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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

18. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09, DE 09/11/1995

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 09, DE 09/11/1995


Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art.1º O § 1º do art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177 ...........................................................

§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

Art. 2º Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da Constituição Federal:

"Art. 177 ............................................................

............................................................................

§ 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:

I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

II - as condições de contratação;

III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União".

Art. 3º É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal.

Brasília, 9 de novembro de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal


Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente
Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente
Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário
Senador ODACIR SOARES
1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário
Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário
Senador LEVY DIAS
3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário
Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

REFERÊNCIA:

http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22579/emenda-constitucional-n-09-de-09111995

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

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