaptados de acordo com essas conclusões. 48. Deverá ser difundida, entre a comunidade profissional e o público em geral, informação sobre o tipo de comportamento ou de situação que se traduza, ou possa ser traduzida, em vitimização, danos e maus-tratos físicos e psicológicos aos jovens. 49. A participação em todos os planos e programas deverá geralmente ser voluntária. Os próprios jovens deverão intervir na sua formulação, desenvolvimento e execução. VI. L E GI S L A Ç Ã O E AD MI N I S T R A Ç Ã O D A JUST I Ç A D A INF Â N C I A E D A AD O L E S C Ê N C I A 50. Os governos deverão promulgar e aplicar leis e procedimentos especiais para fomentar e proteger os direitos e o bem-estar de todos os jovens. 51. Deverá ser promulgada e aplicada uma legislação que proíba a vitimização, os maus-tratos e a exploração das crianças e dos jovens. 52. Nenhuma criança ou jovem deverá ser objeto de medidas severas ou degradantes de correção ou castigo no lar, na escola ou em qualquer outra instituição. 53. Deverão ser adotadas e aplicadas leis que regulamentem e controlem o acesso das crianças e jovens às armas de qualquer tipo. 54. Com o objetivo de impedir que se prossiga à estigmatização, à vitimização e à incriminação dos jovens, deverá ser promulgada uma legislação pela qual seja garantido que todo ato que não seja considerado um delito, nem seja punido quando cometido por um adulto, também não deverá ser considerado um delito, nem ser objeto de punição quando for cometido por um jovem. 55. Poderá ser considerada a possibilidade de se estabelecer um escritório de "proteção da infância e da adolescência" (ombudsman) ou um escritório análogo independente que garanta o respeito da condição jurídica, dos direitos e dos interesses dos jovens e, também, a possibilidade de remeter casos aos serviços disponíveis.Do mesmo modo, deverão ser estabelecidos serviços de defesa jurídica da criança. 56. O pessoal, de ambos os sexos, da polícia e de outros órgãos de justiça deverão ser capacitados para atender às necessidades especiais dos jovens; essa equipe deverá estar familiarizada com os programas e as possibilidades de remessa a outros serviços, e devem recorrer a eles sempre que possível, com o objetivo de evitar que os jovens sejam levados ao sistema de justiça penal. 57. Leis deverão ser promulgadas e aplicadas, estritamente, para proteger os jovens do uso indevido das drogas e de seus traficantes. VII. PESQ U I S A , AD O Ç Ã O DE PO L Í T I C A S E CO O R D E N A Ç Ã O 58. Esforços deverão ser feitos para fomentar a interação e coordenação, de caráter multidisciplinário e interdisciplinário, entre os distintos setores; e, dentro de cada setor, dos organismos e serviços econômicos, sociais, educativos e de saúde, do sistema judiciário, dos organismos dedicados aos jovens, à comunidade e ao desenvolvimento e de outras instituições pertinentes, e deverão ser estabelecidos os mecanismos apropriados para tal efeito. 59. Deverá ser intensificado, no plano nacional, regional e internacional, o intercâmbio de informação, experiência e conhecimentos técnicos obtidos graças a projetos, programas, práticas e iniciativas relacionadas com a delinquência juvenil, a prevenção da delinquência e a justiça da infância e da adolescência. 60. Deverá ser promovida e intensificada a cooperação regional e internacional nos assuntos relativos à delinquência juvenil, à prevenção da delinquência e à justiça da infância e da adolescência, com a participação de profissionais, especialistas e autoridades. 61. Todos os governos, o sistema das Nações Unidas e outras organizações interessadas deverão apoiar firmemente a cooperação técnica e científica nos assuntos práticos relacionados com a adoção de políticas, particularmente nos projetos experimentais, de capacitação e demonstração, sobre questões concretas relativas à prevenção da delinquência juvenil e de delitos cometidos por jovens. 62. Deverá ser incentivada a colaboração nas atividades de pesquisa científica sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinquência juvenil e dos delitos cometidos por jovens; e suas conclusões deveriam ser objeto de ampla difusão e avaliação. 63. Os órgãos, organismos e escritórios competentes das Nações Unidas deverão manter uma estreita colaboração e coordenação nas distintas questões relacionadas com as crianças, a justiça da infância e da adolescência, e a prevenção da delinquência juvenil e dos delitos cometidos por jovens. 64. Com base nessas Diretrizes, as Nações Unidas, em cooperação com as instituições interessadas, deverão desempenhar um papel ativo na pesquisa, na colaboração científica, na formulação de opções de política e no exame e na supervisão de sua aplicação e, também, servir de fonte de informação fidedigna sobre as modalidades eficazes de prevenção da delinquência.