quarta-feira, 25 de abril de 2012
49. CONVENÇÃO OIT Nº 182 - PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL (1999).
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Convenção OIT nº 182
Piores Formas de Trabalho Infantil (1999)
Defende a adoção de medidas imediatas e eficazes que
garantam a proibição e a eliminação das piores formas
de trabalho infantil. Entrada em vigor em 19 de
novembro de 2000.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria
Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999, em sua 87ª
Reunião,
Considerando a necessidade de adotar novos instrumentos para proibição
e eliminação das piores formas de trabalho infantil, como a principal
prioridade de ação nacional e internacional, que inclui cooperação e
assistência internacionais, para complementar a Convenção e a
Recomendação sobre Idade Mínima para Admissão a Emprego, 1973,
que continuam sendo instrumentos fundamentais sobre trabalho infantil;
Considerando que a efetiva eliminação das piores formas de trabalho
infantil requer ação imediata e global, que leve em conta a importância
da educação fundamental e gratuita e a necessidade de retirar a criança
de todos esses trabalhos, promover sua reabilitação e integração social e,
ao mesmo tempo, atender as necessidades de suas famílias;
Tendo em vista a resolução sobre a eliminação do trabalho infantil
adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, em sua 83a
Reunião, em 1996;
Reconhecendo que o trabalho infantil é devido, em grande parte, à
pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento econômico
sustentado, que conduz ao progresso social, sobretudo ao alívio da
pobreza e à educação universal;
Tendo em vista a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela
Assembléia das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989;
Tendo em vista a Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento, adotada pela Conferência
Internacional do Trabalho em sua 86ª Reunião, em 1998;
Tendo em vista que algumas das piores formas de trabalho infantil são
objeto de outros instrumentos internacionais, particularmente a
Convenção sobre Trabalho Forçado, 1930, e a Convenção Suplementar
das Nações Unidas sobre Abolição da Escravidão, do Tráfico de
Escravos e de Instituições e Práticas Similares à Escravidão, 1956;
Tendo-se decidido pela adoção de diversas proposições relativas a
trabalho infantil, matéria que constitui a quarta questão da ordem do dia
da Reunião, e
Após determinar que essas proposições se revestissem da forma de
convenção internacional, adota, neste décimo sétimo dia de junho do ano
de mil novecentos e noventa e nove, a seguinte Convenção que poderá
ser citada como Convenção sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil,
1999.
Artigo 1º
Todo Estado-membro que ratificar a presente Convenção deverá adotar
medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação
das piores formas de trabalho infantil em regime de urgência.
Artigo 2º
Para os efeitos desta Convenção, o termo criança aplicar-se-á a toda
pessoa menor de 18 anos.
Artigo 3º
Para os fins desta Convenção, a expressão as piores formas de trabalho
infantil compreende:
a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão,
como venda e tráfico de crianças, sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou compulsório, inclusive recrutamento
forçado ou compulsório de crianças para serem utilizadas em
conflitos armados;
b) utilização, demanda e oferta de criança para fins de prostituição,
produção de material pornográfico ou espetáculos
pornográficos;
c) utilização, demanda e oferta de criança para atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de drogas conforme
definidos nos tratados internacionais pertinentes;
d) trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são
executados, são susceptíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a
moral da criança.
Artigo 4º
1. Os tipos de trabalho a que se refere o Artigo 3º (d) serão definidos
pela legislação nacional ou pela autoridade competente, após consulta
com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
levando em consideração as normas internacionais pertinentes,
particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores
Formas de Trabalho Infantil, 1999.
2. A autoridade competente, após consulta com as organizações de
empregadores e trabalhadores interessadas, identificará onde ocorrem os
tipos de trabalho assim definidos.
3. A relação dos tipos de trabalho definidos nos termos do parágrafo 1º
deste artigo deverá ser periodicamente examinada e, se necessário,
revista em consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas.
Artigo 5º
Todo Estado-membro, após consulta com organizações de empregadores
e de trabalhadores, criará ou adotará mecanismos apropriados para
monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente
Convenção.
Artigo 6º
1. Todo Estado-membro elaborará e desenvolverá programas de ação
para eliminar, como prioridade, as piores formas de trabalho infantil.
2. Esses programas de ação serão elaborados e implementados em
consulta com relevantes instituições governamentais e organizações de
empregadores e de trabalhadores, levando em consideração, se
conveniente, opiniões de outros grupos interessados.
Artigo 7º
1- Todo Estado-membro adotará todas as medidas necessárias para
assegurar a efetiva aplicação e cumprimento das disposições que dão
efeito a esta Convenção, inclusive a instituição e aplicação de sanções
penais ou, conforme o caso, de outras sanções.
2. Todo Estado-membro, tendo em vista a importância da educação para
a eliminação do trabalho infantil, adotará medidas efetivas, para, num
determinado prazo:
a) impedir a ocupação de crianças nas piores formas de trabalho
infantil;
b) dispensar a necessária e apropriada assistência direta para retirar
crianças das piores formas de trabalho infantil e assegurar sua
reabilitação e integração social;
c) garantir o acesso de toda criança retirada das piores formas de
trabalho infantil à educação fundamental gratuita e, quando
possível e conveniente, à formação profissional;
d) identificar e alcançar crianças particularmente expostas a riscos e
e) levar em consideração a situação especial de meninas.
3. Todo Estado-membro designará a autoridade competente responsável
pela aplicação das disposições que dão cumprimento a esta Convenção.
Artigo 8º
Os Estados-membros tomarão as devidas providências para se ajudarem
mutuamente na aplicação das disposições desta Convenção por meio de
maior cooperação e/ou assistência internacional, inclusive o apoio ao
desenvolvimento social e econômico, a programas de erradicação da
pobreza e à educação universal.
Artigo 9º
As ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para
registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
Artig o 10
1. Esta Convenção obrigará unicamente os Estados-membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registradas pelo Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho.
2. A presente Convenção entrará em vigor doze meses após a data de
registro, pelo Diretor-Geral, das ratificações de dois Estados-membros.
3. A partir daí, esta Convenção entrará em vigor, para todo Estadomembro,
doze meses após a data do registro de sua ratificação.
Artig o 1 1
1. O Estado-membro que ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao
final de um período de dez anos a contar da data em que a Convenção
entrou em vigor pela primeira vez, por meio de comunicação, para
registro, ao Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho. A
denúncia só terá efeito um ano após a data de seu registro.
2. Todo Estado-membro que tiver ratificado esta Convenção e que, no
prazo de um ano, após expirado o período de dez anos referido no
parágrafo anterior, não tiver exercido o direito de denúncia disposto
neste artigo, ficará obrigado a um novo período de dez anos e, daí por
diante, poderá denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez
anos, nos termos deste artigo.
Artig o 12
1. O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho dará ciência,
aos Estados membros da Organização Internacional do Trabalho, do
registro de todas as ratificações, declarações e atos de denúncia que lhe
forem comunicados pelos Estados-membros da Organização.
2. Ao notificar os Estados-membros da Organização sobre o registro da
segunda ratificação que lhe foi comunicada, o Diretor-Geral lhes
chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em vigor.
Artig o 13
O Diretor-Geral da Secretaria Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo
102 da Carta das Nações Unidas, informações circunstanciadas sobre
todas as ratificações, declarações e atos de denúncia por ele registrados,
conforme o disposto nos artigos anteriores.
Artig o 14
O Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho,
quando julgar necessário, apresentará à Conferência Geral relatório
sobre a aplicação desta Convenção e examinará a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artig o 15
1. Caso a Conferência venha a adotar uma nova Convenção que total ou
parcialmente reveja a presente Convenção, a menos que a nova
Convenção disponha de outro modo:
a) a ratificação da nova Convenção revista por um Estado-membro
implicará ipso jure a denúncia imediata desta Convenção, não
obstante as disposições do artigo 11 acima, se e quando a nova
Convenção revista entrar em vigor;
b) esta Convenção deixará de estar sujeita a ratificação pelos Estadosmembros
a partir do momento da entrada em vigor da Convenção
revista.
2. Esta Convenção permanecerá, porém, em vigor, na sua forma atual e
conteúdo, para os Estados-membros que a ratificaram mas não
ratificarem a Convenção revista.
Artig o 16
As versões em inglês e francês do texto desta Convenção são igualmente
oficiais.
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