quarta-feira, 25 de abril de 2012
43. Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre o Envolvimento da Criança em Conflitos Armados.
PESQUISADO E POSTADO, PELO PROF. FÁBIO MOTTA (ÁRBITRO DE XADREZ).
REFERÊNCIA:
http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/42/docs/eca_comentado_murillo_digiacomo.pdf
Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da
Criança sobre o envolvimento de crianças em conflitos armados
Adotado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em
25 de maio de 2000; promulgado pelo Decreto nº 5.006,
de 8 de março de 2004.
Preâmb u l o
Os Estados Partes do presente Protocolo,
Encorajados pelo apoio incontestável à Convenção sobre os Direitos da
Criança, demonstrando o amplo compromisso de lutar pela promoção e
proteção dos direitos da criança,
Reafirmando que os direitos da criança demandam proteção especial e
exigindo o aprimoramento contínuo da situação das crianças sem
distinção, bem como seu desenvolvimento e educação em condições de
paz e segurança,
Preocupados com o impacto prejudicial e disseminado de conflitos
armados sobre as crianças e com as suas consequências de longo prazo
sobre a paz duradoura, a segurança e o desenvolvimento,
Condenando o fato de as crianças se converterem em alvo em situações
de conflito armado, bem como ataques diretos a bens protegidos pelo
direito internacional, inclusive locais em que geralmente contam com
presença significativa de crianças, tais como escolas e hospitais,
Observando a adoção do Estatuto do Tribunal Penal Internacional e, em
particular, a inclusão, na relação de crimes de guerra, do recrutamento
ou alistamento de crianças menores de 15 anos ou sua utilização para
participar ativamente em hostilidades em conflitos armados
internacionais ou nacionais,
Considerando, assim, que para intensificar ainda mais a implementação
dos direitos reconhecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança é
necessário aumentar a proteção da criança contra o envolvimento em
conflitos armados,
Observando que o Artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança
dispõe que, para fins dessa Convenção, criança significa todo ser
humano com idade inferior a 18 anos, à exceção daquele que, em
conformidade com a lei aplicável à criança, tenha alcançado antes a
maioridade,
Convencidos de que um protocolo facultativo à Convenção aumentando
a idade para o possível recrutamento de pessoas pelas forças armadas e
sua participação em hostilidades contribuirá efetivamente para a
implementação do princípio de que os interesses superiores da criança
deverão ser uma consideração primordial em todas as ações envolvendo
crianças,
Observando que a vigésima sexta Conferência Internacional da Cruz
Vermelha e do Crescente Vermelho, realizada em dezembro de 1995,
recomendou, inter alia, que as partes envolvidas em conflitos adotem
todas as medidas possíveis para garantir que crianças menores de 18
anos não participem de hostilidades,
Acolhendo a adoção unânime, em junho de 1999, da Convenção nº 182
da Organização Internacional do Trabalho sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação, que
proíbe, entre outras coisas, o recrutamento forçado ou compulsório de
crianças para utilização em conflitos armados,
Condenando com a mais séria preocupação o recrutamento, treinamento
e utilização, dentro ou fora de fronteiras nacionais, de crianças em
hostilidades por parte de grupos armados distintos das forças armadas de
um Estado, e reconhecendo a responsabilidade daqueles que recrutam,
treinam e utilizam crianças para tal fim,
Relembrando a obrigação de cada parte de um conflito armado de acatar
as disposições do direito humanitário internacional,
Enfatizando que o presente Protocolo não fere os fins e princípios
contidos na Carta das Nações Unidas, inclusive o Artigo 51, e normas
relevantes do direito humanitário,
Tendo em mente que as condições de paz e segurança baseadas no
respeito total aos fins e princípios contidos na Carta e a observância dos
instrumentos de direitos humanos aplicáveis são indispensáveis para a
proteção total das crianças, em particular durante conflitos armados e
ocupação estrangeira,
Reconhecendo as necessidades especiais das crianças particularmente
vulneráveis ao recrutamento ou utilização em hostilidades contra o
disposto neste Protocolo, em virtude de sua situação econômica ou social
ou de sexo,
Cientes da necessidade de considerar as verdadeiras causas econômicas,
sociais e políticas do envolvimento de crianças em conflitos armados,
Convencidos da necessidade de intensificar a cooperação internacional
na implementação do presente Protocolo, bem como a reabilitação física
e psicossocial, e a reintegração social das crianças vítimas de conflitos
armados,
Encorajando a participação da comunidade e, em particular, das crianças
e da criança vitimada, na disseminação de programas informativos e
educativos associados à implementação do Protocolo,
Acordaram o que segue:
Artigo 1º
Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar
que membros de suas forças armadas menores de 18 anos não participem
diretamente de hostilidades.
Artigo 2º
Os Estados Partes assegurarão que menores de 18 anos não serão
recrutados de maneira compulsória em suas forças armadas.
Artigo 3º
1. Os Estados Partes elevarão a idade mínima para o recrutamento
voluntário de pessoas em suas forças armadas nacionais acima daquela
fixada no Artigo 38, parágrafo 3, da Convenção sobre os Direitos da
Criança, tendo em conta os princípios contidos no referido Artigo e
reconhecendo que, em conformidade com a Convenção, indivíduos
menores de 18 anos tem direito a proteção especial.
2. Cada Estado Parte depositará, ao ratificar o presente Protocolo ou a
ele aderir, uma declaração vinculante fixando a idade mínima em que
permitirá o recrutamento voluntário em suas forças armadas nacionais,
bem como das salvaguardas adotadas para assegurar que o referido
recrutamento não seja feito por meio da força ou coação.
3. Os Estados Partes que permitirem o recrutamento voluntário de
menores de 18 anos em suas forças armadas nacionais manterão
salvaguardas para assegurar, no mínimo que:
a) o referido recrutamento seja genuinamente voluntário;
b) o referido recrutamento seja feito com o consentimento informado
dos pais do menor ou de seus tutores legais;
c) os menores em questão sejam devidamente informados das
responsabilidades envolvidas no referido serviço militar;
d) os menores em questão forneçam comprovação fiável de sua idade
antes de serem aceitos no serviço militar nacional.
4. Os Estados Partes poderão ampliar sua declaração a qualquer tempo
por meio de notificação para tal fim encaminhada ao Secretário Geral
das Nações Unidas, o qual informará todos os Estados Partes. A referida
notificação entrará em vigor na data de seu recebimento pelo Secretário
Geral.
5. A exigência relativa à elevação da idade a que se refere o parágrafo 1
do presente Artigo não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas
forças armadas dos Estados Partes, em conformidade com os Artigos 28
e 29 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Artigo 4º
1. Os grupos armados distintos das forças armadas de um Estado não
deverão, em qualquer circunstância, recrutar ou utilizar menores de 18
anos em hostilidades.
2. Os Estados Partes deverão adotar todas as medidas possíveis para
evitar esse recrutamento e essa utilização, inclusive a adoção de medidas
legais necessárias para proibir e criminalizar tais práticas.
3. A aplicação do presente Artigo, em conformidade com o Protocolo,
não afetará o status jurídico de qualquer das partes de um conflito
armado.
Artigo 5º
Nenhuma disposição do presente Protocolo será interpretada de modo a
impedir a aplicação dos preceitos do ordenamento de um Estado Parte ou
de instrumentos internacionais e do direito humanitário internacional,
quando esses preceitos forem mais propícios à realização dos direitos da
criança.
Artigo 6º
1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legais, administrativas e
de outra natureza necessárias para assegurar a implementação e
aplicação efetivas das disposições do presente Protocolo em suas
jurisdições.
2. Os Estados Partes comprometem-se a disseminar e promover, pelos
meios apropriados, os princípios e as disposições do presente Protocolo
junto tanto a adultos quanto crianças.
3. Os Estados Partes adotarão todas as medidas possíveis para assegurar
que pessoas em sua jurisdição recrutadas ou utilizadas em hostilidades
em contradição com o presente Protocolo sejam desmobilizadas ou
liberadas do serviço de outro modo. Quando necessário, os Estados
Partes prestarão a essas pessoas toda a assistência apropriada para a sua
recuperação física e psicológica, bem como sua reintegração social.
Artigo 7º
1. Os Estados Partes cooperarão na implementação do presente
Protocolo, inclusive no que se refere à prevenção de qualquer atividade
contrária ao Protocolo e na reabilitação e reintegração social de vítimas
de atos contrários a este Protocolo, inclusive por meio de cooperação
técnica e assistência financeira. A assistência e cooperação em questão
serão implementadas de comum acordo com os Estados Partes
envolvidos e organizações internacionais relevantes.
2. Os Estados Partes em condições de fazê-lo prestarão essa assistência
por meio de programas multilaterais, bilaterais ou de outros programas
existentes, ou, inter alia, por meio de um fundo voluntário criado em
conformidade com as normas da Assembléia Geral.
Artigo 8º
1. Cada Estado Parte submeterá ao Comitê sobre os Direitos da Criança,
no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo
para aquele Estado Parte, um relatório, inclusive as medidas adotadas
para implementar as disposições sobre participação e recrutamento.
2. Após a apresentação do relatório abrangente, cada Estado Parte
incluirá nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da
Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do
Protocolo, em conformidade com o Artigo 44 da Convenção. Os demais
Estados Partes do Protocolo submeterão um relatório a cada cinco anos.
3. O Comitê sobre os Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados
Partes informações adicionais relevantes para a implementação do
presente Protocolo.
Artigo 9º
1. O presente Protocolo está aberto para assinatura de qualquer Estado
que seja parte ou signatário da Convenção.
2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto a adesão de
qualquer Estado que seja parte ou signatário da Convenção. Os
instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados com o
Secretário Geral das Nações Unidas.
3. O Secretário Geral, na qualidade de depositário da Convenção e do
Protocolo, informará os Estados Partes da Convenção e todos os Estados
signatários da Convenção sobre cada instrumento de declaração em
conformidade com o Artigo 13.
Artig o 10
1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do
décimo instrumento de ratificação ou adesão.
2. Para cada Estado que ratificar o presente Protocolo ou a ele aderir
após sua entrada em vigor, o presente Protocolo passará a viger um mês
após a data do depósito de seu próprio instrumento de ratificação ou
adesão.
Artig o 1 1
1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a
qualquer tempo por meio de notificação escrita ao Secretário Geral das
Nações Unidas, o qual subsequentemente informará os demais Estados
Partes da Convenção e todos os Estados signatários da Convenção. A
denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recebimento da
notificação pelo Secretário Geral. Se, entretanto, ao final daquele ano o
Estado Parte denunciante estiver envolvido em conflito armado, a
denúncia não produzirá efeitos antes do término do conflito armado.
2. A referida denúncia não isentará o Estado Parte das obrigações
contraídas sob o presente Protocolo no que se refere a qualquer ato
ocorrido anteriormente à data na qual a denúncia se tornar efetiva. A
denúncia tampouco impedirá, de qualquer forma, que se dê continuidade
ao exame de qualquer matéria que já esteja sendo examinada pelo
Comitê antes da data na qual a denúncia se tornar efetiva.
Artig o 12
1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma emenda e depositá-la junto
ao Secretário Geral das Nações Unidas. O Secretário Geral comunicará a
emenda proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que indiquem se
são favoráveis à realização de uma conferência de Estados Partes para
análise e votação das propostas. Caso, no prazo de quatro meses a contar
da data da referida comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se houver manifestado a favor da referida conferência, o
Secretário Geral convocará a conferência sob os auspícios das Nações
Unidas. Qualquer emenda adotada por uma maioria de Estados Partes
presentes e votantes na conferência será submetida à Assembléia Geral
para aprovação.
2. Uma emenda adotada em conformidade com o parágrafo 1 do
presente Artigo entrará em vigor quando aprovada pela Assembléia
Geral das Nações Unidas e aceita por maioria de dois terços dos Estados
Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, tornar-se-á obrigatória para
aqueles Estados Partes que a aceitaram; os demais Estados Partes
continuarão obrigados pelas disposições do presente Protocolo e por
quaisquer emendas anteriores que tenham aceitado.
Artig o 13
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das
Nações Unidas.
2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do
presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os
Estados signatários da Convenção.
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