quarta-feira, 25 de abril de 2012
45. REGRAS MÍNIMAS NAS NAÇÕES UNIDAS, PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing
Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na
sua resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985.
A Assembléia Geral,
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a
Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a
Convenção Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais bem como outros instrumentos internacionais sobre os Direitos
do Homem relativos aos Direitos dos jovens,
Tendo igualmente presente que 1985 foi designado como o Ano
Internacional da Juventude: Participação, Desenvolvimento, Paz, e que a
comunidade internacional deu grande importância à proteção e
promoção dos Direitos dos jovens, como o testemunha o significado
atribuído à Declaração dos Direitos da Criança,
Lembrando a Resolução 4 aprovada pelo Sexto Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
que pedia a elaboração de um conjunto de regras mínimas relativas à
administração da Justiça da Infância e da Juventude e à proteção dos
jovens, que pudesse servir de modelo aos Estados membros,
Lembrando também a Decisão 1984/153, de 25 de Maio de 1984, do
Conselho Econômico e Social, pela qual o projeto de regras foi
transmitido ao Sétimo Congresso por intermédio da Reunião Interregional
de Peritos sobre os Jovens, a Criminalidade e a Justiça,
realizada em Beijing de 14 a 18 de Maio de 1984,
Reconhecendo que os jovens, por se encontrarem ainda numa etapa
inicial do desenvolvimento humano, requerem uma atenção e uma
assistência especiais, com vista ao seu desenvolvimento físico, mental e
social, e uma proteção legal em condições de paz, liberdade, dignidade e
segurança,
Considerando que a legislação, as políticas e as práticas nacionais
vigentes podem precisar de ser revistas e modificadas de acordo com as
normas contidas nestas regras,
Considerando além disso que, embora estas normas possam parecer
difíceis de aplicar, nas atuais condições sociais, econômicas, culturais,
políticas e jurídicas são, contudo, consideradas como devendo constituir
os objetivos mínimos da política relativa à Justiça da Infância e da
Juventude,
1. Nota com satisfação o trabalho realizado pelo Comitê para a
Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, pelo Secretário-
Geral, pelo Instituto das Nações Unidas para a Ásia e o Extremo Oriente
e por outros institutos das Nações Unidas, na elaboração das Regras
Mínimas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude;
2. Nota também com satisfação o Relatório do Secretário-Geral sobre o
projeto do conjunto de Regras Mínimas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude;
3. Felicita a Reunião Preparatória Inter-regional de Beijing por ter
elaborado a versão definitiva do texto das Regras Mínimas apresentado
ao Sétimo Congresso para a Prevenção do Crime e o Trata-mento dos
Delinquentes, para exame e decisão final;
4. Adota as Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Infância
e da Juventude recomendadas pelo Sétimo Congresso das Nações
Unidas, tal como figuram no anexo da presente resolução, e aprova a
recomendação do Sétimo Congresso no sentido de que estas regras
sejam também designadas por "Regras de Beijing";
5. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, as suas
legislações, políticas e práticas nacionais, em especial no campo de
formação do pessoal da Justiça da Infância e da Juventude, às Regras de
Beijing, assim como a dá-las a conhecer às autoridades competentes e ao
público em geral;
6. Exorta o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência a formular medidas que permitam a aplicação efetiva das
Regras de Beijing, com o auxílio dos institutos das Nações Unidas para a
prevenção do crime e o tratamento dos Delinquentes;
7. Convida os Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre a
aplicação das Regras de Beijing e a comunicarem regularmente ao
Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência os
resultados obtidos;
8. Pede aos Estados membros e ao Secretário-Geral que empreendam
estudos e organizem uma base de dados sobre as políticas e práticas
eficazes em matéria de administração da Justiça da Infância e da
Juventude;
9. Pede ao Secretário-Geral que assegure a maior difusão possível do
texto das Regras de Beijing em todas as línguas oficiais da ONU, e que
intensifique a informação no campo da Justiça da Infância e da
Juventude, e convida os Estados membros a fazerem o mesmo;
10. Pede ao Secretário-Geral que fomente projetos-pilotos sobre a
aplicação das Regras de Beijing;
11. Pede ao Secretário-Geral e aos Estados membros que proporcionem
os recursos necessários para assegurar a aplicação efetiva das Regras de
Beijing em especial nas áreas de recrutamento, formação e intercâmbio
de pessoal, da investigação e da avaliação, assim como da elaboração de
novas alternativas à detenção;
12. Pede ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes que, sob um título separado da
sua ordem do dia relativa à Justiça da Infância e da Juventude, examine
os progressos efetuados no campo da aplicação das Regras de Beijing,
assim como das recomendações constantes da presente resolução;
13. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações
Unidas em especial as comissões regionais e organismos especializados,
os institutos das Nações Unidas ligados a questões de prevenção do
crime e de tratamento dos Delinquentes, assim como as organizações
intergovernamentais e não governamentais, a colaborarem com o
Secretariado e a tomarem as medidas necessárias, dentro do domínio das
respectivas competências técnicas, para conseguir assegurar um esforço
concertado e contínuo, com vista à aplicação dos princípios enunciados
nas Regras de Beijing.
ANE X O
PRIME I R A PAR T E - PRINC Í P I O S GER A I S
1. Orientações fundamentais
1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus
respectivos interesses gerais, promover o bem-estar da criança e do
adolescente e de sua família.
1.2 Os Estados Membros se esforçarão para criar condições que
garantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na
comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais
vulnerável a um comportamento desviado, um processo de
desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime
e da delinquência.
1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que
permitam a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão
da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da
escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o
bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da
intervenção legal e tratar de modo efetivo, equitativo e humano a
situação de conflito com a lei.
1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte
integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e
deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os
jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e
para a manutenção da paz e da ordem na sociedade.
1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições
econômicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos
Estados Membros.
1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e
se coordenarão sistematicamente com vistas a elevar e manter a
competência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes
adotadas.
2. Alcance das regras e definições utilizadas
2.1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão
aos jovens infratores com imparcialidade, sem distinção alguma, por
exemplo, de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição.
2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as
definições seguintes, de forma compatível com seus respectivos sistemas
e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o
sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de
forma diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com
a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;
c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento
de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento
de uma infração.
2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de
leis, normas e disposições aplicáveis especificamente aos jovens
infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados das
funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a
finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao
mesmo tempo proteger seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a
seguir.
3. Ampliação do âmbito de aplicação das regras
3.1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens
infratores, mas também àqueles que possam ser processados por realizar
qualquer ato concreto que não seria punível se fosse praticado por
adultos.
3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a
todos os jovens compreendidos nos procedimentos relativos à atenção à
criança e ao adolescente e a seu bem-estar.
3.3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas
regras aos infratores adultos jovens.
4. Responsabilidade penal
4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de
responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se
numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias
que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.
5. Objetivos da Justiça da Infância e da Juventude
5.1 O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bemestar
do jovem e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens
infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da
infração.
6. Alcance das faculdades discricionárias
6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens,
assim como a diversidade de medidas disponíveis, facultar-se-á uma
margem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nas
diferentes etapas dos processos e nos distintos níveis da administração
da Justiça da Infância e da Juventude, incluídos os de investigação,
processamento, sentença e das medidas complementares das decisões.
6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas
as fases e níveis no exercício de quaisquer dessas faculdades
discricionárias.
6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado
ou capacitado para fazê-lo judiciosamente e em consonância com suas
respectivas funções e mandatos.
7. Direitos dos jovens
7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas
do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado
das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência
judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à
confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação
ante uma autoridade superior.
8. Proteção da intimidade
8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação
prejudiquem os jovens, respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à
intimidade.
8.2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar
lugar à identificação de um jovem infrator.
9. Cláusula de salvaguarda
9.1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no
sentido de excluir os jovens do âmbito da aplicação das Regras Mínimas
Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações
Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e à
proteção dos jovens reconhecidos pela comunidade internacional.
SEG U N D A PAR T E - INV E S T I G A Ç Ã O E PRO C E S S A M E N T O
10. Primeiro contato
10.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada
imediatamente a seus pais ou tutor e, quando não for possível tal
notificação imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve
prazo possível.
10.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem
demora a possibilidade de pôr o jovem em liberdade.
10.3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o
jovem infrator serão estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua
condição jurídica, promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano,
resguardando-se devidamente as circunstâncias do caso.
11. Remissão dos casos
11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os
jovens infratores sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas
na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.
11.2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem
de jovens infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua
jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com
critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas
jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas
presentes regras.
11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da
comunidade ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus
pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será
submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for
solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens,
procurar-se-á proporcionar à comunidade programas tais como
orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das
vítimas.
12. Especialização policial
12.1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem
frequentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem
fundamentalmente à prevenção da delinquência de jovens receberão
instrução e capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá
contingentes especiais de polícia com essa finalidade.
13. Prisão preventiva
13.1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo
menor prazo possível.
13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por
medidas alternativas, como a estrita supervisão, custódia intensiva ou
colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.
13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos
os direitos e garantias previstos nas Regras Mínimas para o Tratamento
de Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados
dos adultos e recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recintos
separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados,
proteção e toda assistência - social, educacional, profissional,
psicológica, médica e física que requeiram, tendo em conta sua idade,
sexo e características individuais.
TER C E I R A PAR T E - DE C I S Ã O JUDI C I A L E ME D I D A S
14. Autoridade competente para decidir
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão
(de acordo com a regra será apresentado à autoridade competente
Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que decidirá de acordo com os
princípios de um processo imparcial e justo.
14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão
conduzidos numa atmosfera de compreensão, que lhe permita participar
e se expressar livremente.
15. Assistência judiciária e direitos dos pois o tutores
15.1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante
todo o processo ou a solicitar assistência judiciária gratuita, quando
prevista nas leis do país.
15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a
autoridade competente poderá requerer a sua presença no interesse do
jovem. Não obstante, a autoridade competente poderá negar a
participação se existirem motivos para presumir que a exclusão é
necessária aos interesses do jovem.
16. Relatórios de investigação social
16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade
competente, a menos que se tratem de infrações leves, antes da decisão
definitiva será efetuada uma investigação completa sobre o meio social e
as circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a
prática da infração.
17. Princípios norteadores da decisão judicial o das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes
princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às
circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às
circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às
necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente
após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o
jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra
outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras
infrações sérias, e a menos que não haja outra medida
apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos
casos.
17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por
jovens.
17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais.
17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer
tempo.
18. Pluralidade das medidas aplicáveis
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da
autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo
a institucionalização.
Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente,
incluem:
a) determinações de assistência, orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multas, indenizações e restituições;
e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de
tratamento;
f) determinação de participar em sessões de grupo e atividades
similares;
g) determinação de colocação em lar substituto, centro de
convivência ou outros estabelecimentos educativos;
h) outras determinações pertinentes.
18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão
paterna, a não ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário.
19. Caráter excepcional da institucionalização
19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma
medida de último recurso e pelo mais breve período possível.
20. Prevenção de demoras desnecessárias
20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e
sem demoras desnecessárias.
21. Registros
21.1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente
confidencial e não poderão ser consultados por terceiros. Só terão acesso
aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitação do
caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos
de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
22. Necessidade de profissionalismo e capacitação
22.1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço,
a reciclagem e outros meios apropriados de instrução para estabelecer e
manter a necessária competência profissional de todo o pessoal que se
ocupa dos casos de jovens.
22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá
refletir as diversas características dos jovens que entram em contato com
o sistema. Procurar-se-á garantir uma representação equitativa de
mulheres e minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude.
QU A R T A PAR T E - TR A T A M E N T O EM ME I O ABE R T O
23. Execução efetivadas medidas
23.1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das
determinações ditadas pela autoridade competente, mencionadas na
regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as
circunstâncias assim o exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente
para modificar periodicamente as determinações segundo considere
adequado, desde que a modificação se paute pelos princípios enunciados
nestas regras.
24. Prestação da assistência necessária
24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos
procedimentos, assistência em termos de alojamento, ensino e
capacitação profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência
útil e prática para facilitar o processo de reabilitação.
25. Mobilização de voluntários e outros serviços comunitários
25.1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e
outros recursos da comunidade serão chamados a contribuir eficazmente
para a reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto
possível, na unidade familiar.
QUI N T A PAR T E - TR A T A M E N T O INST I T U C I O N A L
26. Objetivos do tratamento institucional
26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições
têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação
profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e
produtivo na sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e
toda a assistência necessária social, educacional, profissional,
psicológica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo e
personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos
e serão detidos em estabelecimentos separados ou em partes separadas
de um estabelecimento em que estejam detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no
que diz respeito às suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum
caso receberá menos cuidado, proteção, assistência, tratamento e
capacitação que o jovem do sexo masculino. Será garantido seu
tratamento equitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais
e tutores terão direito de acesso às instituições.
26.6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental
para proporcionar adequada formação educacional ou, se for o caso,
profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair, não
esteja em desvantagem no plano da educação.
27. Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros,
aprovadas pelas Nações Unidas
27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Prisioneiros e as recomendações conexas serão aplicáveis, sempre que
for pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados,
inclusive os que estiverem em prisão preventiva.
27.2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios
relevantes das mencionadas Regras Mínimas na maior medida possível,
para satisfazer as necessidades específicas do jovem quanto à sua idade,
sexo e personalidade.
28. Uso frequente e imediato da liberdade condicional
28.1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade
pertinente na maior medida possível e será concedida o mais cedo
possível.
28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será
assistido e supervisionado por funcionário designado e receberá total
apoio da comunidade.
29. Sistemas semi-institucionais
29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas
de semiliberdade, lares educativos, centros de capacitação diurnos e
outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada
reintegração dos jovens na sociedade.
SE X T A PAR T E - PESQ UI S A , PL A N E J A M E N T O E
FOR M U L A Ç Ã O DE PO L Í T I C A S E A V A L I A Ç Ã O
30. A Pesquisa como base do planejamento e da formulação e a avaliação
de políticas
30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como
base do efetivo planejamento e formulação de políticas.
30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os
problemas e as causas da delinquência e da criminalidade de jovens,
assim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custódia.
30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação
e pesquisa no sistema de administração da Justiça da Infância e da
Juventude, e coletar e analisar os dados e a informação pertinentes com
vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema.
30.4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da
Juventude será sistematicamente planejada e executada como parte
integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.
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