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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

24. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12/09/1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 15, DE 12/09/1996


Dá nova redação ao § 4º do art. 18 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O § 4º do art. 18 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 .................................................

............................................................

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei."

Brasília, 12 de setembro de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado LUIZ EDUARDO Senador JOSÉ SARNEY
Presidente Presidente

Deputado RONALDO PERIM Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1° Vice-Presidente 1° Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS Senador ODACIR SOARES
1° Secretário 1° Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE Senador RENAN CALHEIROS
2° Secretário 2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS Senador ERNANDES AMORIM
3º Secretário 4° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE Senador EDUARDO SUPLICY
4° Secretário Suplente de Secretário


REFERÊNCIA:

http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22585/emenda-constitucional-n-15-de-12091996

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

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