CONTADOR DE VISITAS.

visitas

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

20. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30/04/1996

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 11, DE 30/04/1996



--------------------------------------------------------------------------------

Permite a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades brasileiras e concede autonomia às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º São acrescentados ao art. 207 da Constituição Federal dois parágrafos com a seguinte redação:

Art. 207. ..................................

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal


Deputado Luís Eduardo
Presidente
Senador José Sarney
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1° Vice-Presidente
Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2° Vice-Presidente
Senador Júlio Campos
2° Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1° Secretário
Senador Odacir Soares
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2° Secretário
Senador Renan Calheiros
2° Secretário

Deputado Benedito Domingos
3° Secretário
Senador Levy Dias
3° Secretário

Deputado João Henrique
4° Secretário
Senador Ernandes Amorim
4º Secretário
Versão para impressão Voltar ao topo Twitter


REFERÊNCIA:

http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/22581/emenda-constitucional-n-11-de-30041996

PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).

Nenhum comentário:

Postar um comentário