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sexta-feira, 13 de abril de 2012

34. LEI MUNICIPAL (SÃO PAULO-SP) Nº 11.887 DE 1995.

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

REFERÊNCIAS:

http://www.luizprotecaoanimal.com.br/legislacao.php
http://www.luizprotecaoanimal.com.br/leis/lei_municipal_sp_11887.pdf
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LEI MUNICIPAL Nº 11.887 de 1995 (SÃO PAULO).
Regras para Uso de Veículo de Tração Animal em São Paulo.
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber
que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de agosto de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido o emprego de veículos de tração animal, a condução de animais com carga e o trânsito montado nos
seguintes locais e situações existentes no Município de São Paulo:
I. Em todas as suas vias públicas asfaltadas ou calçadas;
II. Em toda área compreendida dentro de um raio de 8 (oito) quilômetros medido a partir do "marco zero" existente na
Praça da Sé;
III. Em toda área definida por lei como área urbana do Município; e
IV. Em todo tipo de evento que envolva risco de ocorrer maus tratos e crueldades para com os animais.
§1º Para os fins desta Lei consideram-se todos tipos de animal, principalmente os das espécies eqüina, muar, asinina
e bovina.
§2º Ficam excluídos da proibição contida no "caput" deste artigo o emprego de animais pelo Exército Brasileiro e pela
Polícia Militar de São Paulo, em qualquer situação, e o uso de animais em exposição e em atividades desportivas,
cívicas, religiosas ou de lazer e diversão pública, organizadas por associações próprias devidamente legalizadas.
Art. 2º
Nas áreas e situações existentes no Município de São Paulo em que for permitido o emprego de veículos de tração
animal o seu uso será condicionado a alvará municipal, cuja concessão dependerá do interessado se comprometer,
sob as penas que esta Lei estabelece, a cumprir as seguintes obrigações:
I. Registrar o veículo e o animal no órgão municipal competente;
II. Limitar o emprego do animal ao horário que vai das 6 (seis) às 18 (dezoito) horas, proibido todo trabalho noturno e
aos domingos;
III. Manter local próprio ou cedido a título gratuito ou oneroso para pastagem do animal, distante no mínimo 200
(duzentos) metros de qualquer via pública asfaltada ou calçada;
IV. Manter o animal no local de pastagem devidamente cercado ou amarrado, sem estorvo para o animal ou perigo
para a circulação de pessoas e veículos;
V. Não deixar o animal pastar em áreas públicas ou terrenos particulares cujo dono não tenha expressamente
permitido a pastagem;
VI. Manter o animal devidamente ferrado, limpo, alimentado, com sua sede saciada e com boa saúde, conforme
atestado de veterinário concedido em período inferior a 4 (quatro) meses;
VII. Manter o animal devidamente marcado, de modo indelével e através de método indolor, com seu número de
registro;
VIII. Não abandonar o animal, quando não houver mais interesse em sua manutenção, devendo então este ser
encaminhado ao Serviço Municipal competente.
Art. 3º
Os veículos de tração animal deverão possuir obrigatoriamente:
I. Todas com pneumáticos e molas;
II. Sistema de freios com alavanca e lonas;
III. Pintura em cor clara e traseira com luminoso ou pintura fosforescente;
IV. Arreios ajustados à anatomia do animal; e
V. Local reservado ao transporte de água e comida para o animal.
Art. 4º
Fica proibido o uso de chicotes, aguilhão ou qualquer tipo de instrumento que possa causar sofrimento ou dor ao
animal.
Art. 5º
A infração de qualquer um dos dispositivos desta Lei implicará em multa de 3 (três) UFMs dobradas na reincidência.
Parágrafo único: A terceira reincidência implicará na triplicação da multa na apreensão do animal e na proibição, por
5 (cinco) anos, de concessão ao infrator de novo alvará para uso de veículo com tração animal.
Art. 6º
Os animais apreendidos em virtude do disposto nesta Lei poderão sofrer qualquer das destinações previstas no
artigo 12 da Lei Municipal n. 10.309, de 22 de abril de 1987, a critério do órgão responsável.
§1º Quando o órgão responsável decidir pelo leilão do animal, só poderá fazê-lo em região do Município com
características rurais, devendo o comprador comprometer-se a manter o animal nas condições estabelecidas nesta
Lei.
§2º Fica proibida a venda em leilão a quem já tenha sido multado por infração ao disposto nesta Lei.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

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