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sexta-feira, 13 de abril de 2012

30. LEI ESTADUAL (SP) Nº 12916 (16/04/2008) - Proíbe o sacrifício de animais sadios nos CCZs do Estado de São Paulo

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

REFERÊNCIA:
http://www.luizprotecaoanimal.com.br/legislacao.php
http://www.luizprotecaoanimal.com.br/leis/lei_estadual_sp_12916.pdf
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LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008 (ESTADO DE SÃO PAULO)
do Deputado Feliciano Filho – PV
Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle
reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização
cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades,
cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos
e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou
enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
§ 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no
caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por
entidades de proteção dos animais.
§ 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que
se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos
animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em
programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o
adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local
seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.
Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação
da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade.
§ 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à
comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
§ 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive
laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por
72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados.
Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados
para adoção e registro, após identificação.
Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para
adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física,
de idade e de temperamento;
II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o
abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais,
visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção
animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas
ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a
500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de
reincidência.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.

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