EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 15/08/1995
Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."
Brasília, 15 de agosto de 1995
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSEÉ SARNEY
Presidente
Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente
Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário
Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário
Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário
Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º SecretárioVersão para impressão Voltar ao topo Twitter
REFERÊNCIA:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22575/emenda-constitucional-n-05-de-15081995
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
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