quarta-feira, 25 de abril de 2012
45. REGRAS MÍNIMAS NAS NAÇÕES UNIDAS, PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da
Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing
Adotadas pela Assembléia Geral das Nações Unidas na
sua resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985.
A Assembléia Geral,
Tendo presentes a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a
Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a
Convenção Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais bem como outros instrumentos internacionais sobre os Direitos
do Homem relativos aos Direitos dos jovens,
Tendo igualmente presente que 1985 foi designado como o Ano
Internacional da Juventude: Participação, Desenvolvimento, Paz, e que a
comunidade internacional deu grande importância à proteção e
promoção dos Direitos dos jovens, como o testemunha o significado
atribuído à Declaração dos Direitos da Criança,
Lembrando a Resolução 4 aprovada pelo Sexto Congresso das Nações
Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,
que pedia a elaboração de um conjunto de regras mínimas relativas à
administração da Justiça da Infância e da Juventude e à proteção dos
jovens, que pudesse servir de modelo aos Estados membros,
Lembrando também a Decisão 1984/153, de 25 de Maio de 1984, do
Conselho Econômico e Social, pela qual o projeto de regras foi
transmitido ao Sétimo Congresso por intermédio da Reunião Interregional
de Peritos sobre os Jovens, a Criminalidade e a Justiça,
realizada em Beijing de 14 a 18 de Maio de 1984,
Reconhecendo que os jovens, por se encontrarem ainda numa etapa
inicial do desenvolvimento humano, requerem uma atenção e uma
assistência especiais, com vista ao seu desenvolvimento físico, mental e
social, e uma proteção legal em condições de paz, liberdade, dignidade e
segurança,
Considerando que a legislação, as políticas e as práticas nacionais
vigentes podem precisar de ser revistas e modificadas de acordo com as
normas contidas nestas regras,
Considerando além disso que, embora estas normas possam parecer
difíceis de aplicar, nas atuais condições sociais, econômicas, culturais,
políticas e jurídicas são, contudo, consideradas como devendo constituir
os objetivos mínimos da política relativa à Justiça da Infância e da
Juventude,
1. Nota com satisfação o trabalho realizado pelo Comitê para a
Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência, pelo Secretário-
Geral, pelo Instituto das Nações Unidas para a Ásia e o Extremo Oriente
e por outros institutos das Nações Unidas, na elaboração das Regras
Mínimas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude;
2. Nota também com satisfação o Relatório do Secretário-Geral sobre o
projeto do conjunto de Regras Mínimas para a Administração da Justiça
da Infância e da Juventude;
3. Felicita a Reunião Preparatória Inter-regional de Beijing por ter
elaborado a versão definitiva do texto das Regras Mínimas apresentado
ao Sétimo Congresso para a Prevenção do Crime e o Trata-mento dos
Delinquentes, para exame e decisão final;
4. Adota as Regras Mínimas para a Administração da Justiça da Infância
e da Juventude recomendadas pelo Sétimo Congresso das Nações
Unidas, tal como figuram no anexo da presente resolução, e aprova a
recomendação do Sétimo Congresso no sentido de que estas regras
sejam também designadas por "Regras de Beijing";
5. Convida os Estados membros a adaptarem, quando necessário, as suas
legislações, políticas e práticas nacionais, em especial no campo de
formação do pessoal da Justiça da Infância e da Juventude, às Regras de
Beijing, assim como a dá-las a conhecer às autoridades competentes e ao
público em geral;
6. Exorta o Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a
Delinquência a formular medidas que permitam a aplicação efetiva das
Regras de Beijing, com o auxílio dos institutos das Nações Unidas para a
prevenção do crime e o tratamento dos Delinquentes;
7. Convida os Estados membros a informarem o Secretário-Geral sobre a
aplicação das Regras de Beijing e a comunicarem regularmente ao
Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência os
resultados obtidos;
8. Pede aos Estados membros e ao Secretário-Geral que empreendam
estudos e organizem uma base de dados sobre as políticas e práticas
eficazes em matéria de administração da Justiça da Infância e da
Juventude;
9. Pede ao Secretário-Geral que assegure a maior difusão possível do
texto das Regras de Beijing em todas as línguas oficiais da ONU, e que
intensifique a informação no campo da Justiça da Infância e da
Juventude, e convida os Estados membros a fazerem o mesmo;
10. Pede ao Secretário-Geral que fomente projetos-pilotos sobre a
aplicação das Regras de Beijing;
11. Pede ao Secretário-Geral e aos Estados membros que proporcionem
os recursos necessários para assegurar a aplicação efetiva das Regras de
Beijing em especial nas áreas de recrutamento, formação e intercâmbio
de pessoal, da investigação e da avaliação, assim como da elaboração de
novas alternativas à detenção;
12. Pede ao Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do
Crime e o Tratamento dos Delinquentes que, sob um título separado da
sua ordem do dia relativa à Justiça da Infância e da Juventude, examine
os progressos efetuados no campo da aplicação das Regras de Beijing,
assim como das recomendações constantes da presente resolução;
13. Incita todos os organismos competentes do sistema das Nações
Unidas em especial as comissões regionais e organismos especializados,
os institutos das Nações Unidas ligados a questões de prevenção do
crime e de tratamento dos Delinquentes, assim como as organizações
intergovernamentais e não governamentais, a colaborarem com o
Secretariado e a tomarem as medidas necessárias, dentro do domínio das
respectivas competências técnicas, para conseguir assegurar um esforço
concertado e contínuo, com vista à aplicação dos princípios enunciados
nas Regras de Beijing.
ANE X O
PRIME I R A PAR T E - PRINC Í P I O S GER A I S
1. Orientações fundamentais
1.1 Os Estados Membros procurarão, em consonância com seus
respectivos interesses gerais, promover o bem-estar da criança e do
adolescente e de sua família.
1.2 Os Estados Membros se esforçarão para criar condições que
garantam à criança e ao adolescente uma vida significativa na
comunidade, fomentando, durante o período de idade em que ele é mais
vulnerável a um comportamento desviado, um processo de
desenvolvimento pessoal e de educação o mais isento possível do crime
e da delinquência.
1.3 Conceder-se-á a devida atenção à adoção de medidas concretas que
permitam a mobilização de todos os recursos disponíveis, com a inclusão
da família, de voluntários e outros grupos da comunidade, bem como da
escola e de demais instituições comunitárias, com o fim de promover o
bem-estar da criança e do adolescente, reduzir a necessidade da
intervenção legal e tratar de modo efetivo, equitativo e humano a
situação de conflito com a lei.
1.4 A Justiça da Infância e da Juventude será concebida como parte
integrante do processo de desenvolvimento nacional de cada país e
deverá ser administrada no marco geral de justiça social para todos os
jovens, de maneira que contribua ao mesmo tempo para a sua proteção e
para a manutenção da paz e da ordem na sociedade.
1.5 As presentes regras se aplicarão segundo o contexto das condições
econômicas, sociais e culturais que predominem em cada um dos
Estados Membros.
1.6 Os serviços da Justiça da Infância e da Juventude se aperfeiçoarão e
se coordenarão sistematicamente com vistas a elevar e manter a
competência de seus funcionários, os métodos, enfoques e atitudes
adotadas.
2. Alcance das regras e definições utilizadas
2.1 As regras mínimas uniformes que se enunciam a seguir se aplicarão
aos jovens infratores com imparcialidade, sem distinção alguma, por
exemplo, de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de
qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição.
2.2 Para os fins das presentes regras, os Estados Membros aplicarão as
definições seguintes, de forma compatível com seus respectivos sistemas
e conceitos jurídicos:
a) jovem é toda a criança ou adolescente que, de acordo com o
sistema jurídico respectivo, pode responder por uma infração de
forma diferente do adulto;
b) infração é todo comportamento (ação ou omissão) penalizado com
a lei, de acordo com o respectivo sistema jurídico;
c) jovem infrator é aquele a quem se tenha imputado o cometimento
de uma infração ou que seja considerado culpado do cometimento
de uma infração.
2.3 Em cada jurisdição nacional procurar-se-á promulgar um conjunto de
leis, normas e disposições aplicáveis especificamente aos jovens
infratores, assim como aos órgãos e instituições encarregados das
funções de administração da Justiça da Infância e da Juventude, com a
finalidade de:
a) satisfazer as diversas necessidades dos jovens infratores, e ao
mesmo tempo proteger seus direitos básicos;
b) satisfazer as necessidades da sociedade;
c) aplicar cabalmente e com justiça as regras que se enunciam a
seguir.
3. Ampliação do âmbito de aplicação das regras
3.1 As disposições pertinentes das regras não só se aplicarão aos jovens
infratores, mas também àqueles que possam ser processados por realizar
qualquer ato concreto que não seria punível se fosse praticado por
adultos.
3.2 Procurar-se-á estender o alcance dos princípios contidos nas regras a
todos os jovens compreendidos nos procedimentos relativos à atenção à
criança e ao adolescente e a seu bem-estar.
3.3 Procurar-se-á também estender o alcance dos princípios contidos nas
regras aos infratores adultos jovens.
4. Responsabilidade penal
4.1 Nos sistemas jurídicos que reconheçam o conceito de
responsabilidade penal para jovens, seu começo não deverá fixar-se
numa idade demasiado precoce, levando-se em conta as circunstâncias
que acompanham a maturidade emocional, mental e intelectual.
5. Objetivos da Justiça da Infância e da Juventude
5.1 O sistema de Justiça da Infância e da Juventude enfatizará o bemestar
do jovem e garantirá que qualquer decisão em relação aos jovens
infratores será sempre proporcional às circunstâncias do infrator e da
infração.
6. Alcance das faculdades discricionárias
6.1 Tendo-se em conta as diversas necessidades especiais dos jovens,
assim como a diversidade de medidas disponíveis, facultar-se-á uma
margem suficiente para o exercício de faculdades discricionárias nas
diferentes etapas dos processos e nos distintos níveis da administração
da Justiça da Infância e da Juventude, incluídos os de investigação,
processamento, sentença e das medidas complementares das decisões.
6.2 Procurar-se-á, não obstante, garantir a devida competência em todas
as fases e níveis no exercício de quaisquer dessas faculdades
discricionárias.
6.3 Quem exercer tais faculdades deverá estar especialmente preparado
ou capacitado para fazê-lo judiciosamente e em consonância com suas
respectivas funções e mandatos.
7. Direitos dos jovens
7.1 Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas
do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado
das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência
judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à
confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação
ante uma autoridade superior.
8. Proteção da intimidade
8.1 Para evitar que a publicidade indevida ou o processo de difamação
prejudiquem os jovens, respeitar-se-á, em todas as etapas, seu direito à
intimidade.
8.2 Em princípio, não se publicará nenhuma informação que possa dar
lugar à identificação de um jovem infrator.
9. Cláusula de salvaguarda
9.1 Nenhuma disposição das presentes regras poderá ser interpretada no
sentido de excluir os jovens do âmbito da aplicação das Regras Mínimas
Uniformes para o Tratamento dos Prisioneiros, aprovadas pelas Nações
Unidas, e de outros instrumentos e normas relativos ao cuidado e à
proteção dos jovens reconhecidos pela comunidade internacional.
SEG U N D A PAR T E - INV E S T I G A Ç Ã O E PRO C E S S A M E N T O
10. Primeiro contato
10.1 Sempre que um jovem for apreendido, a apreensão será notificada
imediatamente a seus pais ou tutor e, quando não for possível tal
notificação imediata, será notificada aos pais ou tutor no mais breve
prazo possível.
10.2 O juiz, funcionário ou organismo competentes examinarão sem
demora a possibilidade de pôr o jovem em liberdade.
10.3 Os contatos entre os órgãos encarregados de fazer cumprir a lei e o
jovem infrator serão estabelecidos de modo a que seja respeitada a sua
condição jurídica, promova-se o seu bem-estar e evite-se que sofra dano,
resguardando-se devidamente as circunstâncias do caso.
11. Remissão dos casos
11.1 Examinar-se-á a possibilidade, quando apropriada, de atender os
jovens infratores sem recorrer às autoridades competentes, mencionadas
na regra 14.1 adiante, para que os julguem oficialmente.
11.2 A polícia, o ministério público e outros organismos Que se ocupem
de jovens infratores terão a faculdade de arrolar tais casos sob sua
jurisdição, sem necessidade de procedimentos formais, de acordo com
critérios estabelecidos com esse propósito nos respectivos sistemas
jurídicos e também em harmonia com os princípios contidos nas
presentes regras.
11.3 Toda remissão que signifique encaminhar o jovem a instituições da
comunidade ou de outro tipo dependerá do consentimento dele, de seus
pais ou tutores; entretanto, a decisão relativa à remissão do caso será
submetida ao exame de uma autoridade competente, se assim for
solicitado.
11.4 Para facilitar a tramitação jurisdicional dos casos de jovens,
procurar-se-á proporcionar à comunidade programas tais como
orientação e supervisão temporária, restituição e compensação das
vítimas.
12. Especialização policial
12.1 Para melhor desempenho de suas funções, os policiais que tratem
frequentemente ou de maneira exclusiva com jovens ou que se dediquem
fundamentalmente à prevenção da delinquência de jovens receberão
instrução e capacitação especial. Nas grandes cidades, haverá
contingentes especiais de polícia com essa finalidade.
13. Prisão preventiva
13.1 Só se aplicará a prisão preventiva como último recurso e pelo
menor prazo possível.
13.2 Sempre que possível, a prisão preventiva será substituída por
medidas alternativas, como a estrita supervisão, custódia intensiva ou
colocação junto a uma família ou em lar ou instituição educacional.
13.3 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva gozarão de todos
os direitos e garantias previstos nas Regras Mínimas para o Tratamento
de Prisioneiros, aprovadas pelas Nações Unidas.
13.4 Os jovens que se encontrem em prisão preventiva estarão separados
dos adultos e recolhidos a estabelecimentos distintos ou em recintos
separados nos estabelecimentos onde haja detentos adultos.
13.5 Enquanto se encontrem sob custódia, os jovens receberão cuidados,
proteção e toda assistência - social, educacional, profissional,
psicológica, médica e física que requeiram, tendo em conta sua idade,
sexo e características individuais.
TER C E I R A PAR T E - DE C I S Ã O JUDI C I A L E ME D I D A S
14. Autoridade competente para decidir
14.1 Todo jovem infrator, cujo caso não tenha sido objeto de remissão
(de acordo com a regra será apresentado à autoridade competente
Juizado, tribunal, junta, conselho etc.), que decidirá de acordo com os
princípios de um processo imparcial e justo.
14.2 Os procedimentos favorecerão os interesses do jovem e serão
conduzidos numa atmosfera de compreensão, que lhe permita participar
e se expressar livremente.
15. Assistência judiciária e direitos dos pois o tutores
15.1 O jovem terá direito a se fazer representar por um advogado durante
todo o processo ou a solicitar assistência judiciária gratuita, quando
prevista nas leis do país.
15.2 Os pais ou tutores terão direito de participar dos procedimentos e a
autoridade competente poderá requerer a sua presença no interesse do
jovem. Não obstante, a autoridade competente poderá negar a
participação se existirem motivos para presumir que a exclusão é
necessária aos interesses do jovem.
16. Relatórios de investigação social
16.1 Para facilitar a adoção de uma decisão justa por parte da autoridade
competente, a menos que se tratem de infrações leves, antes da decisão
definitiva será efetuada uma investigação completa sobre o meio social e
as circunstâncias de vida do jovem e as condições em que se deu a
prática da infração.
17. Princípios norteadores da decisão judicial o das medidas
17.1 A decisão da autoridade competente pautar-se-á pelos seguintes
princípios:
a) a resposta à infração será sempre proporcional não só às
circunstâncias e à gravidade da infração, mas também às
circunstâncias e às necessidades do jovem, assim como às
necessidades da sociedade;
b) as restrições à liberdade pessoal do jovem serão impostas somente
após estudo cuidadoso e se reduzirão ao mínimo possível;
c) não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o
jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra
outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras
infrações sérias, e a menos que não haja outra medida
apropriada;
d) o bem-estar do jovem será o fator preponderante no exame dos
casos.
17.2 A pena capital não será imposta por qualquer crime cometido por
jovens.
17.3 Os jovens não serão submetidos a penas corporais.
17.4 A autoridade competente poderá suspender o processo em qualquer
tempo.
18. Pluralidade das medidas aplicáveis
18.1 Uma ampla variedade de medidas deve estar à disposição da
autoridade competente, permitindo a flexibilidade e evitando ao máximo
a institucionalização.
Tais medidas, que podem algumas vezes ser aplicadas simultaneamente,
incluem:
a) determinações de assistência, orientação e supervisão;
b) liberdade assistida;
c) prestação de serviços à comunidade;
d) multas, indenizações e restituições;
e) determinação de tratamento institucional ou outras formas de
tratamento;
f) determinação de participar em sessões de grupo e atividades
similares;
g) determinação de colocação em lar substituto, centro de
convivência ou outros estabelecimentos educativos;
h) outras determinações pertinentes.
18.2 Nenhum jovem será excluído, total ou parcialmente, da supervisão
paterna, a não ser que as circunstâncias do caso o tornem necessário.
19. Caráter excepcional da institucionalização
19.1 A internação de um jovem em uma instituição será sempre uma
medida de último recurso e pelo mais breve período possível.
20. Prevenção de demoras desnecessárias
20.1 Todos os casos tramitarão, desde o começo, de maneira expedita e
sem demoras desnecessárias.
21. Registros
21.1 Os registros de jovens infratores serão de caráter estritamente
confidencial e não poderão ser consultados por terceiros. Só terão acesso
aos arquivos as pessoas que participam diretamente da tramitação do
caso ou outras pessoas devidamente autorizadas.
21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos
de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
22. Necessidade de profissionalismo e capacitação
22.1 Serão utilizados a educação profissional, o treinamento em serviço,
a reciclagem e outros meios apropriados de instrução para estabelecer e
manter a necessária competência profissional de todo o pessoal que se
ocupa dos casos de jovens.
22.2 O quadro de servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá
refletir as diversas características dos jovens que entram em contato com
o sistema. Procurar-se-á garantir uma representação equitativa de
mulheres e minorias nos órgãos da Justiça da Infância e da Juventude.
QU A R T A PAR T E - TR A T A M E N T O EM ME I O ABE R T O
23. Execução efetivadas medidas
23.1 Serão adotadas disposições adequadas para o cumprimento das
determinações ditadas pela autoridade competente, mencionadas na
regra 14.1, por essa mesma autoridade ou por outra diferente, se as
circunstâncias assim o exigirem.
23.2 Tais dispositivos incluirão a faculdade da autoridade competente
para modificar periodicamente as determinações segundo considere
adequado, desde que a modificação se paute pelos princípios enunciados
nestas regras.
24. Prestação da assistência necessária
24.1 Procurar-se-á proporcionar aos jovens, em todas as etapas dos
procedimentos, assistência em termos de alojamento, ensino e
capacitação profissional, emprego ou qualquer outra forma de assistência
útil e prática para facilitar o processo de reabilitação.
25. Mobilização de voluntários e outros serviços comunitários
25.1 Os voluntários, as organizações voluntárias, as instituições locais e
outros recursos da comunidade serão chamados a contribuir eficazmente
para a reabilitação do jovem num ambiente comunitário e, tanto quanto
possível, na unidade familiar.
QUI N T A PAR T E - TR A T A M E N T O INST I T U C I O N A L
26. Objetivos do tratamento institucional
26.1 A capacitação e o tratamento dos jovens colocados em instituições
têm por objetivo assegurar seu cuidado, proteção, educação e formação
profissional para permitir-lhes que desempenhem um papel construtivo e
produtivo na sociedade.
26.2 Os jovens institucionalizados receberão os cuidados, a proteção e
toda a assistência necessária social, educacional, profissional,
psicológica, médica e física que requeiram devido à sua idade, sexo e
personalidade e no interesse do desenvolvimento sadio.
26.3 Os jovens institucionalizados serão mantidos separados dos adultos
e serão detidos em estabelecimentos separados ou em partes separadas
de um estabelecimento em que estejam detidos adultos.
26.4 A jovem infratora institucionalizada merece especial atenção no
que diz respeito às suas necessidades e problemas pessoais. Em nenhum
caso receberá menos cuidado, proteção, assistência, tratamento e
capacitação que o jovem do sexo masculino. Será garantido seu
tratamento equitativo.
26.5 No interesse e para o bem-estar do jovem institucionalizado, os pais
e tutores terão direito de acesso às instituições.
26.6 Será estimulada a cooperação interministerial e interdepartamental
para proporcionar adequada formação educacional ou, se for o caso,
profissional ao jovem institucionalizado, para garantir que, ao sair, não
esteja em desvantagem no plano da educação.
27. Aplicação das Regras Mínimas para o Tratamento dos Prisioneiros,
aprovadas pelas Nações Unidas
27.1 Em princípio, as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Prisioneiros e as recomendações conexas serão aplicáveis, sempre que
for pertinente, ao tratamento dos jovens infratores institucionalizados,
inclusive os que estiverem em prisão preventiva.
27.2 Deverão ser feitos esforços para implementar os princípios
relevantes das mencionadas Regras Mínimas na maior medida possível,
para satisfazer as necessidades específicas do jovem quanto à sua idade,
sexo e personalidade.
28. Uso frequente e imediato da liberdade condicional
28.1 A liberdade condicional da instituição será utilizada pela autoridade
pertinente na maior medida possível e será concedida o mais cedo
possível.
28.2 O jovem liberado condicionalmente de uma instituição será
assistido e supervisionado por funcionário designado e receberá total
apoio da comunidade.
29. Sistemas semi-institucionais
29.1 Procurar-se-á estabelecer sistemas semi-institucionais, como casas
de semiliberdade, lares educativos, centros de capacitação diurnos e
outros sistemas apropriados que possam facilitar a adequada
reintegração dos jovens na sociedade.
SE X T A PAR T E - PESQ UI S A , PL A N E J A M E N T O E
FOR M U L A Ç Ã O DE PO L Í T I C A S E A V A L I A Ç Ã O
30. A Pesquisa como base do planejamento e da formulação e a avaliação
de políticas
30.1 Procurar-se-á organizar e fomentar as pesquisas necessárias como
base do efetivo planejamento e formulação de políticas.
30.2 Procurar-se-á revisar e avaliar periodicamente as tendências, os
problemas e as causas da delinquência e da criminalidade de jovens,
assim como as diversas necessidades particulares do jovem sob custódia.
30.3 Procurar-se-á estabelecer regularmente um mecanismo de avaliação
e pesquisa no sistema de administração da Justiça da Infância e da
Juventude, e coletar e analisar os dados e a informação pertinentes com
vistas à devida avaliação e ao aperfeiçoamento do sistema.
30.4 A prestação de serviços na administração da Justiça da Infância e da
Juventude será sistematicamente planejada e executada como parte
integrante dos esforços de desenvolvimento nacional.
44. PROTOCOLO FACULTATIVO PARA A CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, SOBRE A VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO E PORNOGRAFIA INFANTIS.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA;
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da
Criança sobre a venda de crianças, prostituição e pornografia
infantis
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
25 de maio de 2000; promulgado pelo Decreto nº 5.007,
de 8 de março de 2004.
Preâmb u l o
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Considerando que, a fim de alcançar os propósitos da Convenção sobre
os Direitos da Criança e a implementação de suas disposições,
especialmente dos Artigos 1, 11, 21, 32, 33, 34, 35 e 36, seria apropriado
ampliar as medidas a serem adotadas pelos Estados Partes, a fim de
garantir a proteção da criança contra a venda de crianças, a prostituição
infantil e a pornografia infantil,
Considerando também que a Convenção sobre os Direitos da Criança
reconhece o direito da criança de estar protegida contra a exploração
econômica e contra o desempenho de qualquer trabalho que possa ser
perigoso para a criança ou interferir em sua educação, ou ser prejudicial
à saúde da criança ou ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual,
moral ou social,
Seriamente preocupados com o significativo e crescente tráfico
internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição
infantil e pornografia infantil,
Profundamente preocupados com a prática disseminada e continuada do
turismo sexual, ao qual as crianças são particularmente vulneráveis, uma
vez que promove diretamente a venda de crianças, a prostituição infantil
e a pornografia infantil,
Reconhecendo que uma série de grupos particularmente vulneráveis,
inclusive meninas, estão mais expostos ao risco de exploração sexual, e
que as meninas estão representadas de forma desproporcional entre os
sexualmente explorados,
Preocupados com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na
Internet e em outras tecnologias modernas, e relembrando a Conferência
Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet (Viena,
1999) e, em particular, sua conclusão, que demanda a criminalização em
todo o mundo da produção, distribuição, exportação, transmissão,
importação, posse intencional e propaganda de pornografia infantil, e
enfatizando a importância de cooperação e parceria mais estreita entre
governos e a indústria da Internet,
Acreditando que a eliminação da venda de crianças, da prostituição
infantil e da pornografia será facilitada pela adoção de uma abordagem
holística que leve em conta os fatores que contribuem para a sua
ocorrência, inclusive o subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades
econômicas, a estrutura sócio-econômica desigual, as famílias com
disfunções, a ausência de educação, a migração do campo para a cidade,
a discriminação sexual, o comportamento sexual adulto irresponsável, as
práticas tradicionais prejudiciais, os conflitos armados e o tráfico de
crianças,
Acreditando na necessidade de esforços de conscientização pública para
reduzir a demanda de consumo relativa à venda de crianças, prostituição
infantil e pornografia infantil, e acreditando, também, na importância do
fortalecimento da parceria global entre todos os atores, bem como da
melhoria do cumprimento da lei no nível nacional,
Tomando nota das disposições de instrumentos jurídicos internacionais
relevantes para a proteção de crianças, inclusive a Convenção da Haia
sobre a Proteção de Crianças e Cooperação no que se Refere à Adoção
Internacional; a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do
Sequestro Internacional de Crianças; a Convenção da Haia sobre
Jurisdição, Direito Aplicável, Reconhecimento, Execução e Cooperação
Referente à Responsabilidade dos Pais; e a Convenção nº 182 da
Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação,
Encorajados pelo imenso apoio à Convenção sobre os Direitos da
Criança, que demonstra o amplo compromisso existente com a
promoção e proteção dos direitos da criança,
Reconhecendo a importância da implementação das disposições do
Programa de Ação para a Prevenção da Venda de Crianças, da
Prostituição Infantil e da Pornografia Infantil e a Declaração e Agenda
de Ação adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Comercial
Sexual de Crianças, realizada em Estocolmo, de 27 a 31 de agosto de
1996, bem como outras decisões e recomendações relevantes emanadas
de órgãos internacionais pertinentes,
Tendo na devida conta a importância das tradições e dos valores
culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso
da criança,
Acordaram o que segue:
Artigo 1º
Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e
a pornografia infantil, conforme disposto no presente Protocolo.
Artigo 2º
Para os propósitos do presente Protocolo:
a) Venda de crianças significa qualquer ato ou transação pela qual
uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de
pessoas a outra pessoa ou grupo de pessoas, em troca de
remuneração ou qualquer outra forma de compensação;
b) Prostituição infantil significa o uso de uma criança em atividades
sexuais em troca de remuneração ou qualquer outra forma de
compensação;
c) Pornografia infantil significa qualquer representação, por qualquer
meio, de uma criança envolvida em atividades sexuais explícitas
reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais
de uma criança para fins primordialmente sexuais.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes assegurarão que, no mínimo, os seguintes atos e
atividades sejam integralmente cobertos por suas legislações criminal ou
penal, quer os delitos sejam cometidos dentro ou fora de suas fronteiras,
de forma individual ou organizada:
a) No contexto da venda de crianças, conforme definido no Artigo 2º;
b) A oferta, entrega ou aceitação, por qualquer meio, de uma
criança para fins de:
c) Exploração sexual de crianças;
d) Transplante de órgãos da criança com fins lucrativos;
e) Envolvimento da criança em trabalho forçado.
f) A indução indevida ao consentimento, na qualidade de
intermediário, para adoção de uma criança em violação dos
instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis sobre
adoção;
g) A oferta, obtenção, aquisição, aliciamento ou o fornecimento de
uma criança para fins de prostituição infantil, conforme
definido no Artigo 2º;
h) A produção, distribuição, disseminação, importação, exportação,
oferta, venda ou posse, para os fins acima mencionados, de
pornografia infantil, conforme definido no Artigo 2º.
2. Em conformidade com as disposições da legislação nacional de um
Estado Parte, o mesmo aplicar-se-á a qualquer tentativa de perpetrar
qualquer desses atos e à cumplicidade ou participação em qualquer
desses atos.
3. Os Estados Partes punirão esses delitos com penas apropriadas que
levem em consideração a sua gravidade.
4. Em conformidade com as disposições de sua legislação nacional, os
Estados Partes adotarão medidas, quando apropriado, para determinar a
responsabilidade legal de pessoas jurídicas pelos delitos definidos no
parágrafo 1 do presente Artigo. Em conformidade com os princípios
jurídicos do Estado Parte, essa responsabilidade de pessoas jurídicas
poderá ser de natureza criminal, civil ou administrativa.
5. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais e administrativas
apropriadas para assegurar que todas as pessoas envolvidas na adoção de
uma criança ajam em conformidade com os instrumentos jurídicos
internacionais aplicáveis.
Artigo 4º
1. Cada Estado Parte adotará as medidas necessárias para estabelecer sua
jurisdição sobre os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1,
quando os delitos forem cometidos em seu território ou a bordo de
embarcação ou aeronave registrada naquele Estado.
2. Cada Estado Parte poderá adotar as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os delitos a que se refere o Artigo 3º,
parágrafo 1, nos seguintes casos:
a) Quando o criminoso presumido for um cidadão daquele Estado ou
uma pessoa que mantém residência habitual em seu território;
b) Quando a vítima for um cidadão daquele Estado.
3. Cada Estado Parte adotará, também, as medidas necessárias para
estabelecer sua jurisdição sobre os delitos acima mencionados quando o
criminoso presumido estiver presente em seu território e não for
extraditado para outro Estado Parte pelo fato de o delito haver sido
cometido por um de seus cidadãos.
4. O presente Protocolo não exclui qualquer jurisdição criminal exercida
em conformidade com a legislação interna.
Artigo 5º
1. Os delitos a que se refere o Artigo 3º, parágrafo 1, serão considerados
delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição
existentes entre Estados Partes, e incluídos como delitos passíveis de
extradição em todo tratado de extradição subsequentemente celebrado
entre os mesmos, em conformidade com as condições estabelecidas nos
referidos tratados.
2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um
tratado receber solicitação de extradição de outro Estado Parte com o
qual não mantém tratado de extradição, poderá adotar o presente
Protocolo como base jurídica para a extradição no que se refere a tais
delitos. A extradição estará sujeita às condições previstas na legislação
do Estado demandado.
3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de
um tratado reconhecerão os referidos delitos como delitos passíveis de
extradição entre si, em conformidade com as condições estabelecidas na
legislação do Estado demandado.
4. Para fins de extradição entre Estados Partes, os referidos delitos serão
considerados como se cometidos não apenas no local onde ocorreram,
mas também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer sua
jurisdição em conformidade com o Artigo 4º.
5. Se um pedido de extradição for feito com referência a um dos delitos
descritos no Artigo 3º, parágrafo 1, e se o Estado Parte demandado não
conceder a extradição ou recusar-se a conceder a extradição com base na
nacionalidade do autor do delito, este Estado adotará as medidas
apropriadas para submeter o caso às suas autoridades competentes, com
vistas à instauração de processo penal.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente toda a assistência
possível no que se refere a investigações ou processos criminais ou de
extradição instaurados com relação aos delitos descritos no Artigo 3º,
parágrafo 1. Inclusive assistência na obtenção de provas à sua disposição
e necessárias para a condução dos processos.
2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações assumidas em função do
parágrafo 1 do presente Artigo, em conformidade com quaisquer
tratados ou outros acordos sobre assistência jurídica mútua que
porventura existam entre os mesmos. Na ausência de tais tratados ou
acordos, os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua em
conformidade com sua legislação nacional.
Artigo 7º
Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua
legislação nacional:
a) adotarão medidas para permitir o sequestro e confisco, conforme o
caso, de:
b) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para
cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no
presente Protocolo;
c) rendas decorrentes do cometimento desses delitos.
d) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao
sequestro ou confisco de bens ou rendas a que se referem os
incisos i) e ii) do parágrafo a);
e) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os
locais utilizados para cometer esses delitos.
Artigo 8º
1. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os
direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo
presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal,
em particular:
a) reconhecendo a vulnerabilidade de crianças vitimadas e adaptando
procedimentos para reconhecer suas necessidades especiais,
inclusive suas necessidades especiais como testemunhas;
b) informando as crianças vitimadas sobre seus direitos, seu papel,
bem como o alcance, as datas e o andamento dos processos e a
condução de seus casos;
c) permitindo que as opiniões, necessidades e preocupações das
crianças vitimadas sejam apresentadas e consideradas nos
processos em que seus interesses pessoais forem afetados, de
forma coerente com as normas processuais da legislação
nacional;
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no
transcorrer do processo judicial;
e) protegendo, conforme apropriado, a privacidade e a identidade das
crianças vitimadas e adotando medidas, em conformidade com
a legislação nacional, para evitar a disseminação inadequada de
informações que possam levar à identificação das crianças
vitimadas;
f) assegurando, nos casos apropriados, a segurança das crianças
vitimadas, bem como de suas famílias e testemunhas, contra
intimidação e retaliação;
g) evitando demora desnecessária na condução de causas e no
cumprimento de ordens ou decretos concedendo reparação a
crianças vitimadas.
2. Os Estados Partes assegurarão que quaisquer dúvidas sobre a idade
real da vítima não impedirão que se dê início a investigações criminais,
inclusive investigações para determinar a idade da vítima.
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo
sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no
presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior
da criança.
4. Os Estados Partes adotarão medidas para assegurar treinamento
apropriado, em particular treinamento jurídico e psicológico, às pessoas
que trabalham com vítimas dos delitos proibidos pelo presente
Protocolo.
5. Nos casos apropriados, os Estados Partes adotarão medidas para
proteger a segurança e integridade daquelas pessoas e/ou organizações
envolvidas na prevenção e/ou proteção e reabilitação de vítimas desses
delitos.
6. Nenhuma disposição do presente Artigo será interpretada como
prejudicial aos direitos do acusado a um julgamento justo e imparcial, ou
como incompatível com esses direitos.
Artigo 9º
1. Os Estados Partes adotarão ou reforçarão, implementarão e
disseminarão leis, medidas administrativas, políticas e programas sociais
para evitar os delitos a que se refere o presente Protocolo. Especial
atenção será dada á proteção de crianças especialmente vulneráveis a
essas práticas.
2. Os Estados Partes promoverão a conscientização do público em geral,
inclusive das crianças, por meio de informações disseminadas por todos
os meios apropriados, educação e treinamento, sobre as medidas
preventivas e os efeitos prejudiciais dos delitos a que se refere o presente
Protocolo. No cumprimento das obrigações assumidas em conformidade
com o presente Artigo, os Estados Partes incentivarão a participação da
comunidade e, em particular, de crianças vitimadas, nas referidas
informações e em programas educativos e de treinamento, inclusive no
nível internacional.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis com o objetivo
de assegurar assistência apropriada às vítimas desses delitos, inclusive
sua completa reintegração social e sua total recuperação física e
psicológica.
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos
delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos
adequados que lhe permitam obter, sem discriminação, das pessoas
legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos.
5. Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proibir
efetivamente a produção e disseminação de material em que se faça
propaganda dos delitos descritos no presente Protocolo.
Artig o 10
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para
intensificar a cooperação internacional por meio de acordos
multilaterais, regionais e bilaterais para prevenir, detectar, investigar,
julgar e punir os responsáveis por atos envolvendo a venda de crianças, a
prostituição infantil, a pornografia infantil e o turismo sexual infantil. Os
Estados Partes promoverão, também, a cooperação e coordenação
internacionais entre suas autoridades, organizações não-governamentais
nacionais e internacionais e organizações internacionais.
2. Os Estados Partes promoverão a cooperação internacional com vistas
a prestar assistência às crianças vitimadas em sua recuperação física e
psicológica, sua reintegração social e repatriação.
3. Os Estados Partes promoverão o fortalecimento da cooperação
internacional, a fim de lutar contra as causas básicas, tais como pobreza
e subdesenvolvimento, que contribuem para a vulnerabilidade das
crianças à venda de crianças, à prostituição infantil, à pornografia
infantil e ao turismo sexual infantil.
4. Os Estados Partes que estejam em condições de fazê-lo, prestarão
assistência financeira, técnica ou de outra natureza por meio de
programas multilaterais, regionais, bilaterais ou outros programas
existentes.
Artig o 1 1
Nenhuma disposição do presente Protocolo afetará quaisquer outras
disposições mais propícias à fruição dos direitos da criança e que possam
estar contidas:
a) na legislação de um Estado Parte;
b) na legislação internacional em vigor para aquele Estado.
Artig o 12
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança,
no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo
para aquele Estado Parte, um relatório contendo informações
abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições
do Protocolo.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte
incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da
Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do
Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais
Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados
Partes informações adicionais relevantes para a implementação do
presente Protocolo.
Artig o 13
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado
que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de
qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os
instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o
Secretário Geral das Nações Unidas.
Artig o 14
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do
décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir
após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês
após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou
adesão.
Artig o 15
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a
qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das
Nações Unidas, o qual subsequentemente informará os demais Estados
Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A
denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário Geral das Nações Unidas.
2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações
assumidas por força do presente Protocolo no que se refere a qualquer
delito ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia passar a produzir
efeitos. A denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê
continuidade ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo
examinada pelo Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar
efetiva.
Artig o 16
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se
são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para
análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar
da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral
para aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados
Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para
aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes
continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por
quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
Artig o 17
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das
Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do
presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os
Estados signatários da Convenção.
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional - Convenção de Haia
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
29 de maio de 1993; ratificada através do Decreto
nº 3.087/99, de 01 de julho de 1999.
Preâmb u l o
Os Estados signatários da presente Convenção,
Reconhecendo que, para o desenvolvimento harmonioso de sua
personalidade, a criança deve crescer em meio familiar, em clima de
felicidade, de amor e de compreensão;
Recordando que cada país deveria tomar, com caráter prioritário,
medidas adequadas para permitir a manutenção da criança em sua
família de origem;
Reconhecendo que a adoção internacional pode apresentar a vantagem
de dar uma família permanente à criança para quem não se possa
encontrar uma família adequada em seu país de origem;
Convencidos da necessidade de prever medidas para garantir que as
adoções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e
com respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o
sequestro, a venda ou o tráfico de crianças, e
Desejando estabelecer para esse fim disposições comuns que levem em
consideração os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais,
em particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações
Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Proteção e ao
Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às Práticas em Matéria
de Adoção e de colocação familiar nos Planos Nacional e Internacional
(Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3 de dezembro de 1986),
Acordam nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Âmbito de Aplicação da Convenção
Artigo 1º
A presente Convenção tem por objetivo:
a) estabelecer garantias para que as adoções internacionais sejam
feitas segundo o interesse superior da criança e com respeito
aos direitos fundamentais que lhe conhece o direito
internacional;
b) instaurar um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes
que assegure o respeito às mencionadas garantias e, em
consequência, previna o sequestro, a venda ou o tráfico de
crianças;
c) assegurar o reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções
realizadas segundo a Convenção.
Artigo 2º
1. A Convenção será aplicada quando uma criança com residência
habitual em um Estado Contratante ("o Estado de origem") tiver sido,
for, ou deva ser deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de
acolhida"), quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou
por uma pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para
que essa adoção seja realizada no Estado de acolhida ou no Estado de
origem.
2. A Convenção somente abrange as Adoções que estabeleçam um
vínculo de filiação.
Artigo 3º
A Convenção deixará de ser aplicável se as aprovações previstas no
artigo 17, alínea "c", não forem concedidas antes que a criança atinja a
idade de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO II
Requisitos para as Adoções Internacionais
Artigo 4º
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando
as autoridades competentes do Estado de origem:
a) tiverem determinado que a criança é adotável;
b) tiverem verificado, depois de haver examinado adequadamente as
possibilidades de colocação da criança em seu Estado de
origem, que uma adoção internacional atende ao interesse
superior da criança;
c) tiverem-se assegurado de:
d) que as pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento se
requeira para a adoção hajam sido convenientemente
orientadas e devidamente informadas das consequências de
seu consentimento, em particular em relação à manutenção
ou à ruptura, em virtude da adoção, dos vínculos jurídicos
entre a criança e sua família de origem;
e) que estas pessoas, instituições e autoridades tenham
manifestado seu consentimento livremente, na forma legal
prevista, e que este consentimento se tenha manifestado ou
constatado por escrito;
f) que os consentimentos não tenham sido obtidos mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie nem
tenham sido revogados, e
g) que o consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido
manifestado após o nascimento da criança; e,
h) tiverem-se assegurado, observada a idade e o grau de maturidade
da criança, de:
i) que tenha sido a mesma convenientemente orientada e
devidamente informada sobre as consequências de seu
consentimento à adoção, quando este for exigido;
j) que tenham sido levadas em consideração a vontade e as
opiniões da criança;
k) que o consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha
sido dado livremente, na forma legal prevista, e que este
consentimento tenha sido manifestado ou constatado por
escrito;
l) que o consentimento não tenha sido induzido mediante
pagamento ou compensação de qualquer espécie.
Artigo 5º
As adoções abrangidas por esta Convenção só poderão ocorrer quando
as autoridades competentes do Estado de acolhida:
a) tiverem verificado que os futuros pais adotivos encontram-se
habilitados e patos para adotar;
b) tiverem-se assegurado de que os futuros pais adotivos foram
convenientemente orientados;
c) tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a
residir permanentemente no Estado de acolhida.
CAPÍTULO III
Autoridades Centrais e Organismos Credenciados
Artigo 6º
1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central
encarregada de dar cumprimento às obrigações impostas pela presente
Convenção.
2. Um Estado federal, um Estado no qual vigoram diversos sistemas
jurídicos ou um Estado com unidades territoriais autônomas poderá
designar mais de uma Autoridade Central e especificar o âmbito
territorial ou pessoal de suas funções. O Estado que fizer uso dessa
faculdade designará a Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda
a comunicação para sua transmissão à Autoridade Central competente
dentro desse Estado.
Artigo 7º
1. As Autoridades Centrais deverão cooperar entre si e promover a
colaboração entre as autoridades competentes de seus respectivos
Estados a fim de assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais
objetivos da Convenção.
2. As autoridades Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas
adequadas para:
a) fornecer informações sobre a legislação de seus Estados em
matéria de adoção e outras informações geris, tais como
estatísticas e formulários padronizados;
b) informar-se mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e,
na medida do possível, remover os obstáculos para sua aplicação.
Artigo 8º
As Autoridades Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de
autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir
benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir
qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.
Artigo 9º
As autoridades Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja
diretamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou outros
organismos devidamente credenciados em seu Estado, em especial para:
a) reunir, conserva e permutar informações relativas à situação da
criança e dos futuros pais adotivos, na medida necessária à
realização da adoção;
b) facilitar, acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
c) promover o desenvolvimento de serviços de orientação em matéria
de adoção e de acompanhamento das adoções em seus
respectivos Estados;
d) permutar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em
matéria de adoção internacional;
e) responder, nos limites da lei do seu Estado, às solicitações
justificadas de informações a respeito de uma situação particular
de adoção formulada por outras Autoridades Centrais ou por
autoridades públicas.
Artig o 10
Somente poderão obter e conservar o credenciamento os organismos que
demonstrarem sua aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe
possam ser confiadas.
Artig o 1 1
Um organismo credenciado deverá:
a) perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro
dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado
que o tiver credenciado;
b) ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas por sua
integridade moral e por sua formação ou experiência par atuar
na área de adoção internacional;
c) estar submetido à supervisão das autoridades competentes do
referido Estado, no que tange à sua composição, funcionamento e
situação financeira.
Artig o 12
Um organismo credenciado em um Estado Contratante somente poderá
atuar em outro Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas
autoridades competentes de ambos os Estados.
Artig o 13
A designação das Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de
suas funções, assim como os nomes e endereços dos organismos
credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao
Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado.
CAPÍTULO IV
Requisitos Processuais para a Adoção Internacional
Artig o 14
As pessoas com residência habitual em um Estado Contratante, que
desejam adotar uma criança cuja residência habitual seja em outro
Estado Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de
sua residência habitual.
Artig o 15
1. Se a Autoridade Central do Estado de acolhida considerar que os
solicitantes estão habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um
relatório que contenham informações sobre a identidade, a capacidade
jurídica e adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal,
familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua
aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as
crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu cargo.
2. A Autoridade Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à
Autoridade Central do Estado de origem.
Artig o 16
1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança
é adotável, deverá:
a) preparar um relatório que contenha informações sobre a identidade
da criança, sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução
pessoal e familiar, seu histórico médico pessoal e familiar,
assim como quaisquer necessidades particulares da criança;
b) levar em conta as condições de educação da criança, assim como
sua origem étnica, religiosa e cultural;
c) assegurar-se de que os consentimentos tenham sido obtidos de
acordo com o artigo 4; e,
d) verificar, baseando-se especialmente nos relatórios relativos à
criança e aos futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende
ao interesse superior da criança.
2. A Autoridade Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade
Central do Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos
consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação,
cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a
divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de origem.
Artig o 17
Toda decisão de confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente
poderá ser tomada no Estado de origem se:
a) a Autoridade Central do Estado de origem tiver-se assegurado de
que os futuros pais adotivos manifestaram sua concordância;
b) a Autoridade Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal
decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado
de acolhida ou pela Autoridade Central do Estado de origem;
c) as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo
em que se prossiga com a adoção; e,
d) tiver sido verificado, de conformidade com o artigo 5, que os
futuros pais adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a
criança está ou será autorizada a entrar e residis permanentemente
no Estado de acolhida.
Artig o 18
As Autoridades Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas
necessárias para que a criança recebe a autorização de saída do Estado
de origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no
Estado de acolhida.
Artig o 19
1. O deslocamento da criança par ao Estado de acolhida só poderá
ocorrer quanto tiverem sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
2. As Autoridades Centrais dos dois Estados deverão providenciar para
que o deslocamento se realize com toda a segurança, em condições
adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou
futuros pais adotivos.
3. Se o deslocamento da criança não se efetivar, os relatórios a que se
referem os artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem
expedido.
Artig o 20
As Autoridades Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento
de adoção, sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como
sobre o desenvolvimento do período probatório, se este for requerido.
Artig o 21
1. Quando a adoção deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para
o Estado de acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que
a manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu
interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas
necessárias à proteção da criança, especialmente de modo a:
a) retirá-la das pessoas que pretendem adotá-la e assegurar
provisoriamente seu cuidado;
b) em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem,
assegurar, sem demora, uma nova colocação da criança com
vistas à sua adoção ou, em sua falta, uma colocação alternativa
de caráter duradouro. Somente poderá ocorrer uma adoção se a
Autoridade Central do Estado de origem tiver sido devidamente
informada sobre os novos pais adotivos;
c) como último recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de
origem, se assim o exigir o interesse da mesma.
2. tendo em vista especialmente a idade e o grau de maturidade da
criança, esta deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu
consentimento em relação às medidas a serem tomadas, em
conformidade com o presente Artigo.
Artig o 22
1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo
poderá ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos
credenciados de conformidade como capítulo III, e sempre na forma
prevista pela lei de seu Estado.
2. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da
Convenção que as Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos
15 a 21 poderão também ser exercidas nesse Estado dentro dos limites
permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes desse
Estado, por organismos e pessoas que:
a) satisfizerem as condições de integridade moral, de competência
profissional, experiência e responsabilidade exigidas pelo
mencionado Estado.
b) forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e
experiência para atuar na área de adoção internacional.
3. O Estado Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2
informar[á com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência de
Haia de Direito Internacional privado os nomes e endereços desses
organismos e pessoas.
4. Um Estado Contratante poderá declarar ante o depositário da
Convenção que as adoções de crianças cuja residência habitual estiver
situada em seu território somente poderão ocorrer se as funções
conferidas às Autoridades Centrais foram exercidas de acordo com o
parágrafo 1.
5. Não obstante qualquer declaração efetuada de conformidade com o
parágrafo 2, os relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos
os casos, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de
outras autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo 1.
CAPÍTULO V
Reconhecimento e Efeitos da Adoção
Artig o 23
1. Uma adoção certificada em conformidade com a Convenção, pela
autoridade competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de
pleno direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá
especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no artigo
17, alínea "c".
2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção
a identidade e as Funções da autoridade ou das autoridades que, nesse
Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe
notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas
autoridades.
Artig o 24
O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado
Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem
pública, levando em consideração o interesse superior da criança.
Artig o 25
Qualquer Estado Contratante poderá declarar ao depositário da
Convenção que não se considera obrigado, em virtude desta, a
reconhecer as adoções feitas de conformidade com um acordo concluído
com base no artigo 39, parágrafo 2.
Artig o 26
1. O reconhecimento da adoção implicará o reconhecimento:
a) do vínculo de filiação entre a criança e seus pais adotivos;
b) da responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da
criança;
c) da ruptura do vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua
mãe e seu pai, se a adoção produzir este efeito no Estado
Contratante em que ocorreu;
2. Se a adoção ativer por efeito a ruptura do vínculo preexistente de
filiação, a criança gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro
Estado Contratante no qual se reconheça a adoção, de direitos
equivalente aos que resultem de uma adoção que Produza tal efeito em
cada um desses Estados.
3. Os parágrafos precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer
disposições mais favoráveis à criança, em vigor no Estado /Contratante
que reconheça a adoção.
Artig o 27
1. Se uma adoção realizada no Estado de origem não tiver como efeito a
ruptura do vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que
reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá
convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se;
a) a lei do Estado de acolhida o permitir; e,
b) os consentimentos previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem
sido ou forem outorgados para tal adoção.
2. O artigo 23 aplica-se à decisão sobre a conversão.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artig o 28
A Convenção não afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira
que a adoção de uma criança residente habitualmente nesse Estado
ocorra neste Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de
acolhida ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da adoção.
Artig o 29
Não deverá haver nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os
pais da criança ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até
que se tenham cumprido as disposições do artigo 4, alíneas "a" e "c" e do
artigo 5, alínea "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada entre
membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela
autoridade competente do Estado de origem forem cumpridas.
Artig o 30
1. As autoridades competentes de um Estado Contratante tomarão
providências para a conservação das informações de que dispuserem
relativamente à origem da criança e, em particular, a respeito da
identidade de seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança
e de sua família.
2. Essas autoridades assegurarão o acesso, com a devida orientação da
criança ou de seu representante legal, a estas informações, na medida em
que o permita a lei do referido Estado.
Artig o 31
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem
obtidos ou transmitidos de conformidade com a Convenção, em
particular aqueles a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser
utilizados para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou
transmitidos.
Artig o 32
1. Ninguém poderá obter vantagens materiais indevidas em razão da
intervenção em uma adoção internacional.
2. Só poderão ser cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os
honorários profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na
adoção.
3. Os dirigentes, administradores e empregados dos organismos
intervenientes em uma adoção não poderão receber remuneração
desproporcional em relação aos serviços prestados.
Artig o 33
Qualquer autoridade competente, ao verificar que uma disposição da
Convenção foi desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha
a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a
qual terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas
adequadas.
Artig o 34
Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento
requerer que se faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser
fornecida. Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos
futuros pais adotivos.
Artig o 35
As autoridades competentes dos Estados Contratantes atuarão com
celeridade nos procedimentos de adoção.
Artig o 36
Em relação a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:
a) qualquer referência à residência habitual nesse Estado será
entendida como relativa à residência habitual em uma unidade
territorial do dito Estado;
b) qualquer referência à lei desse Estado será entendida como relativa
à lei vigente na correspondente unidade territorial;
c) qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades
públicas desse Estado será entendida como relativa às
autoridades autorizadas para atuar na correspondente unidade
territorial;
d) qualquer referência aos organismos credenciados do dito Estado
será entendida como relativa aos organismos credenciados na
correspondente unidade territorial.
Artig o 37
No tocante a um Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais
sistemas jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer
referência à lei desse Estado será entendida como ao sistema jurídico
indicado pela lei do dito Estado.
Artig o 38
Um Estado em que distintas unidades territoriais possuam suas próprias
regras de direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a
Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não
estiver obrigado a fazê-lo.
Artig o 39
1. A Convenção não afeta os instrumentos internacionais em que os
Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as
matérias reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em
contrário dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos
internacionais.
2. Qualquer Estado Contratante poderá concluir com um ou mais
Estados Contratantes acordos para favorecer a aplicação da Convenção
em suas relações recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as
disposições contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que
concluírem tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao
depositário da presente Convenção.
Artig o 40
Nenhuma reserva à Convenção será admitida.
Artig o 41
A Convenção será aplicada às solicitações formuladas em conformidade
com o artigo 14 e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no
Estado de acolhida e no Estado de origem.
Artig o 42
O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado convocará periodicamente uma Comissão especial para
examinar o funcionamento prático da Convenção.
CAPÍTULO VII
Cláusulas Finais
Artig o 43
1. A Convenção estará aberta à assinatura dos Estados que eram
membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado
quando da Décima-sétima Sessão, e aos demais Estados participantes da
referida Sessão.
2. Ela será ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de
ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da
Convenção.
Artig o 44
1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção depois de sua
entrada em vigor, conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
2. O instrumento de adesão deverá ser depositado junto ao depositário da
Convenção.
3. A adesão somente surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente
e os Estados Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua
adesão nos seis meses seguintes ao recebimento da notificação a que se
refere o artigo 48, alínea "b". Tal objeção poderá igualmente ser
formulada por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação ou
aprovação da Convenção, posterior à adesão. As referidas objeções
deverão ser notificadas ao depositário.
Artig o 45
1. Quando um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais
nas quais se apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às
questões reguladas pela presente Convenção, poderá declara, no
momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da
adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas unidades
territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa declaração poderá ser
modificada por meio de nova declaração a qualquer tempo.
2. Tais declarações serão notificadas ao depositário, indicando-se
expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção será
aplicável.
3. Caso um Estado não formule nenhuma declaração na forma do
presente artigo, a Convenção será aplicada à totalidade do território do
referido Estado.
Artig o 46
1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à
expiração de um período de três meses contados da data do depósito do
terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação
previsto no artigo 43.
2. Posteriormente, a Convenção entrará em vigor:
a) para cada Estado que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente,
ou apresentar adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte
à expiração de um período de três meses depois do depósito de
seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
b) para as unidades territoriais às quais se tenha estendido a aplicação
da Convenção conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia
do mês seguinte à expiração de um período de três meses depois
da notificação prevista no referido artigo.
Artig o 47
1. Qualquer Estado-Parte na presente Convenção poderá denunciá-la
mediante notificação por escrito, dirigida ao depositário.
2. A denúncia surtirá efeito no primeiro dia do mês subsequente à
expiração de um período de doze meses da data de recebimento da
notificação pelo depositário. Caso a notificação fixe um período maior
para que a denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao término do referido
período a contar da data do recebimento da notificação.
Artig o 48
O depositário notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia
de Direito Internacional Privado, assim como aos demais Estados
participantes da Décima-sétima Sessão e aos Estados que tiverem
aderido à Convenção de conformidade com o disposto no artigo 44:
a) as assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações a que se refere
o artigo 43;
b) as adesões e as objeções a que se refere o artigo 44;
c) a data em que a Convenção entrará em vigor de conformidade com
as disposições do artigo 46;
d) as declarações e designações a que se referem os artigos 22, 23, 25
e 45;
e) os Acordos a que se refere o artigo 39;
f) as denúncias a que se refere o artigo 47.
Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados,
firmaram a presente Convenção.
Feita na Haia, em 29 de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o
qual será depositado nos arquivos do Governo do Reino Unido dos
Países Baixos e do qual uma cópia certificada será enviada, por via
diplomática, a cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de
Direito Internacional Privado por ocasião da Décima-sétima Sessão,
assim como a cada um dos demais Estados que participaram desta
Sessão.
43. Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento da Criança em Conflitos Armados.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da
Criança sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
25 de maio de 2000; promulgado pelo Decreto nº 5.006,
de 8 de março de 2004.
Preâmb u l o
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Encorajados pelo apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da
Criança, demonstrando o amplo compromisso de lutar pela promoção e
proteção dos direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial e
exigindo o aprimoramento contínuo da situação das crianças sem
distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em condições de
paz e segurança,
Preocupados com o impacto prejudicial e disseminado de conflitos
armados sobre as crianças e com as suas consequências de longo prazo
sobre a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento,
Condenando o fato de as crianças se converterem em alvo em situações
de conflito armado, bem como ataques diretos a bens protegidos pelo
direito internacional, inclusive locais em que geralmente contam com
presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,
Observando a adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e, em
particular, a inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento
ou alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para
participar ativamente em hostilidades em conflitos armados
internacionais ou nacionais,
Considerando, assim, que para intensificar ainda mais a implementação
dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é
necessário aumentar a proteção da criança contra o envolvimento em
conflitos armados,
Observando que o Artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança
dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser
humano com idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a
maioridade,
Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando
a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e
sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a
implementação do princípio de que os interesses superiores da criança
deverão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo
crianças,
Observando que a vigésima sexta Conferência Internacional da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995,
recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem
todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18
anos não participem de hostilidades,
Acolhendo a adoção unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182
da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que
proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de
crianças para utilização em conflitos armados,
Condenando com a mais séria preocupação o recrutamento, treinamento
e utilização, dentro ou fora de fronteiras nacionais, de crianças em
hostilidades por parte de grupos armados distintos das forças armadas de
um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam,
treinam e utilizam crianças para tal fim,
Relembrando a obrigação de cada parte de um conflito armado de acatar
as disposições do direito humanitário internacional,
Enfatizando que o presente Protocolo não fere os fins e princípios
contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o Artigo 51, e normas
relevantes do direito humanitário,
Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no
respeito total aos fins e princípios contidos na Carta e a observância dos
instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a
proteção total das crianças, em particular durante conflitos armados e
ocupação estrangeira,
Reconhecendo as necessidades especiais das crianças particularmente
vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades contra o
disposto neste Protocolo, em virtude de sua situação econômica ou social
ou de sexo,
Cientes da necessidade de considerar as verdadeiras causas econômicas,
sociais e políticas do envolvimento de crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de intensificar a cooperação internacional
na implementação do presente Protocolo, bem como a reabilitação física
e psicossocial, e a reintegração social das crianças vítimas de conflitos
armados,
Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças
e da criança vitimada, na disseminação de programas informativos e
educativos associados à implementação do Protocolo,
Acordaram o que segue:
Artigo 1º
Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar
que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem
diretamente de hostilidades.
Artigo 2º
Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão
recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento
voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela
fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da
Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e
reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos
menores de 18 anos tem direito a proteção especial.
2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a
ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que
permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais,
bem como das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido
recrutamento não seja feito por meio da força ou coação.
3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de
menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão
salvaguardas para assegurar, no mínimo que:
a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário;
b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado
dos pais do menor ou de seus tutores legais;
c) os menores em questão sejam devidamente informados das
responsabilidades envolvidas no referido serviço militar;
d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade
antes de serem aceitos no serviço militar nacional.
4. Os Estados Partes poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo
por meio de notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral
das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida
notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário
Geral.
5. A exigência relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1
do presente Artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas
forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos 28
e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4º
1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não
deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores de 18
anos em hostilidades.
2. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas possíveis para
evitar esse recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas
legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.
3. A aplicação do presente Artigo, em conformidade com o Protocolo,
não afetará o status jurídico de qualquer das partes de um conflito
armado.
Artigo 5º
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo a
impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou
de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional,
quando esses preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da
criança.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais, administrativas e
de outra natureza necessárias para assegurar a implementação e
aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo em suas
jurisdições.
2. Os Estados Partes comprometem-se a disseminar e promover, pelos
meios apropriados, os princípios e as disposições do presente Protocolo
junto tanto a adultos quanto crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar
que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades
em contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou
liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados
Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para a sua
recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração social.
Artigo 7º
1. Os Estados Partes cooperarão na implementação do presente
Protocolo, inclusive no que se refere à prevenção de qualquer atividade
contrária ao Protocolo e na reabilitação e reintegração social de vítimas
de atos contrários a este Protocolo, inclusive por meio de cooperação
técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em questão
serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes
envolvidos e organizações internacionais relevantes.
2. Os Estados Partes em condições de fazê-lo prestarão essa assistência
por meio de programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas
existentes, ou, inter alia, por meio de um fundo voluntário criado em
conformidade com as normas da Assembléia Geral.
Artigo 8º
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança,
no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo
para aquele Estado Parte, um relatório, inclusive as medidas adotadas
para implementar as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte
incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da
Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do
Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais
Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados
Partes informações adicionais relevantes para a implementação do
presente Protocolo.
Artigo 9º
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado
que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de
qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os
instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o
Secretário Geral das Nações Unidas.
3. O Secretário Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do
Protocolo, informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados
signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em
conformidade com o Artigo 13.
Artig o 10
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do
décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir
após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês
após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou
adesão.
Artig o 1 1
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a
qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das
Nações Unidas, o qual subsequentemente informará os demais Estados
Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A
denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o
Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a
denúncia não produzirá efeitos antes do término do conflito armado.
2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações
contraídas sob o presente Protocolo no que se refere a qualquer ato
ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia se tornar efetiva. A
denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade
ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo
Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.
Artig o 12
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se
são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para
análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar
da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral
para aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados
Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para
aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes
continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por
quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
Artig o 13
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das
Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do
presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os
Estados signatários da Convenção.
42. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Declaração Universal dos Direitos da Criança
Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de
novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil.
Preâmb u l o
VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser
humano, e resolveram promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla,
VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos
Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os
direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de
outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou
qualquer outra condição,
VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental,
precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal
apropriada, antes e depois do nascimento,
VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração
dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências
especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar
da criança,
Visto que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL PROCLAMA esta Declaração dos
Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e
possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as
liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as
mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias,
as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos
e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de
outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os
seguintes princípios:
Princípio 1º
A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas
as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes
direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou
de sua família.
Princípio 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas
oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de
forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na
instituição das leis visando este objetivo levar-se-ão em conta,
sobretudo, os melhores interesses da criança.
Princípio 3º
Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma
nacionalidade.
Princípio 4º
A criança gozará os benefícios da previdência social. Terá direito a
crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão
proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados
cuidados pré e pós-natais. A criança terá direito a alimentação, recreação
e assistência médica adequadas.
Princípio 5º
À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais
exigidos pela sua condição peculiar.
Princípio 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a
criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível,
aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese,
num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo
circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada
da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de
propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que
carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de
ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de
famílias numerosas.
Princípio 7º
83
A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e
compulsória pelo menos no grau primário.
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura
geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver
as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da
sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os
responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe,
em primeiro lugar, aos pais.
A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os
propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades
públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.
Princípio 8º
A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a
receber proteção e socorro.
Princípio 9º
A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer
forma.
Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima
conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido
empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a
saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico,
mental ou moral.
Princípio 10
A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação
racial, religiosa ou de qualquer outra natureza. Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de
fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Convenção sobre os Direitos da Criança
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em
20 de novembro de 1989; promulgado pelo Decreto
nº 99.710, de 21 de novembro de 1990.
Preâmb u l o
Os Estados Partes da presente Convenção,
Considerando que, de acordo com os princípios proclamados na Carta
das Nações Unidas, a liberdade, a justiça e a paz no mundo
fundamentam-se no reconhecimento da dignidade inerente e dos direitos
iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana;
Tendo em conta que os povos das Nações Unidas reafirmaram na Carta
sua fé nos direitos fundamentais do homem e na dignidade e no valor da
pessoa humana, e que decidiram promover o progresso social e a
elevação do nível de vida com mais liberdade;
Reconhecendo que as Nações Unidas proclamaram e concordaram na
Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos pactos internacionais
de direitos humanos que toda pessoa possui todos os direitos e
liberdades neles enunciados, sem distinção de qualquer espécie, seja de
raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza,
seja de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou
qualquer outra condição;
Recordando que na Declaração Universal dos Direitos Humanos as
Nações Unidas proclamaram que a infância tem direito a cuidados e
assistência especiais;
Convencidos de que a família, como grupo fundamental da sociedade e
ambiente natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus
membros, e em particular das crianças, deve receber a proteção e
assistência necessárias a fim de poder assumir plenamente suas
responsabilidades dentro da comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso
desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família,
em um ambiente de felicidade, amor e compreensão;
Considerando que a criança deve estar plenamente preparada para uma
vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os
ideais proclamados na Carta das Nações Unidas, especialmente com
espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e
solidariedade;
Tendo em conta que a necessidade de proporcionar à criança uma
proteção especial foi enunciada na Declaração de Genebra de 1924 sobre
85
os Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Criança adotada
pela Assembléia Geral em 20 de novembro de 1959, e reconhecida na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de
Direitos Civis e Políticos (em particular nos artigos 23 e 24), no Pacto
Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (em particular
no artigo 10) e nos estatutos e instrumentos pertinentes das Agências
Especializadas e das organizações internacionais que se interessam pelo
bem-estar da criança;
Tendo em conta que, conforme assinalado na Declaração dos Direitos da
Criança, "a criança, em virtude de sua falta maturidade física e mental,
necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção
legal, tanto antes quanto após seu nascimento";
Lembrando o estabelecimento da Declaração sobre os Princípios Sociais
e Jurídicos Relativos à Proteção e ao Bem-Estar das Crianças,
especialmente com Referência à Adoção e à Colocação em Lares de
Adoção, nos Planos Nacional e Internacional; as Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Administração da Justiça e da Juventude (Regras
de Beijing); e a Declaração sobre a Proteção da Mulher e da Criança em
Situação de Emergência ou do Conflito Armado;
Reconhecendo que em todos os países do mundo existem crianças
vivendo sob condições excepcionalmente difíceis e que essas crianças
necessitam consideração especial;
Tomando em devida conta a importância das tradições e os valores
culturais de cada povo para a proteção e o desenvolvimento harmonioso
da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação internacional para a
melhoria das condições de vida das crianças em todos os países em
desenvolvimento;
Acordam o seguinte:
PARTE I
Artigo 1.
Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser
humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada
antes.
Artigo 2.
86
1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente
Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua
jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de sexo, idioma,
crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou
social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer
outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.
2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para
assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou
castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas
ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.
Artigo 3.
1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições
públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades
administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar,
primordialmente, o melhor interesse da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a assegurar à criança a proteção e
o cuidado que sejam necessários ao seu bem-estar, levando em
consideração os direitos e deveres de seus pais, tutores ou outras pessoas
responsáveis por ela perante a lei e, com essa finalidade, tomarão todas
as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes certificar-se-ão de que as instituições, os serviços e
os estabelecimentos encarregados do cuidado ou da proteção das
crianças cumpram os padrões estabelecidos pelas autoridades
competentes, especialmente no que diz respeito à segurança e à saúde
das crianças, ao número e à competência de seu pessoal e à existência de
supervisão adequada.
Artigo 4.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas
e de outra natureza, visando à implantação dos direitos reconhecidos
nesta Convenção. Com relação aos direitos econômicos, sociais e
culturais, os Estados Partes adotarão essas medidas utilizando ao
máximo os recursos disponíveis e, quando necessário, dentro de um
quadro de cooperação internacional.
Artigo 5.
Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os
deveres dos pais ou, quando for o caso, dos membros da família
87
ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais
dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis por
proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a
evolução de sua capacidade, no exercício dos direitos reconhecidos na
presente Convenção.
Artigo 6.
1. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente
à vida.
2. Os Estados Partes assegurarão ao máximo a sobrevivência e o
desenvolvimento da criança.
Artigo 7.
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá
direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma
nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser
cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo
com a legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em
virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de
outro modo, a criança tornar-se-ia apátrida.
Artigo 8.
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito a criança de
preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações
familiares, de acordo com a lei, sem interferência ilícitas.
2. Quando uma criança vir-se privada ilegalmente de algum ou de todos
os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão
prestar assistência e proteção adequadas, visando restabelecer
rapidamente sua identidade.
Artigo 9.
1. Os Estados Partes deverão zelar para que a criança não seja separada
dos pais contra a vontade dos mesmos, exceto quando, sujeita à revisão
judicial, as autoridades competentes determinarem, em conformidade
com a lei e os procedimentos legais cabíveis, que tal separação é
necessária ao interesse maior da criança. Tal determinação pode ser
necessária em casos específicos, por exemplo, se a criança sofre maus
tratos ou descuido por parte dos pais, ou quando estes vivem separados e
88
uma decisão deve ser tomada a respeito do local da residência da
criança.
2. Caso seja adotado qualquer procedimento em conformidade com o
estipulado no parágrafo 1 do presente Artigo, todas as Partes
interessadas terão a oportunidade de participar e de manifestar suas
opiniões.
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança separada de um ou
de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato
com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da
criança.
4. Quando essa separação ocorrer em virtude de uma medida adotada por
um Estado parte, tal como detenção, prisão, exílio, deportação ou morte
(inclusive falecimento decorrente de qualquer causa enquanto a pessoa
estiver sob custódia do Estado) de um dos pais da criança, ou de ambos,
ou da própria criança, o Estado Parte, quando solicitado, proporcionará
aos pais, à criança ou, se for o caso, a outro familiar, informações
básicas a respeito do paradeiro do familiar ou familiares ausentes, a não
ser que tal procedimento seja prejudicial ao bem estar da criança. Os
Estados Partes certificar-se-ão, além disso, de que a apresentação de tal
petição não acarrete, por si só, consequências adversas para a pessoa ou
pessoas interessadas.
Artigo 10.
1. De acordo com obrigação dos Estados Partes estipulada no parágrafo
1 do Artigo 9, toda solicitação apresentada por uma criança, ou por seus
pais, para ingressar ou sair de um Estado Parte, visando à reunião de
família, deverá ser atendida pelos Estados Partes de forma positiva,
humanitária e rápida. Os Estados Partes assegurarão, ainda, que a
apresentação de tal solicitação não acarrete consequências adversas para
os solicitantes ou para seus familiares.
2. A criança cujos pais residam em Estados diferentes terá o direito de
manter, periodicamente, relações pessoais e com contato direto com
ambos, exceto em circunstâncias especiais. Para tanto, e de acordo com a
obrigação assumida pelos Estados Partes em virtude do parágrafo 2 do
Artigo 9, os Estados Partes respeitarão o direito da criança e de seus pais
de sair do país, inclusive do próprio, e de ingressar no seu próprio país.
O direito de sair de qualquer país estará sujeito, apenas, às restrições
determinadas pela lei que sejam necessárias para proteger a segurança
nacional, a ordem pública, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e
89
as liberdades de outras pessoas, e que estejam de acordo com os demais
direitos reconhecidos pela presente Convenção.
Artigo 11.
1. Os Estados Partes adotarão medidas a fim de lutar contra a
transferência ilegal de crianças para o exterior e a retenção ilícita das
mesmas fora do país.
2. Para tanto, os Estados Partes promoverão a conclusão de acordos
bilaterais ou multilaterais ou a adesão de acordos já existentes.
Artigo 12.
1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a
formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões
livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levandose
em consideração essas opiniões, em função da idade e da maturidade
da criança.
2. Com tal propósito, proporcionar-se-á à criança, em particular, a
oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo
que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um
representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras
processuais de legislação nacional.
Artigo 13.
1. A criança terá direito à liberdade de expressão. Esse direito incluirá a
liberdade de procurar, receber e divulgar informações e idéias de todo
tipo, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou
impressa, por meio das artes ou de qualquer outro meio escolhido pela
criança.
2. O exercício de tal direito poderá estar sujeito a determinadas
restrições, que serão unicamente as previstas pela lei e consideradas
necessárias:
a) para o respeito dos direitos ou da reputação dos demais; ou
b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública, ou
para proteger a saúde e a moral públicas.
Artigo 14.
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de pensamento, de consciência e descrença.
90
2. Os Estados Partes respeitarão os direitos e deveres dos pais e, se for
caso, dos representantes legais, de orientar a criança com relação ao
exercício de seus direitos de maneira acorde com a evolução de sua
capacidade.
3. A liberdade de professar a própria religião ou as próprias crenças
estará sujeita, unicamente, às limitações prescritas pela lei e necessárias
para proteger a segurança, a ordem, a moral, a saúde pública ou os
direitos e liberdades fundamentais dos demais.
Artigo 15.
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à liberdade de
associação e à liberdade de realizar reuniões pacíficas.
2. Não serão impostas restrições ao exercício desses direitos, a não ser as
estabelecidas em conformidade com a lei e que sejam necessárias numa
sociedade democrática, no interesse da segurança nacional ou pública, da
ordem pública, da proteção à saúde e à moral públicas ou da proteção
dos direitos dos demais.
Artigo 16.
1. Nenhuma criança será objeto de interferência arbitrárias ou ilegais em
sua vida particular, sua família, seu domicílio, ou sua correspondência,
nem de atentados ilegais a sua honra e a sua reputação.
2. A criança tem direito à proteção da lei contra essas interferência ou
atentados.
Artigo 17.
1. Os Estados Partes reconhecem a função importante desempenhada
pelos meios de comunicação e zelarão para que a criança tenha acesso a
informações e materiais procedentes de diversas fontes nacionais e
internacionais, especialmente informações e materiais que visem
promover seu bem-estar social, espiritual e moral e sua saúde física e
mental. Para tanto, os Estados Partes:
a) incentivarão os meios de comunicação a difundir informações e
materiais de interesse social e cultural para a criança, de acordo
com o espírito do Artigo 19;
b) promoverão a cooperação internacional na produção, no
intercâmbio e na divulgação dessas informações procedentes de
diversas fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) incentivarão a produção e a difusão de livros para crianças;
91
d) incentivarão os meios de comunicação no sentido de,
particularmente, considerar as necessidades linguísticas da
criança que pertença a um grupo minoritário ou que seja
indígena;
e) promoverão a elaboração de diretrizes apropriadas a fim de
proteger a criança contra toda informação e material prejudiciais
ao seu bem estar, tendo em conta as disposições dos Artigos 13 e
18.
Artigo 18.
1. Os Estados Partes envidarão os seus melhores esforços a fim de
assegurar o reconhecimento do princípio de que ambos os pais têm
obrigações comuns com relação à educação e pelo desenvolvimento da
criança. Caberá aos pais ou, quando for o caso, aos representantes legais
para o desempenho de suas funções no que tange à educação da criança,
e assegurarão a criação de instituições e serviços para o cuidado das
crianças.
2. A fim de garantir e promover os direitos enunciados na presente
Convenção, os Estados Partes prestarão assistência adequada aos pais e
aos representantes legais para o desempenho de suas funções no que
tange à educação da criança, e assegurarão a criação de instituições e
serviços para o cuidado das crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas a fim de que
as crianças cujos pais trabalhem tenham direito a beneficiar-se dos
serviços de assistência social e creches a que fazem jus.
Artigo 19.
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas,
administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a
criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou
tratamento negligente, maus-tratos ou exploração, inclusive abuso
sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do
representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela.
2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado,
procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes
de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas
encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de
prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma
instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos
92
casos acima mencionados a maus-tratos à criança e, conforme o caso,
para a intervenção judiciária.
Artigo 20.
1. As crianças privadas temporária ou permanentemente do seu seio
familiar, ou cujo interesse maior exija que não permaneçam nesse meio,
terão direito à proteção e à assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes garantirão, de acordo com suas leis nacionais,
cuidados alternativos para essas crianças
3. Esses cuidados poderiam incluir, inter alia, a colocação em lares de
adoção, a Kafalah do direito islâmico, a adoção ou, caso necessário, a
colocação em instituições adequadas de proteção para as crianças. Ao
serem consideradas as soluções, deve-se dar especial atenção à origem
étnica, religiosa, cultural e linguística da criança, bem como à
conveniência da continuidade de sua educação.
Artigo 21.
Os Estados Partes que reconhecem ou permitem o sistema de adoção
atentarão para o fato de que a consideração primordial seja o interesse
maior da criança. Dessa forma, atentarão para que:
a) a adoção da criança seja autorizada pelas autoridades competentes,
as quais determinarão, consoante as leis e os procedimentos
cabíveis e com base em todas as informações pertinentes e
fidedignas, que a adoção é admissível em vista da situação
jurídica da criança com relação a seus pais, parentes e
representantes legais e que, caso solicitado, as pessoas
interessadas tenham dado, com conhecimento de causa, seu
consentimento à adoção, com base no assessoramento que possa
ser necessário;
b) a adoção efetuada em outro país possa ser considerada como meio
de cuidar da criança, no caso em que a mesma não possa ser
colocada em um lar sob guarda ou entregue a uma família
adotiva ou não logre atendimento adequado em seu país de
origem;
c) a criança adotada em outro país goze de salvaguardas e normas
equivalentes às existentes em seu país de origem com relação à
adoção;
93
d) todas as medidas apropriadas sejam adotadas, a fim de garantir
que, em caso de adoção em outro país, a colocação não permita
benefícios financeiros indevidos aos que dela participarem;
e) quando necessário, promovam os objetivos do presente Artigo
mediante ajustes ou acordos bilaterais ou multilaterais, e envidem
esforços, nesse contexto, com vistas a assegurar que a colocação
da criança em outro país seja levada a cabo por intermédio das
autoridades ou organismos competentes.
Artigo 22.
1. Os Estados Partes adotarão medidas pertinentes para assegurar que a
criança que tente obter a condição de refugiada, ou que seja considerada
como refugiada de acordo com o direito e os procedimentos
internacionais ou internos aplicáveis, receba, tanto no caso de estar
sozinha como acompanhada por seus pais ou qualquer outra pessoa, a
proteção e a assistência humanitária adequada a fim de que possa
usufruir dos direitos enunciados na presente Convenção e em outros
instrumentos internacionais de direitos humanos ou de caráter
humanitário dos quais os citados Estados sejam parte.
2. Para tanto, os Estados Partes cooperarão, da maneira como julgarem
apropriada, com todos os esforços das Nações Unidas e demais
organizações intergovernamentais competentes, ou organizações nãogovernamentais
que cooperem com as Nações Unidas, no sentido de
proteger e ajudar a criança refugiada, e de localizar seus pais ou outros
membros de sua família a fim de obter informações necessárias que
permitam sua reunião com a família. Quando não for possível localizar
nenhum dos pais ou membros da família, será concedida à criança a
mesma proteção outorgada a qualquer outra criança privada permanente
ou temporariamente de seu ambiente familiar, seja qual for o motivo,
conforme o estabelecido na presente Convenção.
Artigo 23.
1. Os Estados Partes reconhecem que a criança portadora de deficiências
físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em
condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e
facilitem sua participação ativa na comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem o direito de a criança deficiente receber
cuidados especiais e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre
que a criança ou seus responsáveis reúnam as condições requeridas,
94
estimularão e assegurarão a prestação da assistência solicitada que seja
adequada ao estado da criança e às circunstâncias de seus pais ou das
pessoas encarregadas de seus cuidados.
3. Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a
assistência prestada, conforme disposto no parágrafo 2 do presente
Artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a
situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidam da criança, e
visará a assegurar à criança deficiente o acesso efetivo à educação, à
capacitação, aos serviços de reabilitação, à preparação para o emprego e
às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais
completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e
espiritual.
4. Os Estados Partes promoverão, com espírito de cooperação
internacional, um intercâmbio adequado de informações nos campos da
assistência médica preventiva e do tratamento médico, psicológico e
funcional das crianças deficientes, inclusive a divulgação de informações
a respeito dos métodos de reabilitação e dos serviços de ensino e
formação profissional, bem como o acesso a essa informação a fim de
que os Estados Partes possam aprimorar sua capacidade e seus
conhecimentos e ampliar sua experiência nesses campos. Nesse sentido,
serão levadas especialmente em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento.
Artigo 24.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de gozar do melhor
padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das
doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços
no sentido de assegurar que nenhuma criança veja-se privada de seu
direito de usufruir desses serviços sanitários.
2. Os Estados Partes garantirão a plena aplicação desse direito e, em
especial, adotarão as medidas apropriadas com vistas a:
a) reduzir a mortalidade infantil
b) assegurar a prestação de assistência médica e cuidados sanitários
necessários a todas as crianças, dando ênfase aos cuidados de
saúde;
c) combater as doenças e a destruição dentro do contexto dos
cuidados básicos de saúde mediante, inter alia, a aplicação de
tecnologia disponível e o fornecimento de alimentos nutritivos e
95
de água potável, tendo em vista os perigos e riscos da poluição
ambiental;
d) assegurar que todos os setores da sociedade, e em especial os pais
e as crianças, conheçam os princípios básicos de saúde e
nutrição das crianças, as vantagens da amamentação, da higiene
e do saneamento ambiental e das medidas de prevenção de
acidentes, tenham acesso à educação pertinente e recebam apoio
para a aplicação desses conhecimentos;
e) desenvolver a assistência médica preventiva, a orientação aos pais
e a educação e serviços de planejamento familiar.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas eficazes e adequadas
para abolir práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde da
criança.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e incentivar a
cooperação internacional com vistas a lograr, progressivamente, a plena
efetivação do direito reconhecido no presente Artigo. Nesse sentido, será
dada atenção especial às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 25.
Os Estados Partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido
internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para
fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental a
um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo
submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação.
Artigo 26.
1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de
usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as
medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em
conformidade com sua legislação nacional.
2. Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se
em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas
responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração
cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em
seu nome.
Artigo 27.
96
1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança a um nível de
vida adequado ao seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e
social.
2. Cabe aos pais, ou a outras pessoas encarregadas, a responsabilidade
primordial de propiciar, de acordo com as possibilidades e meios
financeiros, as condições de vida necessária ao desenvolvimento da
criança.
3. Os Estados Partes, de acordo com as condições nacionais e dentro de
suas possibilidades, adotarão medidas apropriadas a fim de ajudar os
pais e outras pessoas responsáveis pela criança a tornar efetivo esse
direito e, caso necessário, proporcionarão assistência material e
programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, ao
vestuário e à habitação.
4. Os Estados Partes tomarão todas as medidas adequadas para assegurar
o pagamento da pensão alimentícia por parte dos pais ou de outras
pessoas financeiramente responsáveis pela criança, quer residam no
Estado Parte, quer no exterior. Nesse sentido, quando a pessoa que
detém responsabilidade financeira pela criança, os Estados Partes
promoverão a adesão a acordos, bem como a adoção de outras medidas
apropriadas.
Artigo 28.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e, a fim
de que ela possa exercer progressivamente e em igualdade de condições
esse direito, deverão especialmente:
a) tornar o ensino primário obrigatório e disponível gratuitamente
para todos;
b) estimular o desenvolvimento do ensino secundário em suas
diferentes formas, inclusive o ensino geral e profissionalizante,
tornando-o disponível e acessível a todas as crianças, e adotar
medidas apropriadas tais como a implantação do ensino gratuito
e a concessão de assistência financeira em caso de necessidade;
c) tornar o ensino superior acessível a todos com base na capacidade
e por todos os meios adequados;
d) tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais
disponíveis e acessíveis a todas as crianças;
e) adotar medidas para estimular a frequência regular às escolas e a
redução do índice de evasão escolar.
97
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas necessárias para
assegurar que a disciplina escolar seja ministrada de maneira compatível
com a dignidade humana e em conformidade com a presente Convenção.
3. Os Estados Partes promoverão e estimularão a cooperação
internacional em questões relativas à educação, especialmente visando
contribuir para a eliminação da ignorância e do analfabetismo no mundo
e facilitar o acesso aos conhecimentos científicos e técnicos e aos
métodos modernos de ensino. A esse respeito, será dada atenção especial
às necessidades dos países em desenvolvimento.
Artigo 29.
1. Os Estados Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar
orientada no sentido de:
a) desenvolver a personalidade, as aptidões e a capacidade mental e
física da criança em todo seu potencial;
b) imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades
fundamentais, bem como aos princípios consagrados na Carta
das Nações Unidas;
c) imbuir na criança o respeito aos seus pais, à sua própria identidade
cultural, ao seu idioma e seus valores, aos valores nacionais do
país que reside, aos do eventual país de origem, e aos das
civilizações diferentes da sua;
d) preparar a criança para assumir uma vida responsável numa
sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos
étnicos, nacionais e religiosos, e pessoas de origem indígena;
e) imbuir na criança o respeito ao meio ambiente.
2. Nada do disposto no presente Artigo ou no Artigo 28 será interpretado
de modo a restringir a liberdade dos indivíduos ou das entidades de criar
e dirigir instituições de ensino, desde que sejam respeitados os princípios
enunciados no parágrafo 1 do presente Artigo e que a educação
ministrada em tais instituições esteja acorde com os padrões mínimos
estabelecidos pelo Estado.
Artigo 30.
1. Nos Estados Partes onde existam minorias étnicas, religiosas ou
linguísticas, ou pessoas de origem indígena, não será negado a uma
criança que pertença a tais minorias ou que seja de origem indígena o
direito de, em comunidade com os demais membros de seu grupo, ter
98
sua própria cultura, professar ou praticar sua própria religião ou utilizar
seu próprio idioma.
Artigo 31.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança ao descanso e ao
lazer, ao divertimento e às atividades recreativas próprias da idade, bem
como à livre participação na vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes promoverão oportunidades adequadas para que a
criança, em condições de igualdade, participe plenamente da vida
cultural, artística, recreativa e de lazer.
Artigo 32.
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança de estar protegida
contra a exploração econômica e contra o desempenho de qualquer
trabalho que possa ser perigoso ou interferir em sua educação, ou que
seja nocivo para sua saúde o para seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes adotarão medidas legislativas, sociais e
educacionais com vistas a assegurar a aplicação do presente Artigo. Com
tal propósito, e levando em consideração as disposições pertinentes de
outros instrumentos internacionais, os Estados Partes deverão, em
particular:
a) estabelecer uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão
em emprego;
b) estabelecer regulamentação apropriada relativa a horários e
condições de emprego;
c) estabelecer penalidades ou outras sanções apropriadas a fim de
assegurar o cumprimento efetivo do presente Artigo.
Artigo 33.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas, inclusive
medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais, para
proteger a criança contra o uso ilícito de drogas e substâncias
psicotrópicas descritas nos tratados internacionais pertinentes e para
impedir que as crianças sejam utilizadas na produção e no tráfico ilícito
dessas substâncias.
Artigo 34.
99
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra todas as
formas de exploração e abuso sexual. Nesse sentido, os Estados Partes
tomarão, em especial, todas as medidas de caráter nacional, bilateral e
multilateral que sejam necessárias para impedir:
a) o incentivo ou a coação para que uma criança dedique-se a
qualquer atividade sexual ilegal;
b) a exploração da criança na prostituição ou outras práticas sexuais
ilegais;
c) a exploração da criança em espetáculos ou materiais
pornográficos.
Artigo 35.
Os Estados Partes tomarão todas as medidas de caráter nacional, bilateral
e multilateral que sejam necessárias para impedir o sequestro, a venda ou
o tráfico de crianças para qualquer fim ou sob qualquer forma.
Artigo 36.
Os Estados Partes protegerão a criança contra todas as formas de
exploração que sejam prejudiciais para qualquer aspecto de seu bemestar.
Artigo 37.
Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida à tortura nem a outros tratamentos
ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a
pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de
livramento por delitos cometidos por menores de 18 anos de
idade;
b) nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou
arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança
serão efetuadas em conformidade com a lei e apenas com
último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for
apropriado;
c) toda criança privada da liberdade seja tratada com a humanidade e
o respeito que merece a dignidade inerente à pessoa humana, e
levando-se em consideração as necessidades de uma pessoa de
sua idade. Em especial, toda criança privada de sua liberdade
ficará separada dos adultos, a não ser que tal fato seja
considerado contrário aos melhores interesses da criança, e terá
100
direito de manter contato com sua família por meio de
correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias
excepcionais;
d) toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso
à assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem
como direito a impugnar a legalidade da privação de sua liberdade
perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente
e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.
Artigo 38.
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer com que
sejam respeitadas as normas do direito humanitário internacional
aplicáveis em casos de conflito armado no que digam respeito às
crianças.
2. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis a fim de
assegurar que todas as pessoas que ainda não tenham completado 15
anos de idade não participem diretamente de hostilidades.
3. Os Estados Partes abster-se-ão de recrutar pessoas que não tenham
completado 15 anos de idade para servir em sua forças armadas. Caso
recrutem pessoas que tenham completado 15 anos de mas que tenham
menos de 18 anos, deverão procurar dar prioridade para os de mais
idade.
4. Em conformidade com suas obrigações de acordo com o direito
humanitário internacional para proteção da população civil durante os
conflitos armados, os Estados Partes adotarão todas as medidas
necessárias a fim de assegurar a proteção e o cuidado das crianças
afetadas por um conflito armado.
Artigo 39.
Os Estados Partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular
a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança
vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou
conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em
ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da
criança.
Artigo 40.
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1. Os Estados Partes reconhecem o direito de toda criança, a quem se
alegue ter infringido as leis penais ou a quem se acuse ou declare
culpada de ter infringido as leis penais, de ser tratada de modo a
promover e estimular seu sentido de dignidade e valor, e fortalecerão o
respeito da criança pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais de terceiros, levando em consideração a idade da criança e
a importância de se estimular sua reintegração e seu desempenho
construtivo na sociedade.
2. Nesse sentido, e de acordo com as disposições pertinentes dos
instrumentos internacionais, os Estados Partes assegurarão, em
particular;
a. que não se alegue que nenhuma criança tenha infringido as leis
penais, nem se acuse ou declare culpada nenhuma criança de ter
infringido essas leis, por atos ou omissões que não eram proibidos
pela legislação nacional ou pelo direito internacional no momento
em que foram detidos;
b. que toda criança de quem se alegue ter infringido as leis penais ou a
quem se acuse de ter infringido essas leis goze, pelo menos, das
seguintes garantias:
c. ser considerada inocente enquanto não for comprovada sua
culpabilidade conforme a lei;
d. ser informada sem demora e diretamente ou, quando for o caso,
por intermédio de seus pais ou seus de representantes legais, das
acusações que pesam contra ele, e dispor de assistência jurídica
ou outro tipo de assistência apropriada para a preparação e a
apresentação de sua defesa;
e. ter a causa decidida sem demora por autoridade ou órgão judicial
competente, independente e imparcial, em audiência justa
conforme a lei, com assistência jurídica ou outra assistência e, a
não ser que seja considerado contrário aos melhores interesses
da criança, levar em consideração especialmente sua idade ou a
situação de seus pais ou representantes legais;
f. não ser obrigada a testemunhar ou se declarar culpada, e poder
interrogar as testemunhas de acusação, bem como poder obter a
participação e o interrogatório de testemunhas em sua defesa,
em igualdade de condições;
g. se for decidido que infringiu as leis penais, ter essa decisão e
qualquer medida imposta em decorrência da mesma submetidas
102
à revisão por autoridade ou órgão judicial superior competente,
independente e imparcial, de acordo com a lei;
h. ter plenamente respeitada sua vida privada durante todas as fases
do processo.
3. Os Estados Partes buscarão promover o estabelecimento de leis,
procedimentos, autoridades e instituições específicas para as crianças de
quem se alegue ter infringido as leis penais ou que sejam acusadas ou
declaradas culpadas de tê-las infringido, e em particular:
a) o estabelecimento de uma idade mínima antes da qual se presumirá
que a criança não tem capacidade para infringir as leis penais;
b) a adoção, sempre que conveniente e desejável, de medidas para
tratar dessas crianças sem recorrer a procedimentos judiciais,
contanto que sejam respeitados plenamente os direitos humanos e
as garantias legais.
4. Diversas medidas, tais como ordens de guarda, orientação e
supervisão, aconselhamento, liberdade vigiada, colocação em lares de
adoção, programas de educação e formação profissional, bem como
alternativas à internação em instituições, deverão estar disponíveis para
garantir que as crianças sejam tratadas de modo apropriado ao seu bemestar
e de forma proporcional às circunstâncias e ao tipo de delito.
Artigo 41.
Nada do estipulado na presente Convenção afetará disposições que
sejam mais convenientes para a realização dos direitos da criança e que
podem constar:
a) das leis de um Estado Parte;
b) das normas de direito internacional vigentes para esse Estado.
PARTE II
Artigo 42.
Os Estados Partes comprometem-se a dar aos adultos e às crianças
amplo conhecimento dos princípios e disposições da Convenção,
mediante a utilização de meios apropriados e eficazes.
Artigo 43.
1. A fim de examinar os progressos realizados no cumprimento das
obrigações contraídas pelos Estados Partes na presente Convenção,
103
deverá ser estabelecido um Comitê para os Direitos da Criança que
desempenhará as funções a seguir determinadas.
2. O Comitê estará integrado por dez especialistas de reconhecida
integridade moral e competência nas áreas cobertas pela presente
Convenção. Os membros do Comitê serão eleitos pelos Estados Partes
dentre seus nacionais e exercerão suas funções a título pessoal, tomandose
em devida conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os
principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comitê serão escolhidos, em votação secreta, de uma
lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes. Cada Estado Parte
poderá indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
4. A eleição inicial para o Comitê será realizada, no mais tardar, seis
meses após a entrada em vigor da presente Convenção e, posteriormente,
a cada dois anos. No mínimo quatro meses antes da data marcada para
cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta
aos Estados Partes convidando-os a apresentar suas candidaturas num
prazo de dois meses. O Secretário-Geral elaborará posteriormente uma
lista da qual farão parte, em ordem alfabética, todos os candidatos
indicados e os Estados Partes que designarão, e submeterá a mesma aos
Estados Partes presentes à Convenção.
5. As eleições serão realizadas em reuniões dos Estados Partes
convocadas pelo Secretário-Geral na Sede das Nações Unidas. Nessas
reuniões, para as quais o quorum será de dois terços dos Estados Partes,
os candidatos eleitos para o Comitê serão aqueles que obtiverem o maior
número de votos e a maioria absoluta de votos dos representantes dos
Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comitê serão eleitos para um mandato de quatro anos.
Poderão ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas
candidaturas. O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira
eleição expirará ao término de dois anos; imediatamente após ter sido
realizada a primeira eleição, o Presidente da reunião na qual a mesma se
efetuou escolherá por sorteio os nomes desses cinco membros.
7. Caso um membro do comitê venha a falecer ou renuncie ou declare
que por qualquer outro motivo não poderá continuar desempenhando
suas funções, o Estado Parte que indicou esse membro designará outro
especialista, entre seus cidadãos, para que exerça o mandato até seu
término, sujeito à aprovação do Comitê.
8. O Comitê estabelecerá suas próprias regras de procedimento.
9. O Comitê elegerá a Mesa para um período de dois anos.
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10. As reuniões do Comitê serão celebradas normalmente na Sede das
Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar
conveniente. O Comitê reunir-se-á normalmente todos os anos. A
duração das reuniões do Comitê será determinada e revista, se for o caso,
em uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção, sujeita à
aprovação da Assembléia Geral.
11. O Secretário-Geral das Nações Unidas fornecerá o pessoal e os
serviços necessários para o desempenho eficaz das funções do Comitê de
acordo com a presente Convenção.
12. Com prévia aprovação da Assembléia Geral, os membros do Comitê
estabelecido de acordo com a presente Convenção receberão
emolumentos provenientes dos recursos das Nações Unidas, segundo os
termos e condições determinados pela Assembléia.
Artigo 44.
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comitê, por
intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as
medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos
reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no
desempenho desses direitos:
a) num prazo de dois anos a partir da data em que entrou em vigor
para cada Estado Parte a presente Convenção;
b) a partir de então, a cada cinco anos.
2. Os relatórios preparados em função do presente Artigo deverão
indicar as circunstâncias e as dificuldades, caso existam, que afetam o
grau de cumprimento das obrigações derivadas da presente Convenção.
Deverão, também, conter informações suficientes para que o Comitê
compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país em
questão.
3. Um Estado Parte que tenha apresentado um relatório inicial ao Comitê
não precisará repetir, nos relatórios posteriores a serem apresentados
conforme o estipulado no subitem (b) do parágrafo 1 do presente Artigo,
a informação básica fornecida anteriormente.
4. O Comitê poderá solicitar aos Estados Partes maiores informações
sobre a implementação da Convenção.
5. A cada dois anos, o Comitê submeterá relatórios sobre suas atividades
à Assembléia Geral das Nações Unidas, por intermédio do Conselho
Econômico e Social.
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6. Os Estados Partes tornarão seus relatórios amplamente disponíveis ao
público em seus respectivos países.
Artig o 45.
A fim de incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a
cooperação internacional nas esferas regulamentadas pela Convenção:
a) os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância e outros órgãos das Nações Unidas terão o direito de
estar representados quando for analisada a implementação das
disposições da Presente Convenção que estejam compreendidas
no âmbito de seus mandatos. O Comitê poderá convidar as
agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a
Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados
a fornecer assessoramento especializado sobre a implementação
da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos
mandatos. O Comitê poderá convidar as agências
especializadas, o Fundo das Nações Unidas a apresentarem
relatórios sobre a implementação das disposições da presente
Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades;
b) conforme julgar conveniente, o Comitê transmitirá às agências
especializadas, ao Fundo das Nações Unidas para a Infância e a
outros órgãos competentes quaisquer relatórios dos Estados
Partes que contenham um pedido de assessoramento ou de
assistência técnica, nos quais se indique essa necessidade,
juntamente com as observações e sugestões do Comitê, se
houver, sobre esses pedidos ou indicações;
c) o Comitê poderá recomendar à Assembléia Geral que solicite ao
Secretário-Geral que efetue, em seu nome, estudos sobre
questões concretas relativas aos direitos da criança;
d) o Comitê poderá formular sugestões e recomendações gerais com
base nas informações recebidas nos termos dos Artigos 44 e 45 da
presente Convenção. Essas sugestões e recomendações gerais
deverão ser transmitidas aos Estados Partes e encaminhadas à
Assembléia Geral, juntamente com os comentários eventualmente
apresentados pelos Estados Partes.
PARTE III
Artigo 46.
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A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados.
Artigo 47.
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de
ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 48.
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer Estado.
Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 49.
1. A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data
em que tenha sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou
adesão junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para cada Estado que venha a ratificar a Convenção ou aderir a ela
após ter sido depositado o vigésimo instrumento de ratificação ou de
adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito,
por parte do Estado, de seu instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 50.
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e registrá-la com o
Secretário-Geral das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, com a solicitação de que estes o
notifiquem caso apóiem a convocação de uma Conferência de Estados
Partes com o propósito de analisar as propostas e submetê-las à votação.
Se, num prazo de quatro meses a partir da data dessa notificação, pelo
menos um terço dos Estados Partes declarar-se favorável a tal
Conferência, o Secretário-Geral convocará a Conferência, sob os
auspícios das Nações Unidas. Qualquer emenda adotada pela maioria
dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência será submetida
pelo Secretário-Geral à Assembléia Geral para sua aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceita por uma maioria de dois terços dos
Estados Partes.
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3. Quando uma emenda entrar em vigor, ela será obrigatória para os
Estados Partes que as tenham aceitado, enquanto os demais Estados
Partes permanecerão regidos pelas disposições da presente Convenção e
pelas emendas anteriormente aceitas por eles.
Artigo 51.
1. O Secretário-Geral das Nações Unidas receberá e comunicará a todos
os Estados Partes o texto das reservas feitas no momento da ratificação
ou da adesão.
2. Não será permitida nenhuma reserva incompatível com o objetivo e o
propósito da presente Convenção.
3. Quaisquer reservas poderão ser retiradas a qualquer momento
mediante uma notificação nesse sentido dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, que informará a todos os Estados. Essa notificação
entrará em vigor a partir da data de recebimento da mesma pelo
Secretário-Geral.
Artigo 52.
Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção mediante
notificação feita por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A
denúncia entrará em vigor um ano após a data que a notificação tenha
sido recebida pelo Secretário-Geral.
Artigo 53.
Designa-se para depositário da presente Convenção o Secretário-Geral
das Nações Unidas.
Artigo 54.
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será
depositado em poder do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente
Convenção.
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