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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

6. EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 07/06/1994

EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, de 07/06/1994



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Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal.

Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.º A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1.º e o inciso II do § 4.º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 ..................

I - .........................

a) ..........................

b) ..........................

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II - ....................

a) ......................

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

§ 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

§ 2.º ....................

§ 3.º ....................

§ 4.º ....................

I - .......................

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de junho de 1994.

HUMBERTO LUCENA
Presidente


ADYLSON MOTTA
1° Vice-Presidente


LEVY DIAS
2° Vice-Presidente


WILSON CAMPOS
1° Secretário


NABOR JÚNIOR
2° Secretário


AÉCIO NEVES
3° Secretário


NELSON WEDEKIN
4° Secretário


REFERÊNCIA:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22571/emenda-constitucional-de-revisao-n-3-de-07061994

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

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