quarta-feira, 25 de abril de 2012
44. PROTOCOLO FACULTATIVO PARA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SOBRE A VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA;
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da
Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
25 de maio de 2000; promulgado pelo Decreto nº 5.007,
de 8 de março de 2004.
Preâmb u l o
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Considerando que, a fim de alcançar os propósitos da Convenção sobre
os Direitos da Criança e a implementação de suas disposições,
especialmente dos Artigos 1, 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado
ampliar as medidas a serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de
garantir a proteção da criança contra a venda de crianças, a prostituição
infantil e a pornografia infantil,
Considerando também que a Convenção sobre os Direitos da Criança
reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração
econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso para a criança ou interferir em sua educação, ou ser prejudicial
à saúde da criança ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral ou social,
Seriamente preocupados com o significativo e crescente tráfico
internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição
infantil e pornografia infantil,
Profundamente preocupados com a prática disseminada e continuada do
turismo sexual, ao qual as crianças são particularmente vulneráveis, uma
vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil
e a pornografia infantil,
Reconhecendo que uma série de grupos particularmente vulneráveis,
inclusive meninas, estão mais expostos ao risco de exploração sexual, e
que as meninas estão representadas de forma desproporcional entre os
sexualmente explorados,
Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na
Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência
Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena,
1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em
todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão,
importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, e
enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre
governos e a indústria da Internet,
Acreditando que a eliminação da venda de crianças, da prostituição
infantil e da pornografia será facilitada pela adoção de uma abordagem
holística que leve em conta os fatores que contribuem para a sua
ocorrência, inclusive o subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades
econômicas, a estrutura sócio-econômica desigual, as famílias com
disfunções, a ausência de educação, a migração do campo para a cidade,
a discriminação sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável, as
práticas tradicionais prejudiciais, os conflitos armados e o tráfico de
crianças,
Acreditando na necessidade de esforços de conscientização pública para
reduzir a demanda de consumo relativa à venda de crianças, prostituição
infantil e pornografia infantil, e acreditando, também, na importância do
fortalecimento da parceria global entre todos os atores, bem como da
melhoria do cumprimento da lei no nível nacional,
Tomando nota das disposições de instrumentos jurídicos internacionais
relevantes para a proteção de crianças, inclusive a Convenção da Haia
sobre a Proteção de Crianças e Cooperação no que se Refere à Adoção
Internacional; a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças; a Convenção da Haia sobre
Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação
Referente à Responsabilidade dos Pais; e a Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação,
Encorajados pelo imenso apoio à Convenção sobre os Direitos da
Criança, que demonstra o amplo compromisso existente com a
promoção e proteção dos direitos da criança,
Reconhecendo a importância da implementação das disposições do
Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, da
Prostituição Infantil e da Pornografia Infantil e a Declaração e Agenda
de Ação adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Comercial
Sexual de Crianças, realizada em Estocolmo, de 27 a 31 de agosto de
1996, bem como outras decisões e recomendações relevantes emanadas
de órgãos internacionais pertinentes,
Tendo na devida conta a importância das tradições e dos valores
culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso
da criança,
Acordaram o que segue:
Artigo 1º
Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e
a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
Artigo 2º
Para os propósitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual
uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de
pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de
remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades
sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer
meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas
reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais
de uma criança para fins primordialmente sexuais.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e
atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou
penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras,
de forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;
b) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma
criança para fins de:
c) Exploração sexual de crianças;
d) Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos;
e) Envolvimento da criança em trabalho forçado.
f) A indução indevida ao consentimento, na qualidade de
intermediário, para adoção de uma criança em violação dos
instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre
adoção;
g) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de
uma criança para fins de prostituição infantil, conforme
definido no Artigo 2º;
h) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação,
oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de
pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.
2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um
Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar
qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer
desses atos.
3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que
levem em consideração a sua gravidade.
4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os
Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a
responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no
parágrafo 1 do presente Artigo. Em conformidade com os princípios
jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas
poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas
apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de
uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos
internacionais aplicáveis.
Artigo 4º
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1,
quando os delitos forem cometidos em seu território ou a bordo de
embarcação ou aeronave registrada naquele Estado.
2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o Artigo 3º,
parágrafo 1, nos seguintes casos:
a) Quando o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou
uma pessoa que mantém residência habitual em seu território;
b) Quando a vítima for um cidadão daquele Estado.
3. Cada Estado Parte adotará, também, as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os delitos acima mencionados quando o
criminoso presumido estiver presente em seu território e não for
extraditado para outro Estado Parte pelo fato de o delito haver sido
cometido por um de seus cidadãos.
4. O presente Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida
em conformidade com a legislação interna.
Artigo 5º
1. Os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, serão considerados
delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição
existentes entre Estados Partes, e incluídos como delitos passíveis de
extradição em todo tratado de extradição subsequentemente celebrado
entre os mesmos, em conformidade com as condições estabelecidas nos
referidos tratados.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um
tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o
qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o presente
Protocolo como base jurídica para a extradição no que se refere a tais
delitos. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação
do Estado demandado.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de
um tratado reconhecerão os referidos delitos como delitos passíveis de
extradição entre si, em conformidade com as condições estabelecidas na
legislação do Estado demandado.
4. Para fins de extradição entre Estados Partes, os referidos delitos serão
considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram,
mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua
jurisdição em conformidade com o Artigo 4º.
5. Se um pedido de extradição for feito com referência a um dos delitos
descritos no Artigo 3º, parágrafo 1, e se o Estado Parte demandado não
conceder a extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na
nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas
apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com
vistas à instauração de processo penal.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência
possível no que se refere a investigações ou processos criminais ou de
extradição instaurados com relação aos delitos descritos no Artigo 3º,
parágrafo 1. Inclusive assistência na obtenção de provas à sua disposição
e necessárias para a condução dos processos.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações assumidas em função do
parágrafo 1 do presente Artigo, em conformidade com quaisquer
tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que
porventura existam entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou
acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em
conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 7º
Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua
legislação nacional:
a) adotarão medidas para permitir o sequestro e confisco, conforme o
caso, de:
b) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para
cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no
presente Protocolo;
c) rendas decorrentes do cometimento desses delitos.
d) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao
sequestro ou confisco de bens ou rendas a que se referem os
incisos i) e ii) do parágrafo a);
e) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os
locais utilizados para cometer esses delitos.
Artigo 8º
1. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os
direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo
presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal,
em particular:
a) reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando
procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais,
inclusive suas necessidades especiais como testemunhas;
b) informando as crianças vitimadas sobre seus direitos, seu papel,
bem como o alcance, as datas e o andamento dos processos e a
condução de seus casos;
c) permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das
crianças vitimadas sejam apresentadas e consideradas nos
processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de
forma coerente com as normas processuais da legislação
nacional;
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no
transcorrer do processo judicial;
e) protegendo, conforme apropriado, a privacidade e a identidade das
crianças vitimadas e adotando medidas, em conformidade com
a legislação nacional, para evitar a disseminação inadequada de
informações que possam levar à identificação das crianças
vitimadas;
f) assegurando, nos casos apropriados, a segurança das crianças
vitimadas, bem como de suas famílias e testemunhas, contra
intimidação e retaliação;
g) evitando demora desnecessária na condução de causas e no
cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a
crianças vitimadas.
2. Os Estados Partes assegurarão que quaisquer dúvidas sobre a idade
real da vítima não impedirão que se dê início a investigações criminais,
inclusive investigações para determinar a idade da vítima.
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo
sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no
presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior
da criança.
4. Os Estados Partes adotarão medidas para assegurar treinamento
apropriado, em particular treinamento jurídico e psicológico, às pessoas
que trabalham com vítimas dos delitos proibidos pelo presente
Protocolo.
5. Nos casos apropriados, os Estados Partes adotarão medidas para
proteger a segurança e integridade daquelas pessoas e/ou organizações
envolvidas na prevenção e/ou proteção e reabilitação de vítimas desses
delitos.
6. Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada como
prejudicial aos direitos do acusado a um julgamento justo e imparcial, ou
como incompatível com esses direitos.
Artigo 9º
1. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, implementarão e
disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais
para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial
atenção será dada á proteção de crianças especialmente vulneráveis a
essas práticas.
2. Os Estados Partes promoverão a conscientização do público em geral,
inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos
os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas
preventivas e os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente
Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade
com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a participação da
comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas referidas
informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no
nível internacional.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis com o objetivo
de assegurar assistência apropriada às vítimas desses delitos, inclusive
sua completa reintegração social e sua total recuperação física e
psicológica.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos
delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos
adequados que lhe permitam obter, sem discriminação, das pessoas
legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos.
5. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proibir
efetivamente a produção e disseminação de material em que se faça
propaganda dos delitos descritos no presente Protocolo.
Artig o 10
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para
intensificar a cooperação internacional por meio de acordos
multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar,
julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a
prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Os
Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação
internacionais entre suas autoridades, organizações não-governamentais
nacionais e internacionais e organizações internacionais.
2. Os Estados Partes promoverão a cooperação internacional com vistas
a prestar assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e
psicológica, sua reintegração social e repatriação.
3. Os Estados Partes promoverão o fortalecimento da cooperação
internacional, a fim de lutar contra as causas básicas, tais como pobreza
e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das
crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à pornografia
infantil e ao turismo sexual infantil.
4. Os Estados Partes que estejam em condições de fazê-lo, prestarão
assistência financeira, técnica ou de outra natureza por meio de
programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros programas
existentes.
Artig o 1 1
Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras
disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam
estar contidas:
a) na legislação de um Estado Parte;
b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado.
Artig o 12
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança,
no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo
para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações
abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições
do Protocolo.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte
incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da
Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do
Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais
Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados
Partes informações adicionais relevantes para a implementação do
presente Protocolo.
Artig o 13
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado
que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de
qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os
instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artig o 14
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do
décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir
após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês
após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou
adesão.
Artig o 15
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a
qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das
Nações Unidas, o qual subsequentemente informará os demais Estados
Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A
denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações
assumidas por força do presente Protocolo no que se refere a qualquer
delito ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir
efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê
continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo
examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar
efetiva.
Artig o 16
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se
são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para
análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar
da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral
para aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados
Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para
aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes
continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por
quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
Artig o 17
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das
Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do
presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os
Estados signatários da Convenção.
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional - Convenção de Haia
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
29 de maio de 1993; ratificada através do Decreto
nº 3.087/99, de 01 de julho de 1999.
Preâmb u l o
Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua
personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de
felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário,
medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua
família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem
de dar uma família permanente à criança para quem não se possa
encontrar uma família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as
adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e
com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o
sequestro, a venda ou o tráfico de crianças, e
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em
consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais,
em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações
Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao
Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria
de Adoção e de colocação familiar nos Planos Nacional e Internacional
(Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção
Artigo 1º
A presente Convenção tem por objetivo:
a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam
feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito
aos direitos fundamentais que lhe conhece o direito
internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes
que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em
consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de
crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções
realizadas segundo a Convenção.
Artigo 2º
1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência
habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido,
for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de
acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou
por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para
que essa adoção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de
origem.
2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um
vínculo de filiação.
Artigo 3º
A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no
artigo 17, alínea "c", não forem concedidas antes que a criança atinja a
idade de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO II
Requisitos para as Adoções Internacionais
Artigo 4º
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando
as autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as
possibilidades de colocação da criança em seu Estado de
origem, que uma adoção internacional atende ao interesse
superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
d) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se
requeira para a adoção hajam sido convenientemente
orientadas e devidamente informadas das consequências de
seu consentimento, em particular em relação à manutenção
ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos
entre a criança e sua família de origem;
e) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham
manifestado seu consentimento livremente, na forma legal
prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado por escrito;
f) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie nem
tenham sido revogados, e
g) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido
manifestado após o nascimento da criança; e,
h) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade
da criança, de:
i) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e
devidamente informada sobre as consequências de seu
consentimento à adoção, quando este for exigido;
j) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as
opiniões da criança;
k) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha
sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este
consentimento tenha sido manifestado ou constatado por
escrito;
l) que o consentimento não tenha sido induzido mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Artigo 5º
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando
as autoridades competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se
habilitados e patos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram
convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a
residir permanentemente no Estado de acolhida.
CAPÍTULO III
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
Artigo 6º
1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central
encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela presente
Convenção.
2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas
jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas poderá
designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito
territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa
faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda
a comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente
dentro desse Estado.
Artigo 7º
1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a
colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos
Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais
objetivos da Convenção.
2. As autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas
adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em
matéria de adoção e outras informações geris, tais como
estatísticas e formulários padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e,
na medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação.
Artigo 8º
As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de
autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir
benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir
qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.
Artigo 9º
As autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja
diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros
organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:
a) reunir, conserva e permutar informações relativas à situação da
criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à
realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria
de adoção e de acompanhamento das adoções em seus
respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em
matéria de adoção internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações
justificadas de informações a respeito de uma situação particular
de adoção formulada por outras Autoridades Centrais ou por
autoridades públicas.
Artig o 10
Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que
demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe
possam ser confiadas.
Artig o 1 1
Um organismo credenciado deverá:
a) perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro
dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado
que o tiver credenciado;
b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua
integridade moral e por sua formação ou experiência par atuar
na área de adoção internacional;
c) estar submetido à supervisão das autoridades competentes do
referido Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e
situação financeira.
Artig o 12
Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá
atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas
autoridades competentes de ambos os Estados.
Artig o 13
A designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de
suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos
credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao
Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado.
CAPÍTULO IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
Artig o 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que
desejam adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro
Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de
sua residência habitual.
Artig o 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os
solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um
relatório que contenham informações sobre a identidade, a capacidade
jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal,
familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua
aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as
crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à
Autoridade Central do Estado de origem.
Artig o 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança
é adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade
da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução
pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar,
assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como
sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de
acordo com o artigo 4; e,
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à
criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende
ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade
Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos
consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação,
cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a
divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem.
Artig o 17
Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente
poderá ser tomada no Estado de origem se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de
que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordância;
b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal
decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado
de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo
em que se prossiga com a adoção; e,
d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os
futuros pais adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a
criança está ou será autorizada a entrar e residis permanentemente
no Estado de acolhida.
Artig o 18
As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas
necessárias para que a criança recebe a autorização de saída do Estado
de origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no
Estado de acolhida.
Artig o 19
1. O deslocamento da criança par ao Estado de acolhida só poderá
ocorrer quanto tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
2. As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para
que o deslocamento se realize com toda a segurança, em condições
adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou
futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se
referem os artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem
expedido.
Artig o 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento
de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como
sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.
Artig o 21
1. Quando a adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para
o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que
a manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu
interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas
necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:
a) retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar
provisoriamente seu cuidado;
b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem,
assegurar, sem demora, uma nova colocação da criança com
vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação alternativa
de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção se a
Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre os novos pais adotivos;
c) como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de
origem, se assim o exigir o interesse da mesma.
2. tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da
criança, esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu
consentimento em relação às medidas a serem tomadas, em
conformidade com o presente Artigo.
Artig o 22
1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo
poderá ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos
credenciados de conformidade como capítulo III, e sempre na forma
prevista pela lei de seu Estado.
2. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da
Convenção que as Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos
15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado dentro dos limites
permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse
Estado, por organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de integridade moral, de competência
profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelo
mencionado Estado.
b) forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e
experiência para atuar na área de adoção internacional.
3. O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2
informar[á com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência de
Haia de Direito Internacional privado os nomes e endereços desses
organismos e pessoas.
4. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da
Convenção que as adoções de crianças cuja residência habitual estiver
situada em seu território somente poderão ocorrer se as funções
conferidas às Autoridades Centrais foram exercidas de acordo com o
parágrafo 1.
5. Não obstante qualquer declaração efetuada de conformidade com o
parágrafo 2, os relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos
os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de
outras autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
Artig o 23
1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela
autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de
pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá
especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo
17, alínea "c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção
a identidade e as Funções da autoridade ou das autoridades que, nesse
Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe
notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas
autoridades.
Artig o 24
O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado
Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem
pública, levando em consideração o interesse superior da criança.
Artig o 25
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da
Convenção que não se considera obrigado, em virtude desta, a
reconhecer as adoções feitas de conformidade com um acordo concluído
com base no artigo 39, parágrafo 2.
Artig o 26
1. O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da
criança;
c) da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua
mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado
Contratante em que ocorreu;
2. Se a adoção ativer por efeito a ruptura do vínculo preexistente de
filiação, a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro
Estado Contratante no qual se reconheça a adoção, de direitos
equivalente aos que resultem de uma adoção que Produza tal efeito em
cada um desses Estados.
3. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer
disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado /Contratante
que reconheça a adoção.
Artig o 27
1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a
ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que
reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá
convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se;
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e,
b) os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem
sido ou forem outorgados para tal adoção.
2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artig o 28
A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira
que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado
ocorra neste Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de
acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.
Artig o 29
Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os
pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até
que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas "a" e "c" e do
artigo 5, alínea "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada entre
membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela
autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
Artig o 30
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão
providências para a conservação das informações de que dispuserem
relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da
identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança
e de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da
criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em
que o permita a lei do referido Estado.
Artig o 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem
obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em
particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser
utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou
transmitidos.
Artig o 32
1. Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão da
intervenção em uma adoção internacional.
2. Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os
honorários profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na
adoção.
3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos
intervenientes em uma adoção não poderão receber remuneração
desproporcional em relação aos serviços prestados.
Artig o 33
Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da
Convenção foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha
a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a
qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas
adequadas.
Artig o 34
Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento
requerer que se faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser
fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos
futuros pais adotivos.
Artig o 35
As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com
celeridade nos procedimentos de adoção.
Artig o 36
Em relação a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado será
entendida como relativa à residência habitual em uma unidade
territorial do dito Estado;
b) qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa
à lei vigente na correspondente unidade territorial;
c) qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades
públicas desse Estado será entendida como relativa às
autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade
territorial;
d) qualquer referência aos organismos credenciados do dito Estado
será entendida como relativa aos organismos credenciados na
correspondente unidade territorial.
Artig o 37
No tocante a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer
referência à lei desse Estado será entendida como ao sistema jurídico
indicado pela lei do dito Estado.
Artig o 38
Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias
regras de direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a
Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não
estiver obrigado a fazê-lo.
Artig o 39
1. A Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os
Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as
matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em
contrário dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos
internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poderá concluir com um ou mais
Estados Contratantes acordos para favorecer a aplicação da Convenção
em suas relações recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as
disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que
concluírem tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao
depositário da presente Convenção.
Artig o 40
Nenhuma reserva à Convenção será admitida.
Artig o 41
A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade
com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no
Estado de acolhida e no Estado de origem.
Artig o 42
O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado convocará periodicamente uma Comissão especial para
examinar o funcionamento prático da Convenção.
CAPÍTULO VII
Cláusulas Finais
Artig o 43
1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram
membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
quando da Décima-sétima Sessão, e aos demais Estados participantes da
referida Sessão.
2. Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da
Convenção.
Artig o 44
1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua
entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
2. O instrumento de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da
Convenção.
3. A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente
e os Estados Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua
adesão nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação a que se
refere o artigo 48, alínea "b". Tal objeção poderá igualmente ser
formulada por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou
aprovação da Convenção, posterior à adesão. As referidas objeções
deverão ser notificadas ao depositário.
Artig o 45
1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais
nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às
questões reguladas pela presente Convenção, poderá declara, no
momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da
adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração poderá ser
modificada por meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais declarações serão notificadas ao depositário, indicando-se
expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será
aplicável.
3. Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do
presente artigo, a Convenção será aplicada à totalidade do território do
referido Estado.
Artig o 46
1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à
expiração de um período de três meses contados da data do depósito do
terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação
previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a) para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente,
ou apresentar adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte
à expiração de um período de três meses depois do depósito de
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação
da Convenção conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia
do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois
da notificação prevista no referido artigo.
Artig o 47
1. Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la
mediante notificação por escrito, dirigida ao depositário.
2. A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subsequente à
expiração de um período de doze meses da data de recebimento da
notificação pelo depositário. Caso a notificação fixe um período maior
para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao término do referido
período a contar da data do recebimento da notificação.
Artig o 48
O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados
participantes da Décima-sétima Sessão e aos Estados que tiverem
aderido à Convenção de conformidade com o disposto no artigo 44:
a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere
o artigo 43;
b) as adesões e as objeções a que se refere o artigo 44;
c) a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com
as disposições do artigo 46;
d) as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25
e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o
qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido dos
Países Baixos e do qual uma cópia certificada será enviada, por via
diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado por ocasião da Décima-sétima Sessão,
assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta
Sessão.
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