CONTADOR DE VISITAS.

visitas

sexta-feira, 13 de abril de 2012

31. DECRETO ESTADUAL Nº 40.400, de 24 de Outubro de 1995 (ESTADO DE SÃO PAULO)

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

REFERÊNCIAS:
http://www.luizprotecaoanimal.com.br/legislacao.php
http://www.luizprotecaoanimal.com.br/leis/decreto_estadual_sp_40400.pdf

-------------------------------------------------
DECRETO Nº 40.400, de 24 de Outubro de 1995 (ESTADO DE SÃO PAULO)
Instalação de Estabelecimentos Veterinários.
Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º
Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos
veterinários, determinando as exigências mínimas para este fim, uso de radiações, de drogas, medidas necessárias
ao trânsito de animais e do controle de zoonoses.
Artigo 2º
Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior e existentes na data de publicação deste decreto, têm prazo de 12
(doze) meses para se adequarem às exigências.
Artigo 3º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.
ANEXO: a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 40.400, de 24 de outubro de 1995.
Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as
exigências mínimas de instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito
de animais e do controle de zoonoses.
Título I - Das Definições
Artigo 1º
Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:
I - consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização
de cirurgias;
II - clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico;
funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;
III - hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e
cirúrgico e internação de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;
IV - maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para
tratamento pr e pós-natal e realização de partos;
V - ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou
pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos e
pequenas cirurgias;
VI - serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de
pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e
análises clínicas;
VII - parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos,
domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática;
VIII - aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com
finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial;
IX - hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de
propriedade de seus associados;
X - hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos
seus associados e/ou exibição pública;
XI - haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;
XII - carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado,
ao público em geral;
XIII - rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a
espetáculos e/ou competições de monta de chucros;
XIV - cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas de cães, onde são mantidos
caninos de sua propriedade ou de seus associados;
XV - circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos animais amestrados, domésticos ou
silvestres, ao público em geral;
XVI - escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento;
XVII - pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;
XVIII - granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno e médio porte destinados
ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);
XIX - hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade
existem dependências de criação e manutenção de animais destinados ao abastecimento da despensa e cozinha,
e/ou atividades esportivas e de lazer;
XX - pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a finalidade de consumo ou
fornecimento de reprodutores (matrizes);
XXI - canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;
XXII - gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades de comércio;
XXIII - "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto
medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de
animais de estimação;
XXIV - drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas
e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário;
XXV - biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos
animais vivos destinados à reprodução e desenvolvimento com a finalidade de servirem a pesquisas médicas,
científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de diagnóstico;
XXVI - laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à
veterinária;
XXVII - salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à prática de banho, tosa e penteado de animais
domésticos ("trimming" e "grooming").
Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos
destinados ao consumo, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada
nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde da comunidade.
Título II - Do Funcionamento
Capítulo I - Disposições Gerais
Artigo 2º
Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença
de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente
legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3º
Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a manter um médico
veterinário responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 4º
A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia da autoridade sanitária
competente e ao atendimento às exigências desta Norma.
Artigo 5º
Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive
no que se refere ao pessoal e material.
Capítulo III - Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 7º
Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem a presença do profissional médico veterinário
durante o período de atendimento.
Artigo 18º
As instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet shop's" são:
I - loja com piso impermeável;
II - sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV - sala para secagem e penteado ("grooming");
V - abrigo para resíduos sólidos.
§ 1º - As instalações para abrigo dos animais expostos à venda deverão ser separadas das demais
dependências.
§ 2º - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e produtos terapêuticos.
Capítulo X - Do Trânsito de Animais
Artigo 40º
vedada a entrada e o trânsito de animais no território do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação
obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas
autoridades sanitárias competentes.
Artigo 41º
Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 24 horas sem que receba alimento
e água convenientemente.
Artigo 42º
Nenhum animal poderá ser transportado sem condições de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade,
de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

Nenhum comentário:

Postar um comentário