EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 08, DE 15/08/1995
Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art.1º O inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União: ..........................
...................................................................
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - ................................................
a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; "
Art. 2º É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional.
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º SecretárioVersão para impressão Voltar ao topo Twitter
REFERÊNCIA:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22578/emenda-constitucional-n-08-de-15081995
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
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