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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

14. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 15/08/1995.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 05, DE 15/08/1995


Altera o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O parágrafo 2º do art. 25 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação."

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal


Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSEÉ SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º SecretárioVersão para impressão Voltar ao topo Twitter


REFERÊNCIA:
http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22575/emenda-constitucional-n-05-de-15081995

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

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